DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº184  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
a receber as notificações, a elucidação dos possíveis desvios de conduta praticados pelo sindicado quanto às agressões denunciadas ficaram inconclusas e 
frágeis. Quanto às ameaças denunciadas em desfavor do (…), genitor da Sra. Ana Maquiely, este após ouvido em termo não comprovou materialmente os 
fatos, chegando a relatar que não lembrava de detalhes e que tomava conhecimento através de terceiros, não apontando testemunhas ou qualquer meio de 
prova e após indagado sobre as agressões sofridas peta filha falou que nunca presenciou, era informado pela mesma. Assim sendo, considerando os motivos 
expostos ao longo do presente relatório, especialmente o princípio fundamental do “in dúbio pro reo”, em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado 
e não havendo provas suficientes de materialidade e autoria, na forma do art. 386, VII do CPP, sugere-se a absolvição do acusado e o consequente arquiva-
mento do presente Processo Administrativo[…]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo então Orientador da CESIM/
CGD por meio do Despacho nº 154/2021 (fl. 109), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Vistos e analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as 
formalidades legais, bem como respeitadas a ampla defesa e o contraditório; 3. Ao final da instrução, o sindicante providenciou Relatório, fls. 101/108, com 
sugestão de arquivamento dos autos; 4. De fato, embora repouse nos autos laudo de exame de corpo de delito, fls. 21, tal perícia só foi realizada dia 10/05/2017. 
Ademais, restou demonstrado que a denunciante sofre de transtornos psicológicos, conforme Relatório Médico às fls. 13, laudo às fls. 16. Além disso, a 
denunciante, que protocolou termo de desistência às fls. 55, não compareceu para ser ouvida em sede de sindicância, apresentou duas versões completamente 
diferentes em sede de Inquérito Policial, fls. 22/23 e fls. 24/24-V; 5. Ante o exposto, considerando os elementos coligidos nos autos, bem como os argumentos 
da defesa e os expostos no relatório do sindicante, ratifico a sugestão de arquivamento […]”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/
CGD, através do Despacho nº 396/2021 (fls. 110); CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela acusação às fls. 75/76 (sogro do sindicado), não 
presenciou nenhuma agressão à denunciante, entretanto afirmou que teria sido ameaçado pelo sindicado, por meio de uma ligação telefônica. Declarou ainda, 
que soube das ameaças por intermédios de terceiros, porém não indicou os nomes ou outro meio de prova que pudesse comprovar os possíveis desvios de 
conduta do investigado; CONSIDERANDO que consoante o Relatório de Missão nº 102/2020 – COGTAC/CGD – EQUIPE 02, em resposta a Ordem de 
Serviço nº 142, com o objetivo de notificar testemunhas, em contato telefônico com a denunciante, assentou-se, in verbis: “(…) a mesma nos relatou que não 
iria receber nenhuma notificação e que a EQUIPE não insistisse, pois a denúncia foi feita através de um momento de raiva contra seu esposo e não tem mais 
interesse neste caso e nada mais disse (…)”; CONSIDERANDO que é cediço que, nos chamados delitos clandestinos, a palavra da vítima assume especial 
relevo, notadamente por, em regra, não haver outras testemunhas oculares do fato, ocorre que tal premissa não é absoluta, devendo a versão apresentada pela 
vítima estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo assim plausível e coerente. In casu, a irmã da suposta ofendida, apesar 
de haver noticiado fato injurioso (agressões verbal e física) contra o sindicado por meio de Boletim de Ocorrência nº 318-530/2017 – Delegacia de Defesa 
da Mulher de Caucaia, às fls. 10/11, o qual resultou posteriormente na instauração do I.P nº 318-61/2017, apresentou duas versões completamente diferentes 
em sede de Inquérito Policial (fls. 22/23 e fls. 24/24-V). Pois na ocasião, ao ser reinquirida sobre os fatos, afirmou, in verbis: “(…) QUE, disse não lembrar 
ter comparecido a esta Especializada em 30/05/2017, e disse não lembrar das Declarações prestadas; (…) QUE, inquirida se confirma ter sido agredida 
FISICAMENTE por Francisco Alcy, respondeu que NÃO; QUE, inquirida se confirma ter sido agredida VERBALMENTE por Francisco Alcy, respondeu 
que NÃO LEMBRA; QUE, não confirma ter sofrido TORTURA PSICOLÓGICA e AMEAÇAS por parte de seu esposo (…)”, caracterizando assim, incon-
sistência, descrédito e parcialidade nas versões apresentadas. Nessa perspectiva, não há como aferir de maneira cabal se o sindicado praticou a conduta 
descrita na Exordial; CONSIDERANDO que a suposta vítima e demais pessoas que poderiam prestar depoimento, confirmando as acusações inicialmente 
formuladas em investigação preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas reiteradas vezes (fls. 69/70, fls. 79/81); CONSI-
DERANDO que inobstante repousar nos autos (fls. 14), requerimento da ofendida para concessão de medida protetiva de urgência (I.P nº 318-61/2017, 
registrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia/CE), não consta nos fólios decisão judicial em tal sentido. De outra forma, dormita nos autos, termo 
de desistência da lavra da denunciante (fls. 55), em face de qualquer procedimento em desfavor do sindicado, nesta casa correicional; CONSIDERANDO 
que, apesar de dormitar nos autos exame de corpo de delito registrado sob o nº 683151/2017, oriundo da Coordenadoria de Medicina Legal – PEFOCE, o 
qual atestou lesão corporal de natureza leve na pessoa da denunciante, o laudo por si, não demonstra de forma inconteste, o nexo de causalidade entre uma 
suposta conduta do sindicado e as lesões aferidas, posto o interregno temporal de 34 (trinta e quatro) dias entre a hipotética data (06 de abril de 2017) e a 
realização do exame (10 de maio de 2017). Além disso, consta no bojo do próprio B.O nº 318-530/2017 – Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia, às fls. 
10/11, registrado pela irmã da denunciante, que esta, no dia 09/03/2017, em razão de um provável surto psicótico, provocou danos e agressões, enquanto 
estava na residência de sua genitora, e na ocasião teve que ser contida, inclusive amarrada ao chegar ao hospital; CONSIDERANDO que não há testemunhas 
presenciais da suposta violência psicológica e física contra a denunciante, assim como as pretensas ameaças realizadas pelo acusado contra o seu sogro; 
CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão 
punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDE-
RANDO que convém ressaltar, diante dessa realidade, que o ocorrido habita em querelas decorrentes das relações sociais, podendo envolver qualquer pessoa, 
não existindo nestes fólios elementos de que o militar (ora sindicado) tenha se arvorado de sua condição profissional, ou exposto o nome da Corporação a 
qual está vinculado; CONSIDERANDO que no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, especialmente após o apaziguamento 
dos ânimos e reconciliação do casal, conforme se depreende das declarações constantes às fls. 93/95; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro 
reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser 
resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa; CONSIDERANDO que a denun-
ciante apresentou versões inconsistentes e divergentes; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSI-
DERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista 
que remanescem apenas versões divergentes, não ratificadas em sede de contraditório, associado a ausência de outros elementos probantes, mormente após 
a retratação da própria denunciante, que negou o ocorrido (fls. 21/21-V) e fls. 55; CONSIDERANDO que o sindicado com fundamento na súmula vinculante 
05 do STF, abdicou de defesa técnica; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; 
CONSIDERANDO a fé de ofício do militar, sito às fls. 86/91, o qual conta com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, possui o registro de 01 
(um) elogio e 04 (quatro) punições; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 101/108, e absolver o policial militar 1º 
TEN QOABM FRANCISCO ALCY CORREIA DA SILVA – M.F. nº 100.949-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a conde-
nação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado 
militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 027/2018, referente ao SPU nº. 18645123-7, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº. 783/2018, publicada no D.O.E. CE nº 170, de 11 de setembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Policial Penal Gilson da Silva Neves, haja vista que no dia 01/08/17, no bairro Icaraí, município de Caucaia/CE, a Srª. Andréa Maria da Silva teve seu celular 
Motorola Moto G 3, modelo XT1543, de Imei 358974065312419, subtraído por dois homens armados em uma moto, o que motivou a instauração do Inqué-
rito Policial nº122-109/2017, no qual, após diligências, foi identificado que o mencionado aparelho celular estava na posse de Francisco Gomes de Oliveira, 
que o teria adquirido do policial penal Gilson da Silva Neves pela quantia de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais). Consta na portaria inaugural que o 
referido servidor foi indiciado pelo crime de receptação nos autos do aludido inquérito policial; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
processado foi devidamente citado (fl. 70), apresentou defesa prévia (fl. 73), foi interrogado às fls. 201/202, bem como acostou alegações finais às fls. 224/233. 
A Comissão Processante inquiriu 10 (dez) testemunhas (fls. 100/101, 102/103, 109/110, 116/117, 118/119, 121/122, 129/130, 142, 154/155 e 156/157). Pela 
defesa, foram inquiridas 03 (três) testemunhas (fls. 172, 173 e 175); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 224/233), a defesa do policial 
penal ora processado sustentou, em síntese, que o servidor não conhece, nem nunca encontrou ou sequer viu os acusados de praticar o roubo que resultou na 
subtração do aparelho celular. Asseverou que o defendente não tinha conhecimento que o aparelho era produto de roubo, assim como não tinha responsabi-
lidade sobre a posse do aparelho junto ao senhor Francisco Gomes de Oliveira, acrescentando que o aparelho não foi encontrado em poder do acusado e que 

                            

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