DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº184  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
firmado no Relatório Final nº 076/2019; CONSIDERANDO que em despacho nº 8038/2019 (fl. 299), o Orientador da CEPAD/CGD requisitou mais uma 
vez a reabertura da instrução processual, com vistas a colher o depoimento da testemunha José Augusto da Mata; CONSIDERANDO que, após o cumprimento 
das diligências constantes no despacho à fl. 299, a Comissão Processante exarou o Relatório Complementar de fls. 307/308), onde manteve o entendimento 
firmado no Relatório Final nº 076/2019; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 9403/2019 (fls. 310/312), o Orientador da CEPAD/CGD discordou 
do relatório final da Comissão Processante, firmando o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A conduta do indiciado narrada pelas testemunhas acima 
citadas caracteriza o cometimento das faltas disciplinares elencadas no artigo 191, IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e 
social), e VIII (urbanidade), da Lei nº 9.826/1974 (…) Diante do exposto, sugiro a aplicação da pena de SUSPENSÃO ao indiciado, AGP Vercêncio Magno 
Aguiar, mat. 473.082-1-6, prevista no art. 106, II, da Lei nº 9.826/1974 (...)”; CONSIDERANDO que às fls. 254/264, consta cópia dos autos do Termo 
Circunstanciado nº 466-120/2017, instaurado no dia 07/05/2017, em desfavor do processado Policial Penal Vercêncio Magno Aguiar, por infração ao Art. 
329 do Código Penal, ocasião em que foi apreendida a arma Pistola Taurus PT 58, calibre 380, série nº KGN35300, carregada com 08 (oito) munições; 
CONSIDERANDO que à fl. 262, consta cópia do Certificado de Registro da arma citada, cadastrada em nome do processado Policial Penal Vercêncio Magno 
Aguiar; CONSIDERANDO que em face dos fatos apurados no referido T.C.O. foi instaurado o processo criminal nº 10299-92.2017.8.06.0100/0 (fls. 253/287), 
onde o servidor Vercêncio Magno Aguiar rejeitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, conforme se depreende do termo 
de audiência à fl. 278. Diante da recusa por parte do defendente, o Parquet ofereceu denúncia criminal pela prática, em tese, do crime previsto no Art. 329 
do Código Penal (fls. 280/281); CONSIDERANDO que em consulta ao E-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o mencionado 
processo foi arquivado definitivamente por meio de sentença transitada em julgado, proferida em 10/03/2020, por ausência de justa causa para o prossegui-
mento da ação penal; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 112/113, o policial militar 3º SGT PM Francisco Ferreira Cruz Júnior, asseverou 
que “(…) no dia dos fatos, um Sábado, após as 23hs, o depoente estava de serviço como fiscal de policiamento de Itapajé, acompanhado pelo cabo PM 
Oliveira, sd. PM Jonatas, sd.PM Sousa e sd. PM Fernando, quando ao trafegarem em frente ao clube Guanassés, foram parados por um dos seguranças do 
estabelecimento, de nome “Gugu”; QUE, esse funcionário informou que o AGP Vercêncio estava alcoolizado e armado, além de ter ameaçado um garçom 
que havia lhe pedido a conta (…) QUE, o depoente ao se aproximar do agente penitenciário, percebeu que ele estava alcoolizado e portava uma pistola.380;QUE, 
o depoente, percebendo o estado do agente penitenciário, solicitou-lhe a arma, mas ele se recusou a lhe entregar; QUE, então, o depoente tomou-lhe a arma 
e ficou dialogando com ele, tentando o convencer a ir embora; QUE, o agente penitenciário ameaçou o depoente e sua equipe dizendo que “amanhã, vou 
matar vocês”; QUE, então, conduziram-no à força, sem ser algemado, até o lado de fora; QUE, no lado de fora, o agente penitenciário partiu para cima do 
depoente e da equipe, tendo que ser imobilizado e algemado; QUE, em seguida, foi-lhe dada voz de prisão e foi conduzido até a Delegacia Regional de 
Itapipoca, onde foi lavrado um T.C.O. em seu desfavor (...)”; CONSIDERANDO que os policiais militares Luis Fernando de Sousa Pereira (fls. 114/115) e 
Cleber de Sousa Barbosa (fls. 116/117) ratificaram as informações prestadas pelo SGT PM Francisco Ferreira; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 143/144, a testemunha Diego Rodrigo Farias asseverou que não presenciou os fatos ora apurados e que tomou conhecimento do ocorrido por 
meio do próprio processado; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 145/146, a testemunha Daniel Teodósio Magno relatou que “(…) no 
dia dos fatos, por volta das 22h30min, o depoente encontrava-se no clube GUANASES, em uma mesa ao lado da mesa de VERCÊNCIO, quando viu policiais 
militares entrando e se dirigindo à mesa de VERCÊNCIO; QUE o depoente ouviu quando VERCÊNCIO disse aos policiais que não era da competência deles 
estarem ali para tratar de pagamento de conta; QUE ouviu quando VERCÊNCIO disse que não iria pagar o valor total da conta sozinho, pois outras pessoas 
que estavam com ele também tinham consumido (…) QUE os policiais militares perguntaram ao depoente se ele sabia dirigir e, em caso positivo, fosse pegar 
o carro e levar VERCÊNCIO embora; QUE ao retornar pouco tempo depois, o depoente já presenciou seu tio algemado com as mãos para trás deitado ao 
solo; QUE os policiais disseram que VERCÊNCIO seria conduzido para a Delegacia de Itapipoca, e se o depoente quisesse poderia acompanhar (…) QUE 
não percebeu nenhum sintoma de embriaguez em VERCÊNCIO; QUE não presenciou VERCÊNCIO ingerindo bebida alcoólica; QUE não presenciou 
VERCÊNCIO armado; QUE não presenciou VERCÊNCIO xingar ou agredir fisicamente os policiais militares (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 147/148, a genitora do processado, Francisca Eliene de Menezes, informou que no dia dos fatos ora apurados estava em sua residência, tendo 
tomado conhecimento da prisão do defendente por meio de seu neto Daniel; CONSIDERANDO que depoimento acostado às fls. 149/150, o irmão do defen-
dente, Bastos Douglas de Menezes, relatou que “(…) QUE no dia dos fatos, estava havendo uma festa no clube GUANASES e o declarante e sua esposa 
estiveram por lá, mas não chegaram a adentrar; QUE por várias vezes circulou nas imediações e por alguns momentos parava em frente ao clube; QUE o 
declarante não sabia que VERCÊNCIO estava no interior do clube; QUE em horário que não se recorda, foi deixar sua mulher em casa e em seguida retornou 
para frente do referido clube, quando percebeu um movimento estranho de polícia, mas não procurou saber o que acontecia; QUE então foi para sua casa, e 
lá chegando encontrou sua mãe, seu sobrinho DANIEL e sua tia ELIETE aflitos, os quais informaram que VERCÊNCIO havia sido preso no interior do 
clube GUANASES e encaminhado para Delegacia de Itapipoca (…) QUE no dia seguinte, conversando com conhecidos seus, soube que em determinado 
momento da festa já referida, um garçom se aproximou da mesa de VERCÊNCIO, ocasião em que ele falou que já havia pago sua parte e não podia responder 
pelo consumo das demais pessoas; QUE segundo os informes, esse mesmo garçom chamou os policiais militares, os quais retiraram VERCÊNCIO para a 
área externa do clube; QUE soube que os referidos policiais pediram para que seu sobrinho DANIEL pegasse o carro de VERCÊNCIO no estacionamento 
com a finalidade de levá-lo para sua casa; QUE soube que minutos depois quando DANIEL retornou dirigindo o veículo, encontrou VERCÊNCIO já alge-
mado e sendo colocado na viatura, conduzido então à Itapipoca (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 151/152, a tia do defendente, 
Maria Eliete Magno Bastos, asseverou que estava em sua residência no momento dos fatos ora apurados e que apenas tomou conhecimento de que o servidor 
processado havia sido preso, tendo comparecido à delegacia onde encontrou o servidor na unidade policial. A depoente não soube informar se o servidor 
estava lesionado ou se estava alcoolizado; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 162/163, o senhor José Ednilton Dutra de Sousa asseverou 
que “(…) no dia dos fatos, por volta das 22h, o depoente encontrava-se no Guanasés Clube, quando avistou uma segurança daquele clube discutindo com 
uma mulher que estava na mesa de Vercêncio (…) QUE, uns 10 minutos depois, 03 ou 04 policiais militares, comandados pelo sgt. Cruz Júnior, chegaram 
e começaram a discutir com Vercêncio; QUE, o depoente também não ouviu o teor da discussão; QUE, o depoente não recorda de ter visto Vercêncio inge-
rindo bebida alcoólica; QUE, de repente, os policiais militares, usando força, algemaram Vercêncio com as mãos para trás; QUE, o depoente não entendeu 
o comportamento dos policiais militares; QUE, o depoente não presenciou Vercêncio ofender ou agredir fisicamente os policiais militares; QUE, não viu 
Vercêncio armado (…) QUE, no dia seguinte, à tarde, o depoente conversou com Vercêncio, tendo ele lhe dito que um homem, que estaria em uma mesa 
próxima ou em sua companhia, teria ido embora e o deixado para pagar a conta sozinho; QUE como Vercêncio não concordou em pagar tudo só, começou 
a discussão; QUE, Vercêncio lhe disse que ele e o sgt. PM Cruz Júnior tinham um desentendimento anterior (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado à fl. 243, o delegado Marco Aurélio Ehmke Pizzolatti, responsável pela confecção do TCO nº 466-120/2017 instaurado em desfavor do defendente, 
disse não se recordar das circunstâncias dos fatos que motivaram a instauração do citado procedimento; CONSIDERANDO que depoimento acostado às fls. 
246/247, a testemunha José Rommel Vieira Mesquita aduziu que não se recorda dos fatos ocorrido no interior do Clube Guanasés, justificando que estaria 
muito embriagado; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 304/305, o escrivão de polícia José Augusto da Mata, corresponsável pela 
confecção do TCO nº 466-120/2017 instaurado em desfavor do defendente, asseverou que “(…) no dia do fato, o depoente encontrava-se de serviço no 
plantão da delegacia regional de Itapipoca, acompanhado do DPC MARCO AURÉLIO PIZZOLATTI, quando uma equipe de policiais militares apresentou 
um agente penitenciário; QUE o depoente se recorda do contato com os policiais militares, mas não se recorda de ter tido contato com o infrator; QUE o 
depoente não se recorda da narrativa dos policiais militares; QUE o depoente não se recorda se o infrator estava alcoolizado; QUE não se recorda se foram 
expedidas guias de lesão corporal e de exame etílico para o infrator; QUE o depoente limitou-se a cumprir a determinação do delegado e lavrou o procedi-
mento (...)”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o policial penal Vercêncio Magno Aguiar relatou que “(…) no dia dos fatos, 
à noite, não recordando o horário, o interrogando estava em uma mesa no Clube Guanacés, em Itapajé, acompanhado dos amigos Marcos Paulo e José Rômulo, 
quando chegou um garçom de nome não sabido, cobrando uma conta de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais); QUE, o interrogando sugeriu ao garçom que 
cobrasse também dos referidos amigos, pois o interrogando só iria pagar pelo que consumiu; QUE, o garçom pediu ao interrogando que conversasse com os 
seus amigos, mas eles se fizeram de desentendidos; QUE, o interrogando explicou ao garçom que tinha conversado com seus amigos e só iria pagar o que 
tinha consumido; QUE, uns quarenta minutos depois o garçom retornou com cinco policiais militares, comandados por Cruz Júnior, com quem o interrogando 
já tinha trabalhado em Irauçuba quando foi administrador daquela cadeia pública; QUE; Cruz Júnior solicitou ao interrogando sua arma, tendo o interrogando 
lhe entregue uma pistola, calibre 380, modelo PT-58, municiada, de propriedade do interrogando; QUE, Cruz Júnior pegou a arma e se retirou com a compo-
sição; QUE, logo em seguida, ele retornou bastante alterado, falando sobre a conta; QUE, o interrogando explicou que só iria pagar o que tinha consumido 
e que não caberia a Polícia Militar cobrar conta de cliente; QUE, começou um acirramento de ânimos tendo Cruz Júnior e sua composição, com palavras que 
não recorda, tentado diminuir o interrogando; QUE, um dos policiais que estava com Cruz Júnior, cujo nome não recorda, chutou a canela do interrogando; 
QUE, sem nenhum motivo, a composição derrubou o interrogando, o imobilizou com uma chave de braços e o algemou com as mãos para trás; QUE, ninguém 
interveio; QUE, o interrogando foi colocado no xadrez da viatura e conduzido até a Delegacia Regional de Itapipoca, onde foi lavrado um TCO em seu 
desfavor (…) QUE, esclarece que sua arma foi apreendida na Delegacia de Itapipoca e restituída uma semana depois pela Delegacia Municipal de Itapajé; 
QUE, a arma é devidamente registrada; QUE, não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos (...)”; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido 

                            

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