DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº184 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
Processo tombado sob o nº 0021563-74.2018.8.06.0164, proveniente da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, referida peça inquisitorial,
após manifestação do Ministério Público, fora arquivada. Na ocasião, assentou-se que, in verbis: ‘(…) Sendo assim, não havendo elementos suficientes
capazes de demonstrar, de forma ainda que indiciária, a autoria do crime em tela, o prosseguimento do feito se torna temerário, uma vez que carente de
elementos indiciários suficientes para embasar futura ação (…) Na ausência ou insuficiência de tais indícios não se configura justa causa penal para instau-
ração da respectiva ação (…)”; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade
deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o julgador deverá
absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é
prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos
milicianos, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDE-
RANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls.
155/156, fls. 157 e fls. 158) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: o 1) 1º SGT PM Aldenildo Martins dos Santos, conta
com mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM Raimundo Nonato Moraes
da Silva, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem registros de punição e/ou elogio, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO;
e, 3) SD PM Antônio Hugedson Boaventura Araújo, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, sem registros de elogio e/ou punição, encontrando-se
no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 250/273, e absolver os POLICIAIS MILITARES
1º SGT PM ALDENILDO MARTINS DOS SANTOS – M.F. nº 109.914-1-2, CB PM RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA – M.F. nº 303.748-1-9
e SD PM ANTÔNIO HUGEDSON BOAVENTURA ARAÚJO – M.F. nº 307.357-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a conde-
nação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado
militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de julho de
2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
17315938-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 719/2019, publicada no DOE CE nº 243, de 23 de dezembro de 2019 em face do militar estadual, 1º
TEN QOABM FRANCISCO ALCY CORREIA DA SILVA, em razão de denúncia formulada pela esposa do Oficial em epígrafe, a qual relatou ter sofrido
agressões físicas e psicológicas, fato, supostamente, ocorrido no dia 06 de abril de 2017, na presença do filho do casal; CONSIDERANDO que a ofendida
realizou exame de corpo delito, tendo a perícia constatado ofensa a integridade corporal produzida com instrumento compatível por meio contundente;
CONSIDERANDO ainda que o oficial em tela teria realizado ameaças de morte pessoalmente e por meio de telefone celular ao genitor da sua esposa;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 63) e apresentou Defesa Prévia às fls. 65/68. Na ocasião, optou
por não arrolar testemunha(s). Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 1 (uma) testemunha – genitor da suposta vítima (fls. 75/76), 04 (quatro) outras
testemunhas, apesar de notificadas não compareceram. Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 93/95) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa
Final; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Defesa Prévia (fls. 65/68), a defesa, em apertada síntese, requereu de pronto a extinção do feito.
Nesse sentido, arguiu que a denunciante (esposa), relatou que teria sofrido agressões físicas e psicológicas no dia 6 de abril de 2017, mas só teria comparecido
à CGD no dia 10/05/2017, perfazendo um total de 34 (trinta e quatro) dias após o suposto fato, entretanto consoante o B.O nº 318 – 530/2017, datado de
07/04/2017, há relato de que as supostas agressões teriam ocorrido no dia 09/03/2017, o que demonstraria confusão de sua parte. Noutro sentido, asseverou
que as agressões jamais ocorreram e que sua esposa padece de transtornos mentais. Ressaltou que no bojo do B.O supra, consta que o casal já se encontrava
separado há cerca de 01 (mês) e que no dia 05/04/2017, sua esposa, já residindo na casa dos pais fora acometida de um surto, resultando em agressões e
danos, sendo conduzida ao Hospital Mental de Messejana, inclusive na ocasião foi amarrada. Da mesma forma, aduziu que o exame de corpo de delito só
foi realizado no dia 10/05/2017, ou seja, mais de um mês após a suposta agressão, conforme Portaria Inaugural. Demais disso, refutou veementemente que
tenha ameaçado o pai da sua esposa, pessoal ou por meio de ligação telefônica; Por fim, solicitou o acolhimento da preliminar alegada (art. 10 da I.N nº
009/2017, vigente à época) e o consequente arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls.
96/100), a defesa, em síntese, preliminarmente, reiterou as razões apresentadas em sede de defesa prévia e refutou as acusações, considerando-as inverídicas.
Esclareceu ainda, que atualmente permanecem em perfeita união matrimonial, o que perdura por 18 (dezoito) anos. Salientou que sua esposa após o nasci-
mento do segundo filho passou a apresentar transtornos mentais, e que somente após 35 (trinta e cinco) dias de internação é que foi diagnosticada com
transtorno bipolar e síndrome do pânico (fls. 13 e fls. 16) e que ao receber alta hospitalar, voltou para sua residência, passando aos cuidados do sindicado.
Asseverou que à época das imputações, como já dito, sofreu um suto psicótico, e que a mesma não recorda do episódio e procura não comentar o assunto.
Em relação às lesões aferidas na vítima, acredita que tenha sido causadas em razão da sua condução coercitiva ao Hospital Mental de Messejana. Ademais,
considerou as declarações de seu sogro, levianas. Ressaltou o parecer do COGTAC nº 626/2019 a seu favor, bem como fez referências ao princípio do in
dúbio pro réu, ao atestado médico de sua esposa com diagnóstico de CID F31.9 (transtorno bipolar e síndrome do pânico) e um termo de desistência, da lavra
da suposta vítima (fls. 55). Da mesma forma, observou a aplicação da Lei nº 16.039/2015 (Soluções Consensuais no âmbito da CGD). Por fim, requereu o
reconhecimento de sua inocência e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado (fls. 93/95), no qual declarou, in
verbis: “[…] Que refuta as acusações de agressão feitas em desfavor de sua esposa, realizadas pela mesma, pelo sogro e por familiares; Que no dia 06/04/2017
o interrogando, tendo em vista um surto psicótico da esposa a conduziu juntamente com os filhos do casal para casa da sogra; Que apresentou a situação a
sogra e afirmou que a esposa não tinha condições de ficar em casa cuidando das crianças, pois apresentava alucinações afirmando existir demônios em casa,
além de uma possível invasão na sua residência e perseguições; QUE a sogra acolheu a esposa do interrogando; QUE o interrogando retornou para sua
residência com os filhos e soube através do esposo da cunhada que familiares haviam internado sua esposa numa clínica psiquiátrica, localizada no bairro
de Messejana; Perguntado sobre as agressões verbais proferidas contra sua esposa, senhora Ana Maquiely, conforme declarações prestadas na Controladoria
Geral de Disciplina, respondeu que esse fato não ocorreu, não sabendo explicar o motivo da denúncia; Perguntado sobre as denúncias de agressões físicas
feitas pelo interrogando contra sua esposa, comprovadas por exame de corpo de delito anexado aos autos, respondeu que acredita que surgiu em função da
necessidade de imobilização para condução da mesma ao nosocômio psiquiátrico, conforme soube através do cunhado; Perguntado sobre as acusações de
agressão utilizando uma faca lesionando sua esposa nos braços e pernas, respondeu que isso não ocorreu; QUE com relação as denúncias de tortura psico-
lógica realizada contra sua esposa respondeu que refuta todas as agressões verbais e físicas relatadas no presente procedimento; (…) QUE com relação ao
pedido da esposa do interrogando para concessão de medida protetiva contra sua pessoa respondeu que surgiu em função da patologia psiquiátrica que passava;
Perguntado sobre o relacionamento com seu sogro, o Senhor Carlos Rafael, respondeu que ambos são bombeiros militares e o tratamento e o relacionamento
são estritamente profissional; QUE como possui uma graduação superior, sempre cobrou do sogro as normas previstas no Código Disciplinar dos Militares
Estaduais; QUE por conta dessa cobrança não tinha um bom relacionamento com o sogro e entende que as denúncias feitas são por conta desse motivo; QUE
o sogro sempre foi contra seu casamento; (…) QUE nunca ameaçou o sogro, e que pelo fato de ser também militar irá tomar as devidas medidas administra-
tivas pertinentes; QUE com relação as ameaças relatadas na Praça do Liceu ao sogro, assim como via telefone celular respondeu que isso não ocorreu; QUE
atualmente vive bem com sua família, tendo sua esposa controlado sua patologia com medicamentos controlados.[…]”; CONSIDERANDO que de modo
geral, o sindicado negou as acusações constantes na Portaria Instauradora. Demais disso, afirmou que o imbróglio surgiu em função de um surto psicótico
da denunciante, a qual chegou inclusive a ser internada em um hospital psiquiátrico, mas que atualmente convive bem com sua família. Por fim, declarou
que seu relacionamento com o sogro é estritamente profissional, sem relação de amizade e que jamais o ameaçou; CONSIDERANDO que a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 100/2020, às fls. 101/108, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Assim sendo, pelas razöes de fato e de direito expostas ao longo do presente relatório ficou demonstrado a patologia psicológica
da (...) e diante da sua ausência ao chamamento para esclarecimentos no presente instrumento investigatório, assim como de seus familiares que se recusaram
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