DOMFO 11/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos; 
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
VII - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor;  
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura de Fortaleza; 
IX - 01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Articulação das Secretarias Regionais; 
X - o Superintendente da AGEFIS. 
 
 
Art. 6º - O Conselho Superior reunir-se-á periodicamente, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano, mediante                  
convocação do seu presidente. 
 
 
Art. 7º - Compete ao Conselho Superior: 
 
I - acompanhar a política de fiscalização urbana municipal, compreendendo as diretrizes, objetivos, estratégias e métodos de trabalho, 
a ser submetida à aprovação do Prefeito; 
II - receber os relatórios de gestão e avaliar os resultados da AGEFIS. 
TÍTULO IV 
DA DIREÇÃO SUPERIOR 
 
CAPÍTULO I 
DO SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA 
 
 
Art. 8º - Constituem atribuições do Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza (SUPER): 
 
I - exercer a administração geral da AGEFIS, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública                      
Municipal; 
II - exercer a representação política e institucional da AGEFIS, promovendo contatos e relações com autoridades e                         
organizações de diferentes níveis governamentais; 
III - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Gestores Municipais em assuntos de competência da AGEFIS; 
IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado; 
V - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da AGEFIS, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão 
ensejou o recurso, ressalvadas as decisões proferidas pela Junta de Análise de Processos (JAP); 
VI - nomear, em consonância com o Prefeito, servidores para cargos de provimento efetivo ou comissionado; 
VII - autorizar a instalação de processo de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da 
legislação pertinente; 
VIII - realizar o ordenamento das despesas da AGEFIS, emitindo empenhos e liquidações e autorizando os pagamentos, em estreita 
observância às disposições normativas vigentes; 
IX - autorizar a realização de suprimento de fundos e reconhecer dívidas de exercícios anteriores;  
X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; 
XI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da AGEFIS, não limitados ou restritos por atos 
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da entidade, bem como atos referentes ao 
disciplinamento das ações e serviços concernentes à competência institucional da AGEFIS; 
XII - sugerir a criação ou alteração de leis, decretos e outros atos normativos; 
XIII - delimitar, por meio de portaria, a área territorial de atuação de cada uma das Gerências Regionais de Fiscalização Integrada; 
XIV - apresentar relatório de suas atividades ao Gabinete do Prefeito; 
XV - arbitrar o valor das penalidades de multa e medidas compensatórias quando não existir valor pré-fixado na legislação pertinente; 
XVI - deliberar a interpretação a ser adotada acerca das normas aplicadas nas ações de fiscalização; 
XVII - promover reuniões periódicas do Comitê Gestor Executivo;  
XVIII - autorizar a instauração de sindicância e determinar abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos, 
aplicando as penalidades de sua competência; 
XIX - referendar atos, contratos ou convênios em que a AGEFIS seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais; 
XX - desempenhar outras atribuições correlatas, conforme determinação do Prefeito, nos limites de sua competência                         
constitucional e legal. 
 
CAPÍTULO II 
DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA 
 
 
Art. 9º - Constituem atribuições do Superintendente Adjunto da Agência de Fiscalização de Fortaleza (SUPERADJ): 
 
I - auxiliar o Superintendente a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da AGEFIS, conforme delegação do 
Superintendente Municipal; 
II - auxiliar o Superintendente nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à AGEFIS; 
III - substituir o Superintendente Municipal nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de                           
designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
IV - submeter à consideração do Superintendente os assuntos que excedem a sua competência; 
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Agência de Fiscalização, em assuntos que           
envolvam articulação intersetorial; 
VI - desempenhar outras atribuições correlatas, conforme determinação do Superintendente. 
 
TÍTULO V 
DA COMPETENCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS 
 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 

                            

Fechar