DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº184  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
nos autos não foi suficientemente coeso para demonstrar que o defendente praticou os ilícitos narrados na portaria inaugural. Analisando os depoimentos 
colhidos na instrução, verifica-se que a versão apresentada pelos policias militares que atenderam a ocorrência não foi confirmada por nenhuma das teste-
munhas que estiveram no local no dia dos fatos. De acordo com o policial militar SGT PM Francisco Ferreira Cruz Junior (fls. 112/113), quando de serviço 
no dia dos fatos, teria sido acionado por um dos seguranças do Clube Guanasés, o qual informou que o processado estaria alcoolizado e armado, além de ter 
proferido ameaças em desfavor de um garçom, o qual teria informado que o servidor teria se recusado a pagar uma conta. De acordo com o policial militar, 
ao se aproximar do defendente percebeu que este estava alcoolizado e portando uma pistola calibre 380, momento em que solicitou que o processado lhe 
entregasse a arma, o que foi negado pelo acusado. O declarante informou que diante da recusa do processado em entregar o armamento tomou-lhe a arma, 
ocasião em que o servidor teria ameaçado a composição policial. O declarante aduziu que quando já estavam na parte externa do clube, o acusado partiu para 
cima dos policiais militares, tendo sido imobilizado e algemado, tendo-lhe sido dado voz de prisão. Ressalte-se que os outros policiais militares confirmaram 
a versão apresentada pelo depoente. Por outro lado, o senhor Daniel Teodósio Magno (fls. 145/146) confirmou que no dia do ocorrido estava no interior do 
Clube Guanases, mais precisamente ao lado da mesa do policial penal Vercêncio Magno Aguiar, quando policiais militares teriam adentrado ao local e se 
dirigido à mesa do acusado, ocasião em que este teria afirmado para os militares que não era da competência deles tratarem sobre pagamento de contas do 
estabelecimento. Segundo o declarante, o processado teria explicado aos policiais o motivo pelo qual não pagaria o valor da conta sozinho, já que outras 
pessoas também tinham consumido no local. Relatou que os policiais militares solicitaram que o declarante fosse buscar um veículo para levar o acusado 
para casa. O depoente esclareceu que ao retornar pouco tempo depois, já presenciou o acusado algemado com as mãos para trás e deitado ao solo. O depoente 
aduziu que não presenciou sintomas de embriaguez no acusado, bem como não presenciou nenhuma agressão ou xingamento praticado pelo processado em 
face dos policiais militares. De igual modo, o senhor José Ednilton Dutra de Sousa (fls. 162/163), também confirmou que no dia dos fatos encontrava-se no 
interior do Guanasés Clube, quando presenciou um segurança discutindo com uma mulher que estava na mesa do policial penal Vercêncio. De acordo com 
o depoente, alguns minutos depois policiais militares, comandados pelo Sgt. PM Cruz Junior, chegaram ao local e passaram a discutir com o processado, 
momento em que os policiais algemaram o servidor processado e colocaram suas mãos para trás. O depoente relatou que não entendeu o comportamento dos 
policiais militares, pois não presenciou o policial penal agredir ou ofender os militares. Imperioso esclarecer que no dia dos fatos ora apurados, o acusado 
foi conduzido pelos policiais militares à Delegacia Regional de Itapipoca, onde foi lavrado o T.C.O nº 466-120/2017 (fls. 254/265), por suposta infração ao 
Art. 329 (Resistência) do Código Penal, ocasião em que também foi apreendida a arma Pistola Taurus PT 58, calibre 380, série nº KGN35300, carregada 
com 08 (oito) munições, devidamente registrada no nome do processado. Destaque-se que a arma foi restituída no dia 15 de maio de 2017, o que denota a 
ausência de qualquer irregularidade na situação do armamento que estava na posse do acusado; CONSIDERANDO, ademais, em face dos fatos apurados no 
referido T.C.O. foi instaurado o processo criminal nº 10299-92.2017.8.06.0100/0 (fls. 253/287), ocasião em que o Policial Penal Vercêncio Magno Aguiar 
rejeitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, conforme se depreende do termo de audiência à fl. 278. Diante da recusa 
por parte do defendente, o Parquet ofereceu denúncia criminal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 329 do Código Penal (fls. 280/281). Contudo, 
em consulta ao E-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o mencionado processo foi arquivado definitivamente por meio de sentença 
transitada em julgado, proferida em 10/03/2020, por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Assim, verifica-se que nem mesmo em 
sede de processo criminal foi reconhecida a justa causa necessária para o recebimento de denúncia em face do mencionado servidor. Compulsando os autos, 
infere-se que a versão apresentada pelos policiais militares não foi confirmada pelas testemunhas que presenciaram o ocorrido. As demais testemunhas 
ouvidas no processo não estavam no local dos fatos, motivo pelo qual não foram capazes de esclarecer as circunstâncias em que se deu a captura do servidor 
processado. Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência de provas robustas capazes de justificar a condenação do servidor processado, motivo pelo qual, 
com fundamento no princípio do “in dubio pro reo”, entende este signatário pela absolvição do Policial Penal Vercêncio Magno Aguiar; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 80/81v, aponta que o processado Policial Penal Vercêncio Magno Aguiar tomou posse 
no cargo de Agente Penitenciário da então Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 07/03/2013, não possui elogios e não consta registro de 
punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autori-
dade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o relatório final nº 076/2019, de fls. 190/199 e, por consequência, absolver 
o processado Policial Penal VERCÊNCIO MAGNO AGUIAR - M.F. nº 473.082-1-6, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com 
fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão deste procedimento; b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do mencionado servidor; c) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA – CGD Nº398/2021 – CORREIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em conso-
nância com o artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO a 
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública 
e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na Sexta Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa de Fortaleza; 
CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD da SPU nº 2007659012. CONSIDERANDO os princípios basilares 
da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, 
que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na SEXTA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA, a ser realizada no 
período de 17 e 18 de agosto de 2021, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo a comissão de Correição composta pelos SERVIDORES: 
DPC Fernando Figueiredo De Vito, EPC Edinaldo Ximenes Vasconcelos, PP Alessandra Oliveira Martins do Vale e SGT PM Francisco Thiago Santiago 
Gomes, sob a presidência do Delegado de Polícia Civil FERNANDO FIGUEIREDO DE VITO, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
 
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PORTARIA – CGD Nº399/2021 – CORREIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em conso-
nância com o artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO a 
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública 
e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na Sétima Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa de Fortaleza; 
CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD da SPU nº 2007659322. CONSIDERANDO os princípios basilares 
da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, 
que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na SÉTIMA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA, a ser realizada no 
período de 24 e 25 de agosto de 2021, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo a comissão de Correição composta pelos SERVIDORES: 

                            

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