DOE 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            221
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº185  | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2021
consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito 
criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar os termos do Relatório da Comissão 
Especial de Revisão de fls. 314/318, bem como o Parecer da PGE/CE às fls. 324/326 e indeferir o Pedido de Revisão interposto pela defesa dos ex-servidores 
JOSÉ JAIRTON BENTO E GILSON SÉRGIO PEREIRA ALVES, no sentido de manter a punição de demissão a bem do serviço público imposta pelo 
então Excelentíssimo Senhor Governador do Ceará, nos termos do Art. 104, inciso IV, c/c o Art. 108 da Lei nº 12.124/93, publicada no D.O.E. CE nº 146, 
de 07/08/2013, em virtude das razões apresentadas pela defesa dos requerentes no pleito sob análise, não constituir fato novo ou circunstância capaz de 
modificar a decisão anteriormente proferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 11 de agosto de 
2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DELIBERATIVO Nº902.
ALTERA O ATO DELIBERATIVO Nº874/2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO 
ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTOS DE CARGOS 
EFETIVOS VAGOS DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso XVIII, b, do art. 
19 e da Resolução Nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição da Comissão do 
Concurso Público a ser realizado pela Assembleia Legislativa;  RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º do Ato Deliberativo 874/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam designados os seguintes componentes da Comissão referida no art. 1º deste Ato Deliberativo:
Marcus Vinícius Melo Cruz – Matrícula 000185 – Presidente
Paulo Henrique Parente Neiva Santos – Matrícula 034509 – Membro
Carlos Alberto Aragão de Oliveira – Matrícula 000416 – Membro
Afonso Gonçalves de Carvalho Neto – Matrícula 034922 – Membro
Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas – Matrícula 023953 – Membro
Marcelo Maia Fernandes – Matrícula 025164 – Membro
Art. 2º - Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana    
1º VICE-PRESIDENTE
Deputada Fernanda Pessoa
2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2ª SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO INTERNA DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
PROCESSO Nº03737/2021
Procedimento para seleção interna de agências de publicidade e propaganda contratadas pela Assembleia Legislativa do Ceará. Concorrência 49/2021. 
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará torna público, em atendimento ao § 4º do art. 2º da Lei 12.232, de 29 de abril de 2010, que fica instituído 
procedimento para seleção interna entre agências de publicidade e propaganda que já atendem ou vierem a atender futuros contratos, para a execução de 
ações de comunicação publicitárias de maior valor realizadas no âmbito dos contratos correntes e/ou decorrentes de licitação. A seleção interna das agências 
contratadas será realizada em função dos recursos estimados para a realização das ações publicitárias, das suas características e em sintonia com os princípios 
da economicidade, da eficiência e da razoabilidade 1. Será realizada concorrência para seleção interna de agência de publicidade e propaganda contratadas, 
para campanhas publicitárias com investimento a partir de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais). Exceção para os casos listados a seguir: a. Quando a ação 
decorrer de iniciativa de uma das agências de publicidade e for de interesse da Assembleia Legislativa do Estado Ceará; b. Quando, estrategicamente, a 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decidir dar continuidade a campanha já existente; c. Quando uma agência estiver com um volume de trabalho 
que comprometa a celeridade e entrega dos trabalhos, a Assembleia Legislativa do Ceará determinará outra agência para conduzir a ação. 2. Para ações 
de comunicação com investimento inferior a R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), não haverá concorrência. A escolha da agência será feita mediante os 
critérios relacionados abaixo: a. Agência que apresente, por iniciativa própria, ação de interesse da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; b. Agência 
que tenha expertise em campanhas ou assuntos, conforme histórico de ações já realizadas; c. Agência que já tenha desenvolvida ação que necessitará de 
continuidade, reimpressão ou renovação; d. Agência que esteja com um volume de trabalho pequeno diante das demais, visando dar celeridade ao processo 
de execução da ação. 3. Será elaborado briefing pela Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que conterá todos os 
subsídios para que as agências possam elaborar sua proposta de solução para a necessidade de comunicação. 5. O briefing será repassado às agências, com 
data de entrega das propostas estipulada de acordo com a agenda dos envolvidos na ação. 6. O prazo, a ordem e a forma de apresentação das propostas serão 
acordados no dia da passagem de briefing entre a Coordenadoria de Comunicação da Assembleia e as agências. 7. As agências deverão entregar, na data 
estipulada, o material apresentado, com o descritivo da campanha e as peças apresentadas. 8. O prazo de avaliação será informado a cada seleção, de acordo 
com a necessidade de comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 9. A comissão julgadora poderá sugerir que as propostas apresentadas 
pelas agências sejam integradas ou compartilhadas para aperfeiçoar a ação de comunicação publicitária ou viabilizar a sua execução, cabendo a decisão 
e a definição da forma de participação das agências a Assembleia Legislativa do Estado Ceará. 10. A comissão julgadora será formada por integrantes da 
Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 11. A metodologia de avaliação das campanhas será composta por quesitos 
que receberão notas de 1 (um) a 5 (cinco), conforme descrições a seguir: a. Planejamento – briefing, lições aprendidas, análise de mercado, pesquisas e 
conceito criativo. b. Criação – criatividade, atratividade, mensagem, persuasão e integração. c. Diretrizes de Linguagem – imagem, diversidade, brasilidade, 
protagonismo e simplicidade. d. Execução – correção, viabilidade orçamentária, viabilidade de produção, viabilidade de mídia e desdobramento. 12. As notas 
recebidas pelas agências para cada bloco citado acima serão somadas. A nota máxima de 100 pontos e uma mínima de 20 pontos. 13. Será desclassificada a 
proposta da agência que não atingir a nota mínima de 70 pontos. 14. Em caso de empate, a agência escolhida será aquela que obtiver maior pontuação nos 
itens relacionados abaixo por ordem de relevância: a. Criação; b. Planejamento; c. Diretrizes de Linguagem;d. Execução. 15. Persistindo o empate, a decisão 
caberá a equipe da Coordenadoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 16. O resultado será informado via e-mail às agências. 
17.Não caberá às agências participantes a apresentação de recurso da decisão. Planilha para a seleção interna das agências de publicidade e propaganda 
disponível no sítio: www. al.ce.gov.br. Outras informações: (85) 3277.2726 e (85)3277.2817. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 09 de agosto de 2021.
Rodrigo Martiniano Ayres Lins
PRESIDENTE DA CELSP

                            

Fechar