DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº184 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
referido aparelho em uma feira da Messejana pelo valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Asseverou que no dia em questão, foi abordado por um
casal desconhecido que lhe ofereceu um aparelho Iphone pelo valor de R$700,00 (setecentos reais), tendo o depoente declinado a oferta. Relatou que ato
contínuo, o homem lhe ofereceu o aparelho Motorola acima descrito pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo o negócio se concretizado pelo valor
de R$370,00 (trezentos e setenta reais), oportunidade em que pagou integralmente o valor em espécie. O interrogado confirmou ter recebido o aparelho sem
nota fiscal ou recibo, bem como sem caixa e sem carregador, aduzindo que não desconfiou da procedência do produto, pois julgou que o valor era justo e
condizente com o preço de mercado. Em que pese os argumentos da defesa, em especial, de que o processado não tinha conhecimento da ilicitude do aparelho,
as circunstâncias fáticas em que o defendente adquiriu o produto fazem presumir que o servidor tinha condições de aferir que se tratava de um produto de
procedência duvidosa. Nesse sentido, o próprio defendente confirmou que adquiriu o celular em uma feira livre, onde comumente pessoas ligadas ao crime
tentam repassar bens oriundos de suas práticas ilícitas. Destarte, não é razoável supor que um profissional da segurança pública, com experiência na custódia
de criminosos, não suspeitasse das condições em que o aparelho lhe foi repassado, haja vista que o defendente confirmou que o referido casal ofereceu
inicialmente um aparelho Iphone e logo em seguida um outro aparelho Motorola, o qual não possuía nota fiscal, tampouco a caixa e carregador, circunstância
que facilmente levantaria suspeitas quanto à procedência do bem; CONSIDERANDO que diante dos fatos colhidos no presente processo, verifica-se que o
servidor não tomou os cuidados necessários de modo a certificar-se de que o aparelho celular adquirido na condições acima descritas seria produto de crime,
incorrendo no tipo penal descrito no Artigo 180, § 3º (Receptação culposa) do Código Penal. Sobre a figura culposa do crime de receptação, Rogério Greco
assevera, in verbis: “(…) Ab initio, deve ser frisado que esses comportamentos narrados pelo tipo penal em estudo são indicativos da inobservância do dever
objetivo de cuidado que competia ao agente. Não podemos esquecer que estamos diante de um crime culposo e, por essa razão, não se pode deixar de lado
o raciocínio a ele correspondente (…) A primeira hipótese narrada diz respeito ao fato de o agente adquirir ou receber coisa que, por sua natureza, deve
presumir-se obtida por meio criminoso. Assim, que natureza seria essa, capaz de indiciar (mas não presumir) a culpa do agente? Seria, na verdade, a coisa
em si, com suas características peculiares. (…) Também se considera como indício do comportamento culposo levado a efeito pelo agente o fato de adquirir
ou receber coisa que, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Uma pessoa estranha, não comerciante, que venha a
oferecer ao sujeito um colar de brilhantes, mesmo que pelo preço justo, praticado pelo mercado, sem a apresentação da nota fiscal, comete uma atitude
suspeita”. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado: 11ª Ed. Ímpetos, 2017, pág. 1045). Por todo o exposto, conclui-se que o processado Policial Penal
Gilson da Silva Neves descumpriu os deveres previstos no Art. 191, incisos II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), IV (conti-
nência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social) e IX (discrição) da Lei Estadual 9.826/1974; CONSIDERANDO que, de acordo com
o que se depreende do exposto acima, a conduta praticada pelo defendente, ainda que revestida de considerável gravidade, não justifica a aplicação de uma
reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria flagrantemente contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, as condutas praticadas pelo processado não se amoldam à hipótese prevista no Art. 199, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826/1974, a qual exige
que o crime praticado pelo servidor, de modo a justificar a sanção demissória, tenha sido praticado em detrimento do dever inerente à função ou ao cargo
público, quando de natureza grave, o que não se verifica na espécie. Nessa toada, merece destaque o disposto no Art. 179, §4º da Lei nº 9.826/1974, o qual
discorre que: “(…) Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravi-
dade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros (...)”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 236/256,
a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 054/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Dessarte, por todo o exposto,
baseado nas provas dos autos, nos termos do Art.174 da Lei nº9826/74 levando-se em conta os antecedentes do processado, que até aqui não registra máculas
administrativas, as circunstâncias em que o fato se deu e a gravidade da infração, sugere esta comissão, uma vez configurados, em concreto, as quebras dos
deveres do Art.191, II e IV, da Lei nº9826/74, deva ser aplicada a sanção de suspensão ao processado, a ser dosada pela autoridade instauradora, nos termos
do Art.198 do mesmo diploma legal, por ser medida de justiça, proporcional à falta cometida.(...)”; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls.
194/197, aponta que o processado Policial Penal Gilson da Silva Neves tomou posse no cargo de Agente Penitenciário da então Secretaria de Justiça do
Estado do Ceará – SEJUS, no dia 15/12/2014, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do
exposto: a) Acatar o relatório final nº 054/2020, de fls. 236/256 e; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado Policial Penal GILSON DA
SILVA NEVES - M.F. nº 300.727-1-5, de acordo com o artigo 196, inciso II c/c artigo 198 e artigo 179, §4º, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, pela
prática de condutas tipificadas no Art. 191, incisos II, IV e IX da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade
do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade da conduta transgressiva praticada
pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art.
3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 039/2017, referente ao SPU nº. 17549116-0, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº. 2352/2017, publicada no D.O.E. CE nº 223, de 30 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Policial Penal Vercêncio Magno Aguiar, o qual, no dia 07 de maio de 2017, quando no interior do Clube Guanases, no município de Itapajé-CE, aparentando
estar alcoolizado e portando uma pistola Taurus, PT 58, calibre 380, de nº KGN 35300, municiada com 08 (oito) cartuchos, teria se recusado a pagar uma
conta no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que motivou o acionamento de policiais militares, os quais teriam sido desacatados e ameaçados
pelo referido servidor. Segundo a portaria, o processado teria resistido à prisão, tendo sido conduzido à Delegacia Regional de Itapipoca/CE, onde foi lavrado
um Termo Circunstanciado de Ocorrência em seu desfavor (T.C.O nº 466-120/2017); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado
foi devidamente citado (fl. 90), apresentou defesa prévia (fl. 94/96), foi interrogado às fls. 171/173, bem como acostou alegações finais às fls. 178/188. A
Comissão Processante inquiriu 06 (seis) testemunhas (fls. 112/113, 114/115, 117/118, 243, 246/247 e 304/305). Pela defesa, foram inquiridas 06 (seis)
testemunhas (fls. 143/144, 145/146, 147/148, 149/150, 151/152 e 162/163); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 178/188), a defesa do
processado sustentou, em síntese, que o servidor não praticou nenhuma transgressão disciplinar, ressaltando que não restou comprovado que o defendente
estivesse ingerindo bebida alcoólica. A defesa também sustentou a existência de divergências substanciais entre os depoimentos dos policiais militares que
atenderam a ocorrência e os populares que estavam no local dos fatos, não sendo possível esclarecer se houve ou não a prática de desacato por parte do
acusado; CONSIDERANDO que às fls. 190/199, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 076/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “(…) Em face do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente as provas testemunhais, a 3ª Comissão Civil de Processo Administrativo
Disciplinar chegou à conclusão de que não restou demonstrado que o AGP Vercêncio Magno Aguiar tenha infringido o art. 191, incisos IV e VIII, da Lei nº
9.826/74; ou seja, que tenha atuado sem continência de comportamento ou com falta de urbanidade, de modo a comprometer o decoro funcional ou social.
Destarte, em atenção ao princípio do in dubio, pro reo e de sua ficha funcional sem processos ou punições, sugerimos, s.m.j., com fulcro no art.386, item
VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), aplicado subsidiariamente, a absolvição do nominado servidor e o consequente arquivamento
do feito, por ser medida justa, necessária e adequada ao caso, sem prejuízo de posterior desarquivamento, se surgirem fatos novos, observado o prazo de
prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade (...)”; CONSIDERANDO que em despacho nº 2987/2019 (fls. 202/203), o orientador da CEPAD/CGD
requisitou a reabertura da instrução processual, com vistas a colher os depoimentos do delegado e do escrivão responsáveis pela lavratura do T.C.O. nº
466/120/2017, bem como a formalização dos depoimentos das testemunhas Marcos Paulo e José Rômulo; CONSIDERANDO que, após o cumprimento das
diligências constantes no despacho às fls. 202/203, a Comissão Processante exarou o Relatório Complementar (fls. 296/296), onde ratificou o entendimento
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