DOE 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
220
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº185 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2021
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
ALEXANDRE MACIEL
HOLANDA
11091717
PROFESSOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
SISTEMA RODOVIÁRIO
DO ESTADO DO CEARÁ
10
12/07/2021 a
29/07/2021
R$ 623,30
MARCOS SILVA
DOS SANTOS
13583811
PROFESSOR
MESTRE
R$ 87,26
ATENDIMENTO
PRE-HOSPITALAR - APH
16
19/07/2021 a
28/07/2021
R$ 1.396,16
MARCELO JOSÉ DE
ABREU MORAIS
30071816
PROFESSOR
MÉDIO
R$ 24,92
DIREÇÃO OFF-ROAD.
20
21/07/2021 a
22/07/2021
R$ 498,40
LUZIANE PEREIRA FREIRE
308.412-1-2
PROFESSOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
NOÇÕES DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
12
13/07/2021 a
23/07/2021
R$ 598,32
JOSIVAN ALVES RIBEIRO
30283511
PROFESSOR
MÉDIO
R$ 24,92
DIVERSIDADE ÉTINICO-
SOCIAL E CULTURAL
4
28/07/2021 a
28/07/2021
R$ 99,68
JOSIVAN ALVES RIBEIRO
30283511
PROFESSOR
MÉDIO
R$ 24,92
NOÇÕES DE INGLÊS APLICADO
AO SERVIÇO POLICIAL
24
07/07/2021 a
26/07/2021
R$ 598,08
JOSIVAN ALVES RIBEIRO
30283511
PROFESSOR
MÉDIO
R$ 24,92
SEMINÁRIO ATUAÇÃO
DO PROFISSIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA FRENTE
A GRUPOS VULNERÁVEIS
4
30/07/2021 a
30/07/2021
R$ 99,68
REGYS XAVIER BARBOSA
30418816
PROFESSOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
DIREÇÃO OFF-ROAD.
20
21/07/2021 a
22/07/2021
R$ 997,20
FRANCISCO BENILTON
DE OLIVEIRA PONTES
30430115
PROFESSOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
NOÇÕES DE ESPANHOL
APLICADO AO SERVIÇO
POLICIAL
24
08/07/2021 a
27/07/2021
R$ 1.196,64
FRANCISCO BENILTON
DE OLIVEIRA PONTES
30430115
PROFESSOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
SEMINÁRIO INTRODUTÓRIO
- DIREITOS HUMANOS,
ÉTICA E CIDADANIA
2
05/07/2021 a
05/07/2021
R$ 99,72
DANIEL MAXIMINIANO
CARNEIRO
308.473-1-8
PROFESSOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
A SITUAÇÃO JURÍDICA DO
ESTRANGEIRO NO BRASIL (LEI
DE IMIGRAÇÃO Nº. 13.445/17)
10
15/07/2021 a
29/07/2021
R$ 498,60
DANIEL MAXIMINIANO
CARNEIRO
308.473-1-8
PROFESSOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
SEMINÁRIO (DECRETO
Nº 7.168/10)
4
29/07/2021 a
29/07/2021
R$ 199,44
JURAILSON DE SOUSA
SUASSUNA
3084291X
PROFESSOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
NOÇÕES DE TEORIA
GERAL DO TURISMO
16
06/07/2021 a
08/07/2021
R$ 797,76
TOTAL DE H/A PORTARIA: 278
VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 14.185,14
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo de Revisão sob o VIPROC nº
7098891/2018, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 147/2019, publicada no D.O.E.CE nº 064, de 04/04/2019, tendo em vista o pedido de Revisão
da Decisão proferida pelo então Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Ceará, publicada no D.O.E. CE nº 146, de 07/08/2013, em sede do Processo
Administrativo Disciplinar sob a Portaria nº 144/2012 – CGD, apresentado pela defesa dos ex-servidores José Jairton Bento e Gilson Sérgio Pereira Alves
(fls. 07/32 do Viproc supra), com Parecer favorável oriundo da Procuradoria Geral do Estado (fls. 220/221); CONSIDERANDO que de acordo com o apurado
nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em comento, restou comprovado que o então Escrivão de Polícia Civil José Jairton Bento e o então Inspetor
de Polícia Civil Gilson Sérgio Alves, lotados no 9º DP, exigiram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) “para não prenderem em flagrante delito, por
tráfico de drogas, a Sra. Maria de Lourdes Sousa Nascimento”, fato este ocorrido no dia 22 de setembro de 2008, tendo sido punidos com a sanção de Demissão
a Bem do Serviço Público, em sede do Processo Regular suso mencionado, nos termos do Art. 104, inc. IV, por força do Art. 108 da Lei nº. 12.124/93, por
haver infringido as regras contidas no Art. 103, alínea “d”, inc. IV (“exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem,
diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta”), punição esta publicada no D.O.E. CE nº 146,
de 07/08/2013; CONSIDERANDO que inconformada com tal decisão, a defesa dos aludidos ex-servidores interpôs Pedido de Revisão, no qual requerera a
anulação da decisão administrativa em referência, sob a alegativa de que, em razão dos fatos supra fora instaurado o Inquérito Policial nº 964-9/2010 - 5º
Distrito Policial, cujo relatório final exarado pela Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do feito (fls. 193/202, do Processo de Revisão), em razão da
“(...) inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade que permitissem os indiciamentos (...)”, sugestão esta que fora acatada pelo Parquet, o
qual requereu junto ao Poder Judiciário o arquivamento do referido procedimento inquisitorial, em virtude da “ausência de indícios suficientes para intentar
uma ação penal”, oportunidade em que a Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, determinou o arquivamento do Inquérito Policial, por ter
sido reconhecida a ausência de indícios suficientes para o oferecimento e, consequentemente, recebimento da denúncia; CONSIDERANDO que, após análise
do Pedido de Revisão referenciado, a Douta PGE manifestou-se através do Parecer de n° 22/2018 (fls. 217/218) e do Parecer n° 31/2018 (fls. 220/221)
ocasiões em que entendeu que o pleito revisional preenchia o requisito de admissibilidade, cabendo o processamento do feito revisional à CGD, haja vista
que “de acordo com art. 29, da LC 98/2011, a PGE não mais detém essa competência”. Assim, o mencionado Órgão de Assessoramento do Estado encami-
nhou o expediente para este órgão designar os membros para compor a Comissão Especial de Revisão e medidas decorrentes. Nessa toada, esta signatária,
por intermédio do Despacho constante à fl. 222, determinou a instauração do presente Processo de Revisão; CONSIDERANDO que durante a instrução do
feito, os ex-servidores foram devidamente citados (fls. 232/233), apresentaram defesa preliminar (fls. 235/237), ocasião em que arrolaram 01 (uma) testemunha
(fls. 275/276) e acostaram razões finais às fls. 279/301; CONSIDERANDO que a testemunha apresentada pela defesa (fls. 275/276), DPC Valdir Cavalcante
de Paula Passos, responsável pelo procedimento inquisitorial instaurado para apurar os fatos que ensejaram a demissão dos ex-servidores, informou que o
objeto do inquérito policial fora a suposta extorsão praticada pelos requerentes na época em que laboravam no 9º DP. Acrescentou que os ex-servidores não
foram reconhecidos pelas supostas vítimas da extorsão; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 279/301), a defesa dos requerentes, em
suma, reiterou os argumentos apresentados no pedido de revisão, onde arguiu que a absolvição judicial constitui fato novo capaz de promover o retorno dos
ex-servidores aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que diante do cabedal probandi e fático carreado aos autos, a Comissão
Especial Processante às fls. 314/318 concluiu que: “(...) Diante do exposto, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser mantida a
pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, por entender que a absolvição dos requerentes, José Jairton Bento e Gilson Sérgio Pereira Alves,
não constitui fato novo capaz de rever a decisão do Excelentíssimo Governador do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 07 de agosto de
2013, pois a sentença judicial, às fls. 261/262, somente faz coisa julgada formal (...)” (sic); CONSIDERANDO que após os trabalhos da Comissão Especial
de Revisão da CGD, constituída para processar o feito (consoante estabelecido no Parecer PGE nº 31, de 04/12/2018), esta subscritora encaminhou os autos
à Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará para os fins previstos no Art. 11, §2º da Lei Complementar Nº. 98/2011 e posterior remessa dos fólios ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará para posição final e medidas decorrentes (fls. 322/323); CONSIDERANDO que o douto Procura-
dor-Chefe da PROPAD/PGE exarou o Parecer nº 16/2019, de 13/09/2019 (fls. 324/326), homologado pelo Procurador Executivo Assistente (fls. 326), onde
pontuou que: “(...) Quanto ao mérito do que restou decidido, estamos de acordo com as conclusões do relatório elaborado pela Comissão, tendo em vista que
a análise probatória realizada pela tríade processante no PAD que gerou a demissão dos requerentes se mantém independente dos argumentos acatados pela
Justiça ao deferir o pedido do MP de arquivamento do inquérito policial (...)” (sic). Os Procuradores ainda salientaram que: “(...) em sede de pleito de revisão
não se deve analisar a injustiça da decisão ou emitir um juízo de revaloração dos elementos de prova que sustentaram a aplicação da pena, e sim perquirir a
existência de fatos novos, que possam justificar a inocência do punido, o que não foi devidamente demonstrado, assim opinamos pela manutenção da pena-
lidade aplicada aos requerentes (...)” (sic); CONSIDERANDO que o processo revisional não é meio recursal, em que se estabelece discussão sobre provas
e/ou fatos, mas sim instrumento autônomo fundado em fatos novos, os quais são entendidos como fatos que existiam à época da instrução processual, contudo
não vieram à tona antes do julgamento do processo disciplinar. No caso sub examine, o que motivou o arquivamento do Inquérito Policial nº 964-9/2010
pelo Poder Judiciário, in casu, por insuficiência de provas, o qual tinha como objeto os mesmo fatos que ensejaram a demissão dos requerentes no PAD ora
revisado, não se enquadra nas hipóteses em que a Administração Pública fica vinculada à sentença penal absolutória (negativa de autoria ou inexistência do
fato). Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no ROMS nº 12079/PI (2000/0053955-4, DJ, p. 422, 19 dez. 2002. Rel. Min. Fernandes
Gonçalves, decisão de 03.12.2002, 6ª Turma), nos seguintes termos: “O arquivamento do inquérito policial por inexistência de provas quanto à autoria do
delito em apuração não impede a demissão do servidor, fundada em regular processo administrativo disciplinar, dada a independência das duas esferas
(administrativas e penal), mas, também, à luz do dispositivo no art. 67, I, do Código de Processo. A independência entre as instâncias penal e administrativa,
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