DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº184 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
93/102; CONSIDERANDO que a mãe da suposta vítima declarou às fls. 63/65 que possuía uma moto e trabalhava como mototaxista na cidade de Paramoti/
CE, de forma que no dia do ocorrido, em 12 de junho de 2018, apareceu uma corrida para a localidade de Santa Fé, distrito de Paramoti. Disse que como
estava impossibilitada de realizar a referida corrida, pediu ao seu filho para que deixasse o passageiro naquele distrito. Disse ter tomado conhecimento por
intermédio de seu filho que quando ele estava retornando da localidade de Santa Fé, após deixar o passageiro que havia feito a corrida, deparou-se com uma
composição da PM, tendo sido abordado por três policiais militares lotados na cidade de Paramoti. Disse que seu filho a informou que aqueles policiais
militares lhe perguntaram quem era aquele bandido que seu filho tinha ido deixar no povoado de Santa Fé, e que ele respondeu que não sabia o que estava
acontecendo, pois não tinha conhecimento de que a pessoa que tinha feito a corrida era bandido. Segundo o relato de seu filho, isso foi o bastante para os
policiais militares começarem a lhe agredir fisicamente com socos, tapas e chutes, inclusive lhe ameaçando de morte. Relatou também que deram dois tiros
próximos ao seu ouvido, quando ele estava de joelho. Disse que seu filho informou que compareceu ao local uma composição do RAIO, mas esses policiais
militares não o agrediram. Em divergência ao que relatou inicialmente (acerca de como teria tomado conhecimento dos fatos), ao final de seu termo afirmou
que estava em casa e foi informada por um transeunte que seu filho estava sendo agredido por policiais militares na estrada do distrito de Santa Fé, porém
não soube informar o nome da pessoa que lhe avisou acerca das agressões, pois estava deitada no momento e somente ouviu a informação; CONSIDERANDO
que a suposta vítima declarou às fls. 62/65 que sua genitora pediu ao declarante para pegar um passageiro na localidade de Santa Fé e levar para outro local
próximo ao Bar da Farofa, na CE 020, visto que sua mãe trabalha como mototaxista e estava impossibilitada de fazer a corrida. Ao retornar da corrida, quando
estava próximo à Ponte do Macaco, que liga Santa Fé a Paramoti, na CE 020, foi abordado por três policiais militares. Afirmou que esses policiais o acusavam
de ter ajudado um bandido a fugir, de forma que respondeu que não sabia nada acerca deste ocorrido. Disse que estes policiais insistiam para o declarante
confessar que estava dando fuga a bandido, pois haviam recebido informações, no entanto continuou negando. Disse que isso foi o suficiente para os policiais
militares começarem a lhe agredir fisicamente, com socos, tapas e chutes, inclusive ameaçando-o de morte, disparando dois disparos de arma de fogo próximos
ao seu ouvido quando estava ajoelhado. Disse que foi algemado e colocado na caçamba da viatura e conduzido para a delegacia de Paramoti. Destacou que
também esteve no local uma viatura da composição do RAIO, composta por cinco policiais militares, tendo alguns daqueles policiais militares também
agredido o depoente, no entanto disse que não sabia identificar os referidos policiais militares. Ressaltou que não havia testemunha ocular que tenha presen-
ciado as agressões físicas imputadas aos sindicados, pois o depoente tinha deixado o passageiro e estava retornando sozinho na ocasião da abordagem;
CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, ouvida às fls. 69/70, afirmou ser policial militar lotado no destacamento de Paramoti, mas que
não participou da ocorrência envolvendo os sindicados. Afirmou ter tomado conhecimento dos fatos pelos próprios sindicados. Restringiu-se assim a elogiar
a boa conduta profissional dos policiais militares processados; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, ouvida às fls. 71/73, afirmou que
estava de serviço com os policiais militares processados, ocasião em que apresentou versão semelhante à prestada pelos sindicados; CONSIDERANDO que
em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado CB PM ALEX CARNEIRO DE MARIA (fls. 85/87) afirmou que: “[…] QUE após a leitura da portaria
contendo o teor da denúncia, o interrogado nega em sua totalidade as acusações imputadas em seu desfavor nos autos desta sindicância; QUE o interrogado
é lotado na 1ª Cia/4º BPM, na cidade de Paramoti/CE; QUE recorda que do dia do ocorrido, em 12 de junho de 2018, era por volta das 17:30h, o qual se
encontrava de serviço com Sd Alexandre e Sd PM Leandro, no policiamento ostensivo na cidade de Paramoti, quando recebeu uma informação anônima,
via telefone celular da viatura, de uma possível localização de um dos criminosos envolvidos em um assalto ocorrido naquela cidade, no dia anterior; QUE
a denúncia dava conta que o possível infrator estaria transitando pela cidade com uma motocicleta marca / modelo Honda / CG-125, de cor preta, no distrito
de Santa Fé, em Paramoti, utilizando um capacete de cor rosa, etc; QUE se deslocaram para aquele distrito, realizaram buscas objetivando localizar o elemento
apontado na denúncia; QUE por volta das 17:00h, estavam retornando pela BR 020, que liga a localidade de Santa Fé ao centro de Paramoti, quando avistaram
uma moto com as características semelhantes a repassada na denúncia; QUE foi realizada a abordagem e constatado que o condutor se tratava do adolescente
T[...], na época com 17 anos de idade; QUE foi indagado acerca da denúncia recebida pela composição, bem como o roubo ocorrido em Paramoti no dia
anterior, se T[...] teria alguma participação com o caso, informou desconhecer o fato; QUE como a informação da veracidade da denúncia era muito segura,
o interrogado passou a lhe fazer novas perguntas, foi então que T[...] resolveu falar que tinha conhecimento do corrido, inclusive seu irmão Bruno e um amigo
de alcunha ‘Mossoró’ teriam participação no assalto; QUE T[...] informou que teria deixado seu irmão Bruno no Distrito de Campos Belo, em uma lancho-
nete conhecida por Frango Assado, na BR-020, o qual pretendia pegar uma carona e se evadir com destino a Fortaleza; QUE T[...] negou o envolvimento
com o roubo, no entanto, como a moto estava sendo conduzida por um adolescente não habilitado, decidiu colocar a moto na carroceria da viatura e conduzir
o menor até o destacamento de Paramoti, a fim de entrar em contato com familiares para informar o ocorrido e comunicar que iria conduzi-lo para a delegacia
de Canindé e apresentar o caso ao delegado; PERGUNTADO RESPONDEU que NÃO agrediu fisicamente o denunciante com socos, tapas e chutes e nem
lhe coagiu a fornecer informações quanto ao roubo na cidade de Paramoti/CE, tampouco lhe ameaçado de morte e nem disparou tiros próximo ao seu ouvido
do denunciante; PERGUNTADO RESPONDEU que na ocasião da abordagem a pessoa de T[...], passou uma composição da equipe RAIO que estava também
nas buscas dos envolvidos no assalto, contudo, o interrogado não recorda se pararam; PERGUNTADO RESPONDEU que em momento algum foi efetuado
qualquer disparo de arma de fogo pela composição do interrogado, tampouco pelos policias do BPRAIO; PERGUNTADO RESPONDEU que visualizou na
perna de T[...] algumas escoriações, provavelmente provocadas por queda; PERGUNTADO RESPONDEU que é policial militar desde 2009, encontra-se
no comportamento ÓTIMO e não consta nenhuma punição disciplinar ou judicial em seus assentamentos; PERGUNTADO se o interrogado tem algo mais
a acrescentar, respondeu que quer deixar bem claro que a denúncia em desfavor do interrogado não procede e não entende a razão que motivou tal denúncia,
pois agiu dentro da legalidade; QUE DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DEFENSOR, RESPONDEU que apreendeu o adolescente T[...], no entanto
nega ter algemado, lhe agredido fisicamente e colocado ajoelhado no assalto, pois seque tinha asfalto, pois a CE naquela época estava em reforma […]”;
CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado SD PM FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (fls. 88/90)
afirmou que: “[…] QUE nega em sua totalidade as acusações imputadas em seu desfavor nos autos desta sindicância; QUE o interrogado é lotado na 1ª Cia/4º
BPM, na cidade de Paramoti/CE; QUE recorda que do dia do ocorrido, em 12 de junho de 2018, era por volta das 17:00h, aproximadamente, o interrogado
se encontrava de serviço com Cb Alex e Sd Alexandre, no policiamento ostensivo na cidade de Paramoti, ocasião que receberam uma ligação, através do
celular da viatura, dando conta da localização de elementos que haviam participado de um assalto ocorrido naquela cidade no dia 11 de junho de 2018; QUE
a denúncia dava conta que o possível infrator estaria transitando pela cidade em moto Honda de cor preta, na localidade de Santa Fé, em Paramoti, utilizando
um capacete de cor rosa; QUE a equipe se deslocou até aquela localidade, realizaram saturações objetivando encontrar o elemento apontado na denúncia, no
entanto não encontram o indivíduo; QUE estavam retornando pela CE que liga a localidade de Santa Fé ao centro de Paramoti, ocasião em que visualizaram
um motoqueiro com as características repassada na denúncia; QUE foi realizada a abordagem e o condutor era o adolescente T[...]; QUE T[...] foi informado
acerca da denúncia recebida pela composição, bem como foi indagado se ele tinha conhecimento e/ou participação do roubo ocorrido em Paramoti no dia
anterior, tendo como resposta desconhecer o fato; QUE com o interrogado era motorista e quem conversava mais com T[...] era seu comandante Cb Alex, o
interrogado não sabe bem o teor da conversa, pois nem todo tempo estava ouvindo o assunto; QUE o Cb Alex resolveu colocar a moto na carroceria da viatura
e conduzir o menor até o destacamento de Paramoti, a fim de entrar em contato com familiares para informar o ocorrido e comunicar, consequentemente,
conduzi-lo para a delegacia de Canindé e apresentar o caso ao delegado, pois T[...] estava pilotando aquela moto se habilitação e sem documento pessoal;
PERGUNTADO RESPONDEU que NÃO agrediu fisicamente o denunciante T[...] e nem lhe coagiu a fornecer informações quanto ao roubo na cidade de
Paramoti/CE, tampouco lhe ameaçou de morte e nem disparou tiros próximo ao seu ouvido do denunciante; PERGUNTADO RESPONDEU na hora abor-
dagem, passava uma composição da equipe RAIO e perguntou se precisava de apoio, sendo informado que estava tudo contornado, contudo, seguiram seu
destino; PERGUNTADO RESPONDEU não foi efetuado nenhum disparo de arma de fogo pela composição do interrogado, tampouco pelos policias do
BPRAIO; PERGUNTADO RESPONDEU que visualizou na perna de T[...] escoriações, provavelmente provocadas por queda; QUE PERGUNTADO
RESPONDEU que é policial militar desde 2014, encontra-se no comportamento BOM e não consta nenhuma punição disciplinar ou judicial em seus assen-
tamentos; PERGUNTADO se o interrogado tem algo mais a acrescentar, respondeu que não [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a
defesa dos sindicados (fls. 93/102) alegou que não houve prática de transgressão disciplinar por parte dos sindicados. Argumentou principalmente que a
suposta vítima e sua mãe apresentaram versões contraditórias, requerendo a absolvição dos policiais militares processados, e o consequente arquivamento
dos autos; CONSIDERANDO que na fl. 30, encontra-se termo prestado em sede preliminar pela suposta vítima, no qual relatou versão diferente dos fatos.
Neste referido termo, a suposta vítima declarou que os policiais militares ora sindicados o agrediram, por outro lado, em versão diferente da prestada em seu
termo, afirmou que os policiais militares da composição do RAIO que compareceram ao local não o agrediram. Detalhou que suas agressões provocaram
lesões no rosto e tórax, inclusive que desmaiou por ocasião dos fatos; CONSIDERANDO que no Exame de Corpo de Delito realizado na suposta vítima,
constante à fl. 28, constata-se a presença de equimoses avermelhadas localizadas em faces anterior e lateral de terço médio de hemitórax esquerdo, sem
resultar em perigo de vida; CONSIDERANDO que o Ofício nº 161/2019-AJD/4ºBPM/3ºCRPM da PMCE, acostado às fls. 80/81, informou à autoridade
sindicante justificativas de disparos referentes à ocorrência registrada na noite do dia 11/06/2018 na cidade de Paramoti, cujas diligências perduraram até o
dia 12/06/2018. No referido documento não constam disparos realizados pelos policiais militares sindicados; CONSIDERANDO que em consulta pública
ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que o processo protocolizado sob o nº 0205798-78.2021.8.06.0001, acerca dos mesmos fatos e em desfavor dos sindicados,
encontra-se em tramitação, constando como movimentação mais recente o recebimento da Denúncia em 24/05/2021; CONSIDERANDO ainda, que a auto-
ridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 122/2019, às fls. 103/116, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Compulsando paulatina-
mente o caderno processual, podemos observar que a única testemunha de acusação é a mãe do denunciante, senhora R[...], ela não presenciou as supostas
agressões em desfavor do filho T[...], apenas soube através do próprio T[...]. As testemunhas e os sindicados negaram o teor da denúncia e a improcedência
das acusações, conforme convergências de depoimentos nos autos. Nas folhas 80/81, apenso ofício nº 161/2019 - 4º BPM – Canindé, encaminhando registro
de justificativas de disparos de arma de fogo, referente à ocorrência de assalto na noite do dia 11.06.2018, em Paramoti/CE, referentes aos dias 11 e 12.06.2018,
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