DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº184  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
mente, 60 (sessenta) pessoas, as supostas vítimas só conseguiram arrolar como testemunhas, parentes e pessoas envolvidas diretamente com os fatos. Asse-
verou que as supostas vítimas não foram agredidas e que o denunciante sequer realizou exame de corpo de delito, enquanto que as lesões apresentadas na 
pessoa conduzida, são típicas de quem reage e é contido para o ato de algemar, como foi o caso, não se podendo falar de agressões praticadas. Ressaltou uma 
série de contradições e parcialidades nos depoimentos das testemunhas arroladas. Citou os termos das testemunhas de defesa, ex-comandantes dos PPMM, 
os quais abonaram suas condutas profissionais. Ressaltou que a denúncia formulada pelo Ministério Publico que culminou na instauração de um Inquérito 
Policial, bem como na instalação do presente procedimento, foi pelo próprio MP, solicitado o seu arquivamento, o que foi homologado pelo Juízo da Comarca 
local. Por fim, requereu o arquivamento do feito, porquanto a prova coletada nos autos não autorizam nenhuma punição; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 96/2020, às fls. 250/273, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquiva-
mento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: 
Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que 
reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 – Aplicam-se a esta 
Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Podendo a 
Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê 
o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM). Parágrafo único – Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em 
razão de: I – não haver prova da existência do fato; II – falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III – não existir prova suficiente 
para a condenação […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 
13566/2020 (fls. 274), no qual deixou registrado que: “(…) 2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais, bem 
como respeitadas a ampla defesa e o contraditório; 3. Ao final da instrução, o sindicante providenciou Relatório Final, fls. 250/273, sugerindo o arquivamento 
dos autos por insuficiência de provas; 4. Verifica-se que, embora conste nos autos laudo de exame de corpo de delito realizado em Willamy Nunes Costa, 
fls. 68, tal exame foi realizado três dias após a ocorrência. Ademais, os policiais alegam que houve bastante resistência e intervenção de familiares e outras 
pessoas no andamento da ocorrência; 5. Às fls. 226/227, consta sentença de arquivamento do processo nº 0021563-74.2018.8.06.0164, e às fls. 228, consta 
consulta ao E-SAJ, de onde se extrai a informação de que o processo que apurava o possível abuso de poder, na esfera penal, fora arquivado definitivamente; 
6. De acordo com o art. 19, VI, do Decreto nº 33447/20, ratifico o parecer do sindicante.(…)”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM 
por meio do Despacho nº 5/2021 (fls. 275); CONSIDERANDO o interrogatório do 1º SGT PM Aldenildo (fls. 224/225), no qual declarou, in verbis: “[…] 
respondeu que ratifica (confirma), seu Termo de Declarações prestado no dia 25(vinte e cinco) do mês de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito), nesta Contro-
ladoria-Geral de Disciplina – GTAC, inserto às fls. 30/31, bem como reconhece sua assinatura; (…) QUE toda ação foi feita dentro da legalidade: QUE 
realmente fazia, à época, o serviço de orientação para o fechamento no horário correto dos estabelecimentos comerciais da cidade de Croatá; QUE é verdade 
que passou quatro vezes no estabelecimento comercial do denunciante, porém, em dias diferentes e que ele não tinha alvará de funcionamento; QUE no dia 
do fato era a quinta vez, desta feita, foi apresentado o alvorar de funcionamento do estabelecimento comercial e não foi mandado fechar, apenas foi orientado 
a fechar no horário, momento em que o Sr. Evandro perguntou ao interrogando se não estava se sentindo demais; QUE o denunciante ainda disse ao inter-
rogando que este não significava “porra nenhuma”; QUE deu voz de prisão ao denunciante e tentou pegá-lo, porém os familiares e funcionários do estabe-
lecimento intervierem e não deixaram que levassem o denunciante preso; QUE ressalta que não tinha motivo para tratar mal o denunciante e que em momento 
algum não houve agressão verbal e nem física por parte do interrogando; (…) QUE não o agrediu fisicamente que somente tentou pegá-lo para levá-lo preso, 
porém como já afirmado, familiares e funcionários intervieram na ação; (…) QUE realmente o homem de nome Willame foi preso por desacato e que ele 
realmente estava fazendo filmagens dessa ocorrência e hostilizando os policiais militares, onde incitava as pessoas que estavam no estabelecimento comer-
cial contra os policiais; QUE acrescenta que falou para o Willame que como ele já tinha encerrado a gravação da ocorrência, o celular seria apreendido para 
ser usado como prova e que ele foi convidado a ir para a delegacia e que o mesmo não quis ir, porém ficava ofendendo a composição policial militar dizendo 
que os policiais eram despreparados e que não sabiam trabalhar, além de terem medo de prender bandidos; QUE acrescenta que após o celular de Willame 
ser requisitado e ele ter sido convidado a ir a delegacia, este se negou e não queria fornecer o celular, dizendo que não iria a lugar nenhum, chamando os 
policiais de “filhos da puta e corruptos”, e, nesse momento que foi dada voz de prisão a Willame; QUE o CB PM Nonato e SD PM Hugedson foram quem 
efetuaram a prisão de Willame e usaram da força moderada para contê-lo, pois Willame empurrou os dois policiais; (…) QUE o processo crime acerca dos 
fatos já foi Arquivado Definitivamente, conforme faz prova da cópia extraída do sistema e-SAJ, que ora pede juntada; PERGUNTADO respondeu que em 
momento algum agrediu e nem viu nenhum dos policiais agredindo o Evandro e Willame, ressaltando que a data do Exame feito pelo Willame foi três dias 
depois dos fatos; […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Nonato (fls. 231/232), no qual declarou, in verbis: “[…] ratifica (confirma), seu 
Termo de Declarações prestado no dia 25 (vinte e cinco) do mês de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito), nesta Controladoria-Geral de Disciplina – GTAC, 
inserto às fls.33, bem como reconhece sua assinatura; (…) QUE o interrogando viu quando o comerciante Evandro foi pegar o Alvará de Funcionamento e 
muito alterado, desacatou o SGT PM Aldenildo, comandante da composição, chamando-o de “porra” e de “bosta”, e, que não estava ali para receber orien-
tação do SGT PM Aldenildo; QUE diante disso o SGT PM Aldenildo deu voz de prisão ao Evandro; QUE alguns populares e funcionários que estavam no 
estabelecimento comercial intervieram, dificultando a prisão do Evandro, sendo que nesse momento o mesmo conseguiu fugir do local; QUE foi solicitado 
apoio policial; QUE perceberam que havia um cliente que estava filmando toda a ocorrência; QUE se dirigiram até esse cliente e falaram que ele iria ser 
testemunha e que entregasse o celular com as filmagens; QUE esse cliente entregou o celular e ficou no local do fato; QUE o apoio chegou; QUE informaram 
ao cliente, de nome Willame, que teria que ir para delegacia testemunhar e depois prestar depoimento em juízo; QUE Willame disse que não iria ser teste-
munha; Que o Sd Hugedson, pediu ao Willame que desse a identificação para constar no registro da ocorrência e este começou a xingar os policiais, os 
chamando de vagabundos e filhos da puta, e, que diante disso foi dada voz de prisão a ele; QUE Willame tentou fugir, entrando no estabelecimento comer-
cial do denunciante; QUE perseguiram Willame, conseguindo detê-lo, porém este resistia a prisão; QUE a esposa de Willame estava dificultando a técnica 
de algemação de Willame, mas conseguiram algemá-lo e o conduziram até a delegacia e foi instaurado um TCO contra o mesmo. QUE ressalta que toda 
ocorrência foi levada à Delegacia de Caucaia, e lá, o Delegado decidiu fazer um TCO, por desacato em desfavor do Sr. Willame; QUE toda ação foi feita 
dentro da legalidade: PERGUNTADO respondeu que em momento algum agrediu e nem viu nenhum dos policiais agredindo o Evandro e nem Willame, 
ressaltando que a data do Exame feito pelo Willame foi três dias depois dos fatos; […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Hugedson (fls. 
235/236), no qual declarou, in verbis: “[…] ratifica (confirma), seu Termo de Declarações prestado no dia 25 (vinte e cinco) do mês de janeiro de 2018 (dois 
mil e dezoito), nesta Controladoria-Geral de Disciplina – GTAC, inserto às fls. 35, bem como reconhece sua assinatura; (…) QUE estava de serviço na 
composição do SGT PM Aldenildo no dia do fato; QUE foram em dois bares orientar sobre os problemas de som alto, bem como sobre o horário fechamento 
para evitar brigas e outras ocorrências; QUE o Evandro veio aborrecido e disse que tinha Alvará, então, o SGT PM Aldenildo disse ao Evandro que era para 
cumprir o horário do Alvará; QUE o Evandro foi dizendo que o SGT PM Aldenildo estava se sentindo demais e que ele não era porra nenhuma; QUE o SGT 
PM Aldenildo saiu da viatura e deu voz de prisão ao mesmo; QUE as pessoas e funcionários que estavam no estabelecimento comercial intervieram na prisão 
do denunciante; QUE o denunciante entrou no estabelecimento comercial e que não conseguiram prendê-lo; QUE havia um homem filmando toda a ação; 
QUE foram em direção a esse homem e solicitaram o celular para que a gravação servisse como prova; QUE também foi dito para Willame que ele seria 
testemunha do caso e que teria que ir para a delegacia e depois para o fórum; QUE Willame disse que não queria ser testemunha e que não iria a esses lugares; 
QUE foi solicitada a identificação completa de Willame e que ele disse que não informaria; QUE Willame começou a xingar a composição, onde os chamava 
de despreparados, incompetentes e filhos da puta; QUE diante disso deram voz de prisão a Willame; QUE a esposa de Willame tentou atrapalhar a prisão 
dele, porém conseguiram algemá-lo, usando da força moderada para isso; QUE na condução de Willame para a delegacia, este disse que deixasse ele ir pra 
casa, pois todos estavam no Brasil e que os policiais não queriam fazer aquilo; QUE Willame foi conduzido e o celular entregue ao Delegado; QUE toda 
ação foi feita dentro da legalidade: PERGUNTADO respondeu que em momento algum agrediu e nem viu nenhum dos policiais agredindo o Evandro e nem 
Willame, ressaltando que a data do Exame feito pelo Willame foi três dias depois dos fatos […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de 
modo geral, os sindicados negaram veementemente as acusações. Esclareceram que o denunciante insatisfeito com a fiscalização do horário de funcionamento 
do seu estabelecimento comercial passou a destratar o comandante da guarnição, e só não foi conduzido à DP, em razão da intervenção de familiares, o qual 
homiziou-se em sua residência. Ademais, relataram que um cliente, que filmou a ação, quando instado a comparecer à DP, a fim de servir como testemunha, 
negou-se e também passou a desacatar a composição, culminando em seu desfavor no TCO nº 201-145/2017-DMC, com fulcro no art. 331 do CPB (desacato); 
CONSIDERANDO que as testemunhas de acusação, mantêm entre si, estreito vínculo de afeição (denunciantes e respectivas esposas), e não imprimiram a 
credibilidade e imparcialidade necessárias para legitimar a imputação das condutas transgressivas aos sindicados, posto que apresentaram versões inconsis-
tentes e divergentes; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa atestaram a boa reputação dos policiais militares; CONSIDERANDO que 
apesar da existência nos autos do exame de lesão corporal registrado sob o nº 689714/2017, oriundo da PEFOCE (fls. 56), realizado em um dos denunciantes, 
tais lesões (“Presença de escoriações linear e edema traumático no punho direito, além de limitação funcional dos movimentos do ombro esquerdo em grau 
moderado”), são compatíveis com a versão apresentada pelos policiais militares, constantes em seus autos de qualificação e interrogatório neste feito, assim 
como no bojo do TCO nº 201-145/2017, com fulcro no Art. 331 do CPB (desacato), realizado na Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, haja vista o detido, 
após ter proferido impropérios contra os PPMM, haver resistido a ação de algemação (fls. 73/81); CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, 
também foi instaurado no âmbito da Polícia Civil, por meio da Delegacia Metropolitana de São Gonçalo do Amarante/CE, o I.P nº 548-00107/2017 (fls. 
42/71), com o fito de apurar supostos crimes de Dano e Abuso de Poder em desfavor dos sindicados, entretanto, conforme cópia da sentença referente ao 

                            

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