DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº184  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
do denunciante ou de qualquer outra pessoa; Que o depoente não tem como saber o porque do mesmo ter reconhecido sua pessoa por meio de fotografia; 
Que sempre há na pista, em abordagem, no mínimo dois policiais; Que o interrogado no dia dos fatos ora em apuração era o comandante da fração policial; 
Que o interrogado não presenciou qualquer um dos policiais que ali estavam de serviço, receberem vantagem indevida para deixar de realizar fiscalização 
nos veículos abordados; Que o interrogado não sabia da existência da presente denúncia em desfavor de sua pessoa; Que o interrogado nunca ouviu falar de 
que os policiais naquele posto de fiscalização recebessem vantagens indevidas [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado 
(fls. 136/155) argumentou que o sindicado foi reconhecido por meio de fotografia de consulta do Sinesp Infoseg, não recordando o sindicado, por sua vez, 
de ter abordado o denunciante. Alegou principalmente que o sindicado desempenhava suas funções na PRE sempre com outro policial militar, destacando 
que, conforme os depoimentos dos policiais militares que trabalharam com o sindicado, estes nunca presenciaram o sindicado receber vantagem indevida ou 
tomaram conhecimento de denúncias neste sentido. Ressaltou ainda a insuficiência de provas em desfavor do sindicado e a prevalência do princípio do “in 
dubio pro reo”, requerendo a absolvição deste, e o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que nas fls. 06/08 encontra-se Relatório Circuns-
tanciado subscrito por oficial da PMCE, no qual narrou que o denunciante reconheceu preliminarmente o sindicado “por meio de fotos constantes no aparelho 
celular”, sugerindo ao final a abertura de procedimento administrativo a fim de apurar a verdade real dos fatos; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade 
sindicante emitiu o Relatório Final n° 163/2019, às fls. 156/163, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A existência das transgressões 
disciplinares e respectiva autoria na pessoa do sindicado não restaram demonstradas pelas provas produzidas, as quais se resumem apenas nas palavras da 
vítima. É cediço que, nas transgressões pertinentes a corrupção passiva de servidor, esta nunca se dá de forma clara e na presença de testemunhas, tendo em 
vista que ambos os atores da corrupção cometem crimes. De um lado o corruptor ativo que oferece e de um outro, o corrupto que recebe. Ocorre que tal 
premissa não é absoluta, devendo a versão apresentada pela vítima estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, além de ser plausível 
e coerente. Na espécie, a vítima, declarou que apenas entregou valor indevido a um policial que o reconheceu através de uma fotografia, meio este não seguro 
e legal para que fosse realizada de forma clara a identificação do transgressor, pois a legislação pátria determina a forma de como ser deve proceder a iden-
tificação de pessoas acusadas de delitos, o qual deve ser feito nos moldes do artigo 226, do Código de Processo Penal, que ensina como realizar o reconhe-
cimento pessoal, tanto no inquérito policial como durante a instrução processual1. A identificação do acusado não foi possível ocorrer dentro dos limites 
legais da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o denunciante não foi encontrado para ser ouvido em sede de sindicância, restando portanto 
prejudicado a identificação através de fotografia, apenas em sede de procedimento inquisitorial, que é a investigação preliminar. Visto isto, entende-se que 
para os presentes autos, não foram produzidas provas contundentes e seguras quanto à existência de transgressão disciplinar, não sendo a palavra da vítima, 
nesta situação concreta, coesa e verossímil a amparar o juízo condenatório, pois não houve como provar o alegado pelo denunciante em seu termo de decla-
ração, embora a administração tenha buscado todos os meios legais possíveis para tal. Sendo assim, afigura-se adequada a adoção da solução mais favorável 
ao sindicado, com o arquivamento da presente sindicância por falta de provas. Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do sindicado, não é possível 
reconhecer a sua responsabilidade administrativa. […]”. Dessa forma, a autoridade sindicante sugeriu a absolvição do sindicado e o arquivamento dos autos 
por não existir prova suficiente para a condenação; CONSIDERANDO o Despacho n° 6.767/2019 do Orientador da CESIM/CGD (fl. 166), no qual ratificou 
o posicionamento da autoridade sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos em favor do sindicado, tendo sido este entendimento ratificado pelo 
coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 7.202/2019 (fl. 167); CONSIDERANDO que as provas colacionadas aos autos são insuficientes 
para o convencimento de que o sindicado praticou a transgressão descrita na Portaria desta Sindicância. Mesmo com o esforço da autoridade sindicante em 
diligências realizadas, não foi possível se conhecer a localização do denunciante, a fim de que este, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, fosse 
ouvido para o esclarecimento dos fatos. Ademais, a ausência de outras provas e o frágil reconhecimento do sindicado em fase preliminar dificultam a definição 
incontroversa da materialidade transgressiva e da autoria por parte do sindicado. Em consequência, os elementos probatórios juntados aos autos demonstra-
ram-se insuficientes para o convencimento, sem o surgimento de dúvidas razoáveis, de que o sindicado praticou as transgressões transcritas na Portaria inicial 
desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do ST PM JOSÉ FRANCISCO FILHO (fls. 48/51), verifica-se que o referido sindicado, 
foi incluído na corporação no dia 10/04/1989, possui 23 (vinte e três) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente no comportamento EXCE-
LENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 156/163) e, por consequência, absolver o sindicado ST PM JOSÉ FRANCISCO FILHO 
- M.F. nº 091.997-1-3, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto 
condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17460431-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 338/2018, publicada no DOE CE nº 090, de 16 de maio de 2018 em face dos militares estaduais 1º 
SGT PM ALDENILDO MARTINS DOS SANTOS, CB PM RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA e SD PM ANTÔNIO HUGEDSON BOAVEN-
TURA ARAÚJO, em razão de, supostamente, no dia 16/06/2017, por volta das 21h45, terem agredido verbal e fisicamente o Sr. Evando Bezerra Araújo, 
após um desentendimento, decorrente do horário de fechamento de um estabelecimento comercial, fato ocorrido no Distrito de Croatá, município de São 
Gonçalo do Amarante/Ce. Consta ainda no raio apuratório, que o fato teria sido presenciado por duas testemunhas, as quais afirmaram, em termo de decla-
rações, haverem gravado por meio de imagens em seus aparelhos celulares a ação policial, tendo por esta razão sido apreendidos pela guarnição policial, 
além de terem sido conduzidos à Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE e, no percurso, obrigados a apagar as referidas imagens constantes de seus apare-
lhos celulares, os quais, ao serem entregues à autoridade de polícia judiciária, não mais continham tais registros, inclusive, um dos telefones, apresentava o 
visor danificado. A fim de apurar o ocorrido, foi instaurado, através de requisição do Ministério Público, o Inquérito Policial nº 548-107/2017, na Delegacia 
Metropolitana de São Gonçalo do Amarante/CE, por eventuais crimes previstos nos Arts. 163 e 350, ambos do CPB, por parte dos policiais supracitados. 
Do mesmo modo, consoante cópia do laudo de exame de corpo de delito realizado em Willamy Nunes Costa, atestou-se a existência de lesões; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 92/93, fls. 94/95 e fls. 96/97) e apresentaram as respectivas Defesas 
Prévias às fls. 99/100, fls. 101/102 e fls. 103/107, momento processual em que arrolaram 04 (quatro) testemunhas, entretanto foram ouvidas 03 (três), à fl. 
216, fl. 219 e fl. 220. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 04 (quatro) testemunhas, às fls. 137/140, fls. 141/142, fls. 182/183 e fls. 184/186. 
Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 224/225, fls. 231/232 e fls. 235/236) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 240); 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Prévias (fls. 99/102), a defesa do 1º SGT PM Aldenildo e do SD PM Hugedson, em síntese, 
argumentou, que se reservaria ao direito de apreciar o mérito quando das alegações finais, ocasião em que comprovaria a total improcedência das imputações. 
Enquanto a defesa do CB PM Nonato (fls. 103/107), preliminarmente requereu a intimação prévia relativa a todos os atos do processo. Aduziu que a Portaria 
Inaugural não continha a descrição dos fatos imputados ao sindicante, tratando-se de denúncia genérica e pugnou pela extinção do feito sem julgamento de 
mérito. Por fim, solicitou a absolvição do sindicado, antes da instrução processual. Diante dessa realidade, a autoridade sindicante às fls. 116/118, manifes-
tou-se no sentido de deferir o pedido concernente ao envio de todas as intimações à defesa e indeferir os demais pleitos, haja vista que a Portaria descreve 
claramente o fato atribuído aos sindicados, assim como a sua capitulação legal, em consonância com a doutrina e a I.N nº 09/2017, vigente à época. Por fim 
com supedâneo nos princípios da legalidade e razoabilidade, decidiu por não emitir nenhum juízo prévio a respeito, haja vista a subsistência de indícios de 
autoria e prova da materialidade, imprescindível portanto o prosseguimento da instrução; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais 
(fls. 240/149), a defesa, inicialmente descreveu os fatos, conforme Portaria Inaugural. Na sequência, ratificou todos os argumentos constantes na defesa 
preliminar, em seguida registrou que os sindicados negam tais acusações, observando que se trata de policiais militares, de postura exemplar e que ao longo 
de suas vidas funcionais só tem dignificado a Instituição Militar. Aduziu que as imputações não são verdadeiras, porquanto atribuídos, em represália à detenção 
de uma das testemunhas. Alegou que o denunciante sentiu-se insatisfeito em relação à cobrança do cumprimento do horário para fechamento do seu estabe-
lecimento, o que gerou uma discussão com a equipe, desacatando-a, e que só não fora conduzido por intervenção de terceiros, homiziando-se dentro de seu 
estabelecimento e baixando as portas. Arguiu que o ônus da prova, compete a quem acusa, no entanto, embora tivesse o estabelecimento com, aproximada-

                            

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