DOE 10/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº184  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2021
DPC Antonio Tiburtino de Sousa, EPC Marta Maria Cruz Mendonça, PP Antonio Luiz Gouveia de Moura e ST PM Rivelino Barbosa de Sousa, sob a 
presidência do Delegado de Polícia Civil ANTONIO TIBURTINO DE SOUSA, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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Acórdão nº032/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: Policial Penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão – M.F. nº 300.210-1-0 Advogado: João 
Willian de Jesus Carvalho - OAB/CE nº 44.506 Origem: PAD sob SPU nº 180009362 Viproc nº 06394580/2021 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINA. POLICIAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO 
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LIMINAR. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. AFASTADA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA 
DELEGACIA DE ASSUNTOS INTERNOS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. 
MÉRITO. SANÇÃO REDUZIDA PARA 60 DIAS DE SUSPENSÃO AO POLICIAL PENAL FRANCISCO EDNALDO VIEIRA ESTEVÃO, À LUZ DOS 
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo 
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de 90 (noventa) dias de Suspensão para o Policial Penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão – M.F. 
nº 300.210-1-0; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou: Em sede de preliminar: Alega inicialmente a defesa, em sede de preliminar, a nulidade 
das páginas 07 a 18 dos autos, alegando que é prova ilícita, tendo em vista que seriam peças do inquérito policial que fazem parte de processo criminal e 
não teriam sido requisitada ao juízo competente; No mérito: alega que o recorrente agiu em legítima defesa. Alegando que no dia e hora dos fatos pelos 
quais está sendo imputado ao recorrente, ele avistou um movimento de três indivíduos na direção do seu automóvel para praticar assalto e temendo por sua 
vida e dos amigos efetuou dois a três disparos para o alto. Que a pistola é sua e tem direito ao porte de arma. Alegou que o local dos fatos é conhecido pela 
periculosidade e não tinha avistado presença de viatura no local. Alega que as testemunhas corroboraram sua versão. E quanto ao suposto crime de trânsito, 
informa que estava em seu período de folga e como não exerce função de motorista, mesmo que fosse confirmado o fato, o mesmo não precisaria de sua 
carteira de habilitação para ser policial penal, assim, não caberia qualquer sanção administrativa por este fato que se trata de fato isolado. Alega que possui 
bom comportamento, não possuindo qualquer punição. Alega os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que fora aplicada uma punição 
no máximo da pena de suspensão. Requereu o deferimento da preliminar de nulidade ou a absolvição pela legitima defesa e o seu arquivamento. Ou, em 
caso de condenação, que fosse aplicada a pena mais branda de repreensão ou proporcionalmente a suspensão não superior a 30 (trinta) dias; 3 - Processo e 
julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. 
Argumentos defensivos incapazes de absolver o policial penal, contudo, pelo princípio da proporcionalidade, foi capaz de reformar a decisão para reduzir 
de 90 (noventa) para 60 (sessenta) dias de Suspensão; 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de reduzir a sanção de 90 (noventa) para 
60 (sessenta) dias de Suspensão, para o Policial Penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão – M.F. nº 300.210-1-0; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos 
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, conceder parcial provimento, observado 
o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de reduzir 
a sanção aplicada de 90 (noventa) dias, para 60 (sessenta) dias de Suspensão ao Policial Penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão – M.F. nº 300.210-1-0, nos 
termos do presente acórdão. Fortaleza, 04 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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Acórdão nº033/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: Policial Penal Erbert de Vasconcelos Santos. M.F. nº 300.763-1-1. Advogado: Dr. 
José Arimá Rocha Brito – OAB CE nº 9.092 Origem: Processo Administrativo Disciplinar: Nº 019/2017 - SPU Nº 16479512-0. Viproc: 02634358/2021 
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL PENAL. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DO ART. 5º, 
INC. I DA L.C. Nº 98/2011 C/C ART. 196, INC. I DO DEC. Nº 32.451/17. DEMISSÃO CONFORME ART. 179, §4º , C/C ART. 196, INC. IV DA LEI 
9826/74. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Tratam-se os presentes autos de recurso administrativo, objetivando a reforma de decisão que aplicou 
a sanção de DEMISSÃO do Policial Penal Erbert de Vasconcelos Santos - M.F. nº 300.763-1-1, o qual acumulou indevidamente dois cargos públicos; 2. 
Pedido formulado pela defesa, pugna pela absolvição do servidor, alegando não haver restado comprovado a má-fé do policial penal, não tendo o processado 
cometido a transgressão ora imputada; 3. Inocorrência do Art. 175, 191, I, II e VI e 193, I da Lei 9826/1974 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado 
do Ceará. Demissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disci-
plina, pela íntegra dos votos dos membros presentes, conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sanção de DEMISSÃO aplicada 
ao recorrente Policial Penal Erbert de Vasconcelos Santos. M.F. nº 300.763-1-1, nos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº 53, de 04 de março de 
2021, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO Nº03232/2021
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, que lhe confere o ato da Mesa Diretora 
nº 190/1995, publicado no DOE de 29/05/1995 e o ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de fevereiro de 2021 e, considerando o 
resultado final do PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 66/2021, Processo Administrativo nº 03232/2021, cujo objeto é a AQUISIÇÃO 
DE 03 (TRÊS) MACBOOKS, COM GARANTIA PELO PERÍODO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES TENDO POR OBJETIVO A ATUALIZAÇÃO DO 
PARQUE COMPUTACIONAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, COMO PARTE INTEGRANTE DO PAN 
(PLANO ANUAL DE NECESSIDADES), EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, resolve 
ADJUDICAR e HOMOLOGAR, conforme o que se encontra previsto no inciso VI, do artigo 43, da Lei nº 8.666/93, em favor da empresa em favor da 
empresa TRC COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 32.669.271/0001-73, estabelecida à RUA CAPITAO VASCONCELOS, 
238 – Bairro Jardim Olinda, na cidade de São Paulo/SP, CEP : 05765-180 , pelo critério de menor preço, no que diz respeito aos LOTES I e II, com os 
valores globais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente, para que produza os efeitos legais e jurídicos. 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2021.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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CORRIGENDA AO EXTRATO DE PREGÃO ELETRÔNICO N°06/2021
No Extrato de Pregão Eletrônico n° 06/2021, celebrado entre esta Assembleia e a empresa MEDIC PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI, processo nº 
00413/2021, publicado no Diário Oficial de 22/07/2021. ONDE SE – LÊ; VALOR: R$ 8.499,00. LÊIA –SE; VALOR; R$ 8.498,88. ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2021.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL

                            

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