DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº184 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
todavia, não consta justificativa de disparo de arma de fogo do dia 12.06.2018, envolvendo policiais militares do destacamento de Paramoti/CE, em especial
aos policias sindicados. A única prova existe nos autos, é o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que passo comprovar as supostas agressões - EXAME
‘Presença de equimoses avermelhadas localizadas em face anterior e lateral de terço médio de hemitórax esquerdo’, documento oficial de grandiosa relevância,
todavia, se faz necessário a existência de outros meios de provas, como as testemunhais para que possa associar ao referido laudo, assim, identificar o verda-
deiro agressor, e tornar uma concretude em relação as suas verossimilhanças. Considerando todo o exposto, percebe-se não existir os elementos probatórios
suficientes para sustentar o reconhecimento de que os sindicados tenham praticados transgressões disciplinares constantes na Portaria inaugural, restando
dúvida quanto a autoria. […]”. Dessa forma, a autoridade sindicante sugeriu a absolvição dos sindicados e o arquivamento dos autos por não existir prova
suficiente para a condenação; CONSIDERANDO o Despacho n° 6.311/2019 do orientador da CESIM/CGD (fl. 117), no qual ratificou o posicionamento da
autoridade sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos em favor dos sindicados: “[…] 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o
Sindicante emitiu relatório final (fls. 103/188) concluindo que os sindicados “não são culpados das acusações a eles imputadas, tendo em vista que não há
provas suficientes para que se possam imputar qualquer responsabilidade administrativa disciplinar”, sugerindo o arquivamento da presente sindicância (fls.
116). 5. De fato, de acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 28) constatou-se a existência de lesão leve, porém, apesar dessa prova pericial
apresentar materialidade, não restou comprovada a autoria, por não existirem testemunhas ou evidências de autoria. Portanto, não restou provado nos autos
a conduta transgressiva dos Sindicados, por não existirem provas suficientes para a condenação. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015,
RATIFICO o Parecer do Sindicante de arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso
surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. [...]”. Este posicionamento, por sua vez, foi ratificado pelo coor-
denador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 7.190/2019 (fl. 118); CONSIDERANDO que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para o
convencimento de que os sindicados praticaram as transgressões descritas na Portaria desta Sindicância, haja vista as divergências dos termos prestados pela
suposta vítima e por sua mãe, acerca de atuação ou não de uma equipe do RAIO por ocasião da abordagem. Outrossim, a mãe da suposta vítima afirmou em
seu termo ter tomado conhecimento de que seu filho estava sendo agredido por policiais militares, contudo não soube informar o nome da testemunha que
lhe informou acerca das agressões, o que fragilizou a possível determinação de autoria transgressiva. Somando-se a isso, a ausência de registro de disparo
de arma de fogo por parte dos sindicados, conforme a informação das fls. 80/81, corrobora para o enfraquecimento da acusação apresentada pela suposta
vítima. Em consequência, embora tenha sido atestada lesão na suposta vítima, os elementos probatórios, principalmente a ausência de testemunhas presenciais,
demonstraram-se insuficientes para o convencimento, sem o surgimento de dúvidas razoáveis, de que os sindicados praticaram as transgressões transcritas
na Portaria inicial desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM ALEX CARNEIRO DE MARIA (fls. 31V/32V), verifica-se
que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, possui 02 (dois) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente no
comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (fls. 34V/35V),
verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 10/06/2014, possui 03 (três) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente
no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autori-
dade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 103/116) e, por consequência, absolver os SINDICADOS CB PM ALEX
CARNEIRO DE MARIA – M.F. nº 302.816-1-6 e SD PM FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES – M.F. nº 306.108-1-4, em relação às
acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados militares estaduais; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 30 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
17454073-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 731/2018, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, em virtude de fatos que versam
sobre uma denúncia em desfavor do ST PM JOSÉ FRANCISCO FILHO, acusado, em tese, de haver no dia 19/06/2017, quando de serviço no Posto Rodo-
viário de Milagres-CE, recebido da pessoa de Luiz Fernandes de Araújo o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para não realizar uma fiscalização em seu
veículo; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado à fl. 46, apresentou Defesa Prévia às fls. 53/64. Foram
ouvidas três testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 74, 93/94 e 115/116). Embora tenha havido esforços no sentido de localizar e ouvir o
denunciante, não foi possível realizar sua oitiva, visto que este se encontrava em outro Estado e sem localização definida, conforme o que se depreende do
termo do tomador de serviços do denunciante acostado às fls. 93/94 e do Relatório de oficial deprecado pertencente à Polícia Militar do Estado do Mato do
Grosso do Sul às fls. 99/101. Por sua vez, a defesa indicou três testemunhas, as quais foram ouvidas às 117/118, 119/120 e 121/122. Em seguida, o sindicado
foi interrogado às fls. 123/124, e apresentou as Razões Finais às fls. 136/155; CONSIDERANDO que a testemunha da fl. 74 afirmou que é assistente admi-
nistrativo na Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com sede na cidade de Juazeiro do Norte-CE. Afirmou que no dia dos fatos ouviu de
motoristas de caminhão, que descarregavam seus veículos, que havia uma exigência de valores indevidos para passar aos policias militares do Posto Rodo-
viário Estadual. Disse que a reclamação, neste dia, partiu de dois caminhoneiros e que os motoristas pediram ajuda no intuito de que aquilo não mais acon-
tecesse. Dessa forma, ligou para um parente que é oficial da PMCE, informando o ocorrido, tendo este narrado que tomaria as providências quanto ao fato.
Disse que no mesmo dia o depoente recebeu uma ligação de um capitão da PRE indagando se na CONAB havia possibilidade de ouvir os caminhoneiros
sobre o fato, tendo respondido que sim. Por ocasião do termo, não soube informar quem era o motorista. Confirmou que o motorista foi ouvido em termo de
declarações na sede da CONAB, contudo que não sabia informar quantos motoristas foram ouvidos pelo referido capitão. Disse ter ouvido do caminhoneiro
que policiais da PRE estavam pedindo dinheiro, contudo não soube detalhar em qual posto da PRE tal fato ocorreu; CONSIDERANDO que o tomador de
serviços do denunciante relatou em seu termo (fls. 93/34) que exercia a função de gerente administrativo da empresa “Império do Gesso”, localizada no
Estado do Mato Grosso Sul. Esclareceu que a empresa é de sua família. Disse conhecer o denunciante e que este trabalha como caminhoneiro, prestando
serviço de frete para sua empresa. Disse que o caminhão que o denunciante utiliza está registrado no nome de uma empresa que também é de propriedade
de sua família. Disse que o denunciante faz fretes para sua empresa e também presta serviços para terceiros. Disse à época do termo que o denunciante se
encontrava no Estado do Pará, sem data certa para retorno, visto que era período de safra naquele Estado. Disse que chegou a ouvir mais de uma vez o
denunciante comentando acerca de situações em que policiais militares pediam dinheiro para liberar a passagem do caminhão dele. Por fim, disse que o
denunciante também comentou, em específico, à situação do dia 19/06/2017, mas que não se recordava dos detalhes desse relato; CONSIDERANDO que a
testemunha das fls. 115/116 afirmou ser policial militar e que estava de serviço no dia dos fatos ora em apuração. Disse que estava sob o comando do sindi-
cado no posto fiscal de Milagres/CE, estando de serviço com outros policiais militares. Ratificou que em nenhum momento presenciou o sindicado receber
vantagem indevida de qualquer pessoa. Ressaltou que nunca presenciou ou soube que o sindicado recebesse ou solicitasse vantagem indevida para não realizar
a fiscalização em veículos; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, ouvida às fls. 117/118, afirmou ser policial militar e que viajou à
cidade de Milagres/CE para trabalhar no Posto de Fiscalização da PRE, com outros policiais militares, inclusive o sindicado. Disse que não presenciou em
nenhum momento o sindicado receber ou solicitar vantagem indevida; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, ouvida às fls. 119/120,
afirmou ser policial militar, recordando-se que esteve de serviço com o sindicado no Posto de Fiscalização Rodoviária no Município de Milagres/CE. Afirmou
que não presenciou nem tomou conhecimento de que o sindicado houvesse recebido ou solicitado qualquer vantagem indevida para deixar de realizar a devida
fiscalização; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, ouvida às fls. 121/122, afirmou ser policial militar, recordando-se que esteve de
serviço com o sindicado no Posto de Fiscalização Rodoviária no Município de Milagres/CE. Afirmou que não presenciou nem tomou conhecimento de que
o sindicado houvesse recebido ou solicitado qualquer vantagem indevida para deixar de realizar a devida fiscalização. Acrescentou que já havia trabalhado
com o sindicado em outras oportunidades, de forma que nunca tomou conhecimento de que este tenha, em outras situações, recebido ou solicitado qualquer
vantagem indevida; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado ST PM JOSÉ FRANCISCO FILHO (fls. 123/124) afirmou
que: “[…] Que não são verdadeiras as acusações feitas contra sua pessoa; Que o depoente não sabe o motivo pelo qual o Sr. LUIZ FERNANDES DE ARAÚJO
faz tais acusações; Que o depoente não se recorda que tenha abordado o denunciante; Que o depoente não recebeu qualquer vantagem indevida da pessoa
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