DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº184 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
este não teve a intenção de fazer uso ou se aproveitar de um bem que tivesse conhecimento ser produto de crime. Por fim, requereu o arquivamento do presente
processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 07/59, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 122-109/2017, instaurado pelo 22º
distrito policial para apurar o crime de roubo praticado em face das vítimas Francisco Otoniel Viana Vieira, Andrea Maria da Silva e Walquíria de Lima
Lucas, onde a Autoridade Policial indiciou o Policial Penal Gilson da Silva Neves como incurso no delito tipificado no Art. 180 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO que à fl. 51, consta cópia do auto de apresentação e apreensão de um aparelho celular Motorola Imei: 358974065312419, encontrado
em poder de Francisco Gomes de Oliveira, o qual, quando em depoimento nos autos do Inquérito Policial nº 122-109/2017, relatou ter adquirido o referido
aparelho do servidor processado Gilson da Silva Neves; CONSIDERANDO que o referido aparelho teria sido tomado de assalto em data pretérita, tendo
sido restituído à senhora Andréa Maria da Silva, conforme termo de restituição à fl. 58; CONSIDERANDO que a investigação policial, consubstanciada nos
autos do Inquérito Policial nº 122-109/2017, concluiu que o indiciado Aldemir Muniz do Nascimento foi o responsável pelo roubo do aparelho celular da
senhora Andrea Maria da Silva; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 100/101, a testemunha Andrea Maria da Silva, asseverou que “(…)
no dia do assalto, a depoente estava no Icaraí com seu companheiro Francisco Otoniel sentados em uma mesa com uma amiga de Francisco Otoniel, de nome
Valquíria, na lanchonete da última, quando chegaram dois homens em uma moto HONDA, 150, vermelha (…) QUE, o garupeiro anunciou o assalto e mandou
os ocupantes da mesa entregarem os celulares; QUE, a depoente, seu companheiro e Valquíria jogaram seus celulares em cima da mesa; QUE, o celular da
depoente era um Motorola MOTO G3, de dois chips, um da TIM e outro da OI, de nºs 9.96581230/9.89430888 (…) QUE, aproximadamente 01(um) ano
depois, a depoente estava em sua casa, quando recebeu uma notificação para ir à Delegacia do Icaraí; QUE, seu companheiro também recebeu uma notificação;
QUE, em data não lembrada, a depoente foi com seu companheiro até a referida delegacia; QUE, os policiais civis explicaram à depoente e a seu companheiro
que haviam prendido suspeitos e lhes mostraram fotos, tendo a depoente e seu companheiro reconhecido os assaltantes (…) QUE, meses depois, a depoente
e seu companheiro foram novamente chamados à Delegacia do Icaraí, onde a depoente foi atendida por um delegado, cujo nome recorda, que lhe disse que
tinham achado seu celular, mas que precisava da nota fiscal para comprovar o imie; QUE, a depoente e seu companheiro retornaram para sua casa com um
policial civil, cujo nome não sabe, onde pegaram a nota fiscal; QUE, retornaram para a delegacia, onde, após a confirmação do imei, recebeu o celular; QUE,
o imei de seu celular é de nº358974065312419 (…) QUE, pelo nome, não conhece o AGP Gilson da Silva Neves; QUE, não ouviu falar dele nem na delegacia,
nem no fórum (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 102/103, a testemunha Francisco Otoniel Viana Vieira, asseverou que “(…)
Que, no ano de 2017, estava com sua companheira, em um estabelecimento comercial, no Icaraí, pertencente a sua amiga Valkíria, por volta das 18h; Que,
conversavam em volta de uma mesa, quando chegaram dois rapazes numa motocicleta e anunciaram um assalto (…) Que o garupeiro desceu da moto com
revólver em punho e subtraiu o aparelho celular do depoente, bem como o de Andréa (…) Que, dias depois, Andréa foi até a Delegacia do Cumbuco e
registrou um boletim de ocorrências acerca do fato; Que, salvo engano, dois meses depois, foi notificado, assim como Andréa, para comparecer a Delegacia
do Cumbuco; Que lá souberam da prisão de dois assaltantes, os quais poderiam ser os mesmos que assaltaram o depoente e sua esposa (…) Que muitos meses
depois, o depoente e Andréa foram chamados na mesma delegacia, onde souberam que o aparelho de Andréa havia sido recuperado, mas era preciso a nota
fiscal para comprovação do IMEI do aparelho (…) Que, na delegacia soube que o aparelho celular de Andréa havia sido encontrado em poder de um rapaz,
de nome não informado, salvo engano, na região metropolitana de Fortaleza, não recordando do município informado (…)”; CONSIDERANDO que depoi-
mento acostado às fls. 109/110, a testemunha Walquiria de Lima Lucas relatou que “(…) no dia dos fatos, entre 18h30mine 19h, a depoente encontrava-se
na sua sorveteria ‘WAL LANCHES”, situada na Rua Célia Nascimento, 11 – Icaraí – Caucaia-CE, acompanhada de um casal de amigos, ANTONIEL e
ANDREA e de uma funcionária de nome SANDRA; QUE então, chegaram dois homens em uma moto vermelha, ambos de capacete; QUE o garupeiro
desceu da moto, tirou o capacete e sacou um revólver (…) QUE o casal de amigos registrou um BO na Delegacia do Cumbuco; QUE meses depois, a depo-
ente foi chamada na Delegacia de Icaraí para ser ouvida em Inquérito que apurava outro assalto praticado pelos mesmos homens; QUE a depoente fez
reconhecimento, pois durante o assalto ficou com a cabeça abaixada; QUE o casal de amigos fez o reconhecimento (...)”; CONSIDERANDO que os policiais
militares Robson Rocha Rodrigues (fls. 116/117), Carlos Dawson Cavalcante da Silva (fls. 118/119) e Ricardo maia de Deus Filho (fls. 121/122) responsá-
veis pela prisão de Aldemir Muniz do Nascimento, suspeito do roubo do aparelho celular da senhora Andrea Maria da Silva, nada relataram sobre os fatos
que deram origem ao presente processo; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 129/130, a testemunha Francisco Gomes de Oliveira asse-
verou que “(…) QUE conhece o AGP GILSON DA SILVA NEVES há mais de 15 anos, tendo-o conhecido naquele município; QUE o apelido do AGP
GILSON é “NEN” (...) QUE o depoente, no ano passado, não recordando a data, encontrou-se, casualmente, com o AGP GILSON na praça do ‘QUELÉ’,
em Pentecoste, oportunidade em que o depoente comentou com ele que estava à procura de um celular; QUE o AGP GILSON disse que tinha um celular
para vender, inclusive estava com ele no bolso; QUE o depoente pediu para ver; QUE o AGP GILSON tirou do bolso um celular MOTOROLA, de cor preta,
de modelo G-3 ou G-5; QUE o depoente se interessou pelo celular e o adquiriu por R$ 450,00; QUE no mesmo dia, o depoente pagou de entrada para GILSON
a quantia de R$ 100,00(cem reais), a segunda de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) e a última de R$ 200,00(duzentos reais), ressaltando que a quantia foi
paga em espécie (…) QUE o AGP GILSON não entregou ao depoente, nota fiscal, cupom fiscal ou a caixa do aparelho, tampouco o carregador; QUE o
depoente não perguntou a procedência do celular, nem o AGP GILSON falou alguma coisa; QUE o depoente utilizou sem problema o celular por uns 06
meses, até que foi procurado em sua casa por policiais civis de Pentecoste, dizendo que ele teria que ir até a delegacia de Pentecoste,pois um delegado do
Icaraí estava querendo ouvi-lo (…) QUE o Delegado perguntou ao depoente se ele sabia da procedência daquele celular que tinha adquirido do GILSON,
tendo o depoente respondido que o tinha adquirido de GILSON, mas não sabia que era produto de crime; QUE o delegado explicou que aquele celular era
produto de roubo (…) QUE esclarece que, ao ser notificado pelos policiais para comparecer até a delegacia de Pentecoste, o depoente foi até a casa de
GILSON, em Pentecoste, para saber dele o motivo dos policiais estarem atrás dele por causa do celular; QUE GILSON não sabia o motivo dos policiais
estarem atrás do depoente, tendo o depoente perguntado a ele de quem tinha adquirido o celular, tendo GILSON respondido de um casal em Fortaleza (...)”;
CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas José Ademir Vieira do Nascimento (fl. 142), Elizabete da Silva Bezerra (fls. 154/155), Paulo Roberto
Lima Pereiras (fl. 172), Antônio César Martins (fl. 173) e Rosemberg Gomes de Queiroz (fl. 175), não trouxeram nada de relevante para o deslinde dos fatos
ora apurados; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 201/202, o processado Policial Penal Gilson da Silva Neves asseverou
que “(…) em relação ao celular Motorola MOTO G3, modelo XT 1543, descrito na portaria que instaurou o presente PAD, esclarece que o adquiriu na feira
da Messejana por R$ 370,00, salvo engano em novembro ou dezembro de 2017 (…) QUE na feira, foi abordado por um casal, que não conhecia, que lhe
ofereceu, inicialmente, um IPHONE, por R$ 700,00; QUE o interrogando não se interessou pelo produto; QUE em seguida, o homem ofereceu ao interrogando
o celular de sua esposa, que é o Motorola acima mencionado; QUE inicialmente, aquele homem ofereceu o aparelho por R$ 400,00, tendo o interrogando
proposto R$ 350,00, fechando ao final nos R$ 370,00 já referido (…) QUE o aparelho foi entregue sem nota fiscal ou recibo, bem como sem carregador e
sem caixa; QUE o aparelho era de uso pessoal da esposa daquele homem; QUE o aparelho estava em bom estado de conservação; QUE o interrogando não
desconfiou da procedência ilícita do aparelho e achou o preço justo, isto é, o cobrado no mercado; QUE o interrogando não conhecia aquele casal e tinha
sido a primeira oportunidade que teve contato com ele (…) QUE o interrogando resolveu vender o celular que havia adquirido na feira de Messejana; QUE
o interrogando estava na porta de sua casa, em Pentecoste, quando um conhecido de apelido “Chaguinha” passou e o interrogando lhe ofereceu o celular;
QUE inicialmente, o celular foi oferecido por R$ 470,00, tendo “Chaguinha” proposto R$ 400,00, tendo o negócio sido fechado por R$ 450,00; QUE
“Chaguinha” pagou de imediato R$ 250,00 e duas parcelas de R$ 100,00 a cada 30 dias; QUE o interrogando entregou o celular da mesma maneira que o
recebeu (...)”; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos na instrução, em especial, das testemunhas, Andrea Maria da Silva (fls. 100/101), Francisco
Otoniel Viana Vieira (fls. 102/103), Walquiria de Lima Lucas (fls. 109/110) e Francisco Gomes de Oliveira (fls. 129/130), foram conclusivos em demonstrar
que o aparelho celular Motorola Imei: 358974065312419, encontrado na posse do senhor Francisco Gomes de Oliveira, foi tomado de assalto no dia 01/08/2017,
resultando na instauração do IP nº 122-109/2017. Segundo a senhora Andrea Maria da Silva (fls. 100/101), no dia dos fatos encontrava-se no Icaraí, no
município de Caucaia-CE, na companhia do esposo Francisco Otoniel e da amiga Walquíria de Lima Lucas, quando foram abordados por dois indivíduos,
os quais subtraíram seu aparelho celular Motorola Moto G3, registrado sob o Imei n° 358974065312419. A depoente confirmou que posteriormente recebeu
uma notificação da Delegacia do Icaraí, onde foi informada sobre a prisão dos suspeitos do roubo em que foi vítima, tendo reconhecido os assaltantes respon-
sáveis pela subtração de seu citado aparelho celular. Asseverou também que meses após o reconhecimento dos infratores, a depoente e seu esposo foram
notificados a comparecer à Delegacia onde receberam a informação de que seu aparelho havia sido encontrado. Aduziu que após apresentar a nota fiscal do
aparelho teve o equipamento restituído na própria delegacia, conforme demonstrado no auto de apresentação e apreensão à fl. 51. Destaque-se que as teste-
munhas Francisco Otoniel Viana Vieira (fls. 102/103) e Walquiria de Lima Lucas (fls. 109/110) ratificaram as informações prestadas pela senhora Andrea
Maria. Compulsando os autos do Inquérito Policial nº 122-109/2017, verifica-se que o aparelho celular subtraído no referido roubo foi encontrado em poder
do senhor Francisco Gomes de Oliveira, o qual foi interrogado e qualificado nos autos do procedimento supra. Em depoimento prestado no presente Processo
Administrativo Disciplinar (fls. 129/130), Francisco Gomes de Oliveira (Chaguinha) confirmou que conhece o processado Gilson da Silva Neves há mais
de 15 (quinze) anos, acrescentando que no ano de 2018 encontrou-se casualmente com o servidor processado no município de Pentecostes, ocasião em que
comentou que estava a procura de um aparelho celular. Segundo o depoente, o servidor ofereceu-lhe um aparelho celular Motorola de cor preta que já trazia
consigo naquele momento, confirmando que adquiriu o aparelho pelo valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O declarante esclareceu que recebeu
o aparelho celular sem nota fiscal, sem a caixa do aparelho e sem o carregador de bateria, ressaltando que não questionou sobre a procedência do celular,
tampouco o processado manifestou-se sobre o assunto. O declarante esclareceu que aproximadamente seis meses após ter adquirido o referido aparelho foi
procurado por policiais civis de Pentecoste/CE, ocasião em que foi notificado a comparecer à unidade policial daquele município, a fim de ser ouvido pelo
delegado do Icaraí, oportunidade em que tomou conhecimento de que o aparelho celular era produto de um crime. Nesse diapasão, o processado Gilson da
Silva Neves, em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 201/202, confirmou ter vendido o aparelho celular Motorola Moto G3, modelo XT 1543, objeto
do presente procedimento, para o senhor Francisco Gomes (Chaguinha). O processado asseverou que no mês de novembro ou dezembro de 2017 adquiriu o
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