DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº184 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
27 – RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA/ CUSTOS OPERACIONAIS
Receita proveniente, principalmente, da venda de imóvel à empresa Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda., pelo valor de R$ 5.108.000,00 (cinco
milhões, cento e oito mil reais), com custo registrado no valor de R$ 716.918,54 ( setecentos e dezesseis mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro
centavos).
28 – DESPESAS GERAIS E ADMINISTRATIVAS
Despesas realizadas com Folhas de Pagamento e Encargos dos Diretores, Funcionários, Assessores, Conselhos Fiscal e de Administração, Férias, etc. e
Despesas Gerais, que são aquelas inerentes à manutenção da Companhia, tais como: material de expediente, energia, telefone, combustível, serviços prestados
por pessoas físicas e jurídicas, etc.
29 – DESPESAS TRIBUTÁRIAS
Despesas referentes aos tributos, PIS e COFINS, totalizando a importância de R$ 442.502,15 (Quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dois reais
e quinze centavos).
30 – OUTRAS RECEITAS/DESPESAS OPERACIONAIS
Outras Receitas Operacionais, originárias das receitas de Taxas de Monitoramento, no valor de R$ 2.693.310,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e tres
mil, trezentos e dez reais), Taxas de Anuência e Recuperação de Despesas, deduzidas as Outras Despesas Operacionais, relativas à provisão para perdas de
Comodatos.
31 – OUTRAS RECEITAS – SUBVENÇÕES ESTADUAIS
Receitas provenientes do Estado do Ceará para pagamentos de despesas com Pessoal e Encargos, relativos aos Diretores e Funcionários da Companhia.
32 – DESPESAS FINANCEIRAS
Despesas relativas aos juros, multas e variações monetárias, ressaltando-se que as variações monetárias representam o valor mais relevante deste grupo, e
decorrem de correção do passivo contingente em nome de Eduardo Montenegro, na importância de R$ 2.231.832,89 (dois milhões, duzentos e trinta e hum
mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).
33 – RECEITAS FINANCEIRAS
Receitas relativas ao rendimento de aplicações financeiras no valor de R$ 192.477,74 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta
e quatro centavos) , também de variações monetárias negativas de passivo contingente de Eduardo Montenegro,
no valor de R$ 153.556,18 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), quando em alguns meses o índice de correção
apresentou-se negativo.
34 – FATOS RELEVANTES
No dia 30 de dezembro de 1997 foi sancionada a Lei estadual de nº 12.782, publicada no Diário Oficial do Estado na mesma data, autorizando a extinção
da CODECE, no entanto, os passos seguintes necessários a realização da extinção, não foram concretizados, favorecendo a continuidade da companhia, no
tocante ao cumprimento de sua função de agente de fomento e desenvolvimento do estado.
No dia 21 de dezembro de 2020 foi autorizada, através da Lei Nº 17.361, a incorporação da Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, pela
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE , alterando também a Lei Nº 13.960, de 04 de dezembro de 2007 e a Lei Nº 16.710, de 21
de dezembro de 2018.
35 – CORONAVIRUS - IMPACTOS PARA A COMPANHIA
A Companhia está acompanhando de perto os possíveis impactos da COVID-19 em seus negócios e mercado de atuação, não tendo ainda observado efeitos
significativos em sua situação patrimonial e e nem possível mensurar os resultados advindos da pandemia, que ainda se encontra em evidência, e da retração na
atividade econômica, além de alteração de premissas utilizadas para cálculo de valor justo e recuperável de determinados ativos financeiros e não financeiros.
A Companhia implementou uma série de medidas de precaução para seus empregados próprios ou terceirizados não se exponham a situações de risco, tais
como: restrição de viagens; utilização de meios de comunicação remota; home officie para determinado grupo de empregados, etc.
Maria Eneida T. Sampaio
CONTADORA CRC-CE 10.009
José Reudson de Souza
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Roberto Capelo Feijó
DIRETOR PRESIDENTE
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos
Acionistas, Diretores e Conselheiros da
CODECE - Companhia de Desenvolvimento do Ceará
Fortaleza - Ce.
Opinião
Examinamos as demonstrações contábeis da CODECE - Companhia de Desenvolvimento do Ceará (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial
em 31 de dezembro de 2020, e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo
naquela data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.
Em nossa opinião, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos na seção a seguir intitulada “Base para Opinião com Ressalva” as demonstrações contábeis
acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da CODECE - Companhia de Desenvolvi-
mento do Ceará em 31 de dezembro de 2020, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com
as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Base para opinião com ressalva
Teste de Recuperabilidade dos ativos Fixos - Resolução nº 1.292/2010 do CFC.
A Companhia não procedeu os testes de recuperabilidade de seus Ativos Fixos, conforme estabelece os itens 9 e 10 da NBC TG 01 - Redução ao Valor
Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. Consequentemente, ficamos impossibilitados de opinar sobre a necessidade de eventuais
ajustes para o reconhecimento de possíveis perdas decorrentes a aplicação do procedimento, bem como dos efeitos que poderiam surgir sobre os saldos das
contas do Ativo Imobilizado, Patrimônio Líquido e do Resultado do Exercício.
Reavaliação da vida útil dos Ativos Fixos - Resolução nº 1.177/2009 do CFC.
A Companhia não efetuou um estudo sobre a reavaliação da vida útil dos bens integrantes do ativo imobilizado, para definição das bases de cálculo e taxas de
depreciações, conforme estabelece a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado. Como consequência, não nos foi possível mensurar os efeitos decorrentes da utilização das
taxas de depreciação pelo prazo de vida útil restante e seus reflexos nos saldos das contas do Ativo Imobilizado, Patrimônio Líquido e Resultado do Exercício.
PCLD - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (CPC 48 – IFRS 9)
A Companhia não calculou o valor da PCLD - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, em conformidade com o que determina a norma contábil
vigente (CPC 48 – IFRS 9), diante do fato, ficamos impossibilitados de mensurar a referida perda.
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas,
estão descritas na seção a seguir intitulada “Responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação
à Entidade, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade - CFC e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência
de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva.
Ênfase
Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional.
Chamamos a atenção para a nota explicativa 34 às demonstrações contábeis a qual diz: “No dia 30 de dezembro de 1997, foi sancionada a Lei Estadual de
nº 12,782, publicada no Diário oficial do Estado na mesma data, autorizando a extinção da CODECE”. Essa Nota, por si só, levanta dúvida quanto a conti-
nuidade operacional da Companhia. Apesar da existência da Lei, a Companhia continua operacionalizando, nunca foi nomeado um liquidante e o Governo
do Estado do Ceará, que é o acionista majoritário.
No dia 21 de dezembro de 2020 foi autorizada, através da Lei Nº 17.361, a incorporação da Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, pela
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, alterando também a Lei Nº 13.960, de 04 de dezembro de 2007 e a Lei Nº 16.710, de 21
de dezembro de 2018.
As demonstrações contábeis foram preparadas no pressuposto da continuidade normal da Companhia. Nossa opinião não está ressalvada em relação a esses
assuntos.
Provisão para Passivo Contingente
No item 21 das notas explicativas apresenta-se valores de demandas judiciais de natureza cível, trabalhista e tributária de valores relevantes. A Assessoria
Jurídica da Companhia considerou que o provisionamento destas ações judiciais foi realizado em caráter estimativo em razão da possibilidade de composição
amigável em valor bem menor que o valor das ações, e ainda, o interesse do Estado em assumir os débitos e liberar os gravames hipotecários nos imóveis da
Companhia, de forma a implementar com maior celeridade a política de fomento industrial e econômico do Estado de Ceará.
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor
A administração da Companhia é responsável por essas outras informações que compreendem o Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demons-
trações contábeis não abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório. Em conexão
com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de
forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido
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