DOMFO 11/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 39 
 
2º, do Decreto Municipal nº 14.350”A”/2019, e no disposto no 
art. 7º do Decreto Municipal nº 13.692/2015. DO OBJETO: O 
presente instrumento tem por objeto a contratação do              
profissional acima indicado para atuar como Coordenador(a) de 
Logística, durante a execução do PROJETO VILA DA                 
CULTURA DIGITAL, organizado pela Fundação de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (CITINOVA). DO VALOR: Pelos serviços 
prestados, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A)a 
quantia mensalde R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente 
à atuação como Coordenador(a) de Logística no PROJETO 
VILA DA CULTURA DIGITAL, com duração de 6 (seis) meses. 
As parcelas serão pagas mensalmente, após a comprovação 
da efetiva prestação do serviço, correspondente a períodos 
intercalados de 30  (trinta) dias. DO CRÉDITO E DA DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: As despesas oriundas do presente Contrato 
correrão à conta de dotação orçamentária própria, com a    
seguinte classificação: Projeto/Atividade 12.363.0064.1282. 
0001, Elemento de Despesa 33.90.36, Fonte de Recursos 
1.090.0000.00.00, Sequencial 125, do orçamento do IMPARH. 
DO PRAZO: Este contrato terá vigência adstrita ao período de 
realização do serviço, contado a partir da data de sua assinatu-
ra. DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza/CE, 
com exclusão de qualquer outro, para dirimir qualquer questão 
decorrente do presente instrumento. LOCAL E DATA:                 
Fortaleza, 28 de julho de 2021. ASSINATURAS: Debora     
Marques do Nascimento – PRESIDENTE DO IMPARH/ 
CONTRATANTE e Larissa Ramos Lima/CONTRATADO(A). 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO 
 
 
 
PORTARIA Nº 31/2021 - IPM - O SUPERIN-
TENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍ-
PIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e de 
acordo com o art. 4º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 
8813, de 30 de dezembro de 2003; art. 30, inciso II, da Lei 
Municipal nº 9.103, de 29 de junho de 2006; Lei Complementar 
nº 188, de 19 de dezembro de 2014 e Ato nº 0098/2021 - 
GABPREF: CONSIDERANDO a crescente regressão nos nú-
meros de casos de COVID-19 no âmbito do município de Forta-
leza; CONSIDERANDO que o avanço exponencial da vacina-
ção contra a doença, em conjunto com as medidas de isola-
mento social acarretaram em avanços significativos no controle 
da COVID-19 no município de Fortaleza; CONSIDERANDO a 
relevância do cumprimento do dever legal do Instituto de Previ-
dência do Município - IPM com os servidores e seus dependen-
tes; CONSIDERANDO a atenção e cuidado da gestão com a 
saúde dos colaboradores do IPM e a importância da aplicação 
das medidas preventivas; CONSIDERANDO a publicação do 
Decreto n. 15.058, de 24 de julho de 2021, que trata da autori-
zação concedida à Administração Pública Municipal a promo-
ver, na forma e condições disciplinadas, o retorno gradual, 
seguro e responsável do serviço presencial no ambiente inter-
no de trabalho, observadas todas as medidas sanitárias esta-
belecidas para a segurança da prestação do serviço; CONSI-
DERANDO ainda a Portaria n. 0065/2021 – SEPOG, de 30 de 
julho de 2021, RESOLVE: Art. 1º - Disciplinar medidas a serem 
adotadas no âmbito do Instituto de Previdência do Município - 
IPM para iniciar o retorno gradual, seguro e responsável do 
serviço presencial no ambiente interno de trabalho até o dia 04 
de agosto do corrente ano, observadas as medidas sanitárias 
estabelecidas para a segurança da prestação dos serviços. Art. 
2º - Retornarão, às atividades presenciais os colaboradores 
responsáveis pelas atividades desenvolvidas no Instituto de 
Previdência do Município, sobretudo nas atividades de adminis-
tração do órgão, manutenção, previdência, IPM Saúde, bem 
como os demais setores envolvidos nas ações do Órgão. § 1º. 
Compete à Chefia Imediata de cada setor da Autarquia, obser-
var a capacidade física existente para cumprimento do distan-
ciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre as estações de 
trabalho. § 2º. Os demais colaboradores, que não se enqua-
dram na previsão do caput deste artigo, ficarão em regime de 
trabalho híbrido disciplinado em Portaria anterior, ressalvada a 
hipótese de haver capacidade física suficiente nos órgãos e 
entidades para garantia do distanciamento mínimo recomenda-
do. § 3º. Para o trabalho presencial, serão priorizados os cola-
boradores com imunização completa, inclusive em relação 
àqueles considerados do grupo de risco, podendo ser solicitada 
pela Chefia Imediata a apresentação do cartão de vacinação.    
§ 4º. Para os casos em que se aplicar o regime de trabalho 
híbrido, permanece o dever dos órgãos e entidades quanto ao 
acompanhamento e monitoramento das atividades executadas, 
bem como quanto à possibilidade de disponibilização de equi-
pamentos e mobiliário, mediante assinatura de termo de res-
ponsabilidade. § 5º. A implementação do regime de trabalho 
híbrido não se constitui direito dos colaboradores da Prefeitura 
Municipal de Fortaleza. Art. 3º - Para o retorno gradual, seguro 
e responsável do trabalho presencial, devem ser observadas 
as seguintes regras, sem prejuízo das demais recomendações 
sanitárias: I - uso obrigatório de máscara para proteção respira-
tória; II - higienização constante das mãos, lavando-as com 
água e sabão e, alternativamente, com uso de álcool em gel; III 
- manutenção de portas e janelas abertas, sempre que possí-
vel, para favorecer a circulação do ar exterior; IV - manutenção 
de raio mínimo de 1,5 metros entre as estações de trabalho; V - 
disponibilização de álcool 70% aos colaboradores para assep-
sia das mãos; VI - intensificação da limpeza de áreas externas 
(pisos) com água e sabão, hipoclorito de sódio ou produto 
próprio para limpeza com ação desinfetante, germicida ou 
sanitizante; VII - estabelecimento de rotina frequente de desin-
fecção com álcool 70% de balcões, mesas, poltronas/cadeiras, 
portas de vidro e demais artigos e equipamentos de uso com-
partilhado e/ou coletivo; VIII - intensificação da higienização 
dos ambientes de uso comum, incluindo maçanetas, torneiras, 
portas, computadores, teclados, mouses, grampeadores, cane-
tas, botões de elevadores, corrimões e objetos de uso coletivo; 
IX - orientação aos colaboradores com suspeita de infecção por 
coronavírus a procurar atendimento em consultórios e ambula-
tórios da rede pública ou privada para passar por consulta 
médica para avaliação. Art. 4º - Permanecerão sendo prioriza-
das pelo IPM as iniciativas tecnológicas voltadas à utilização de 
sistemas informatizados, telefone, e-mail, aplicativo multiplata-
forma de mensagens instantâneas e demais tecnologias dispo-
níveis. § 1º. As reuniões e demais eventos coletivos devem ser 
preferencialmente realizados de maneira virtual, salvo nos 
casos em que o espaço físico atender às regras de distancia-
mento mínimo, observadas as demais medidas sanitárias. Art. 
5º - O atendimento ao público externo deve ser realizado prefe-
rencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis (telefone, 
aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucional ou 
outras ferramentas eletrônicas de comunicação), salvo se, 
mediante prévio agendamento, houver capacidade física para 
observância do distanciamento mínimo recomendado, garanti-
das as demais medidas sanitárias. § 1º. O protocolo de docu-
mentos, incluídos os processos administrativos, oriundos de 
órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, dar-se-á pelo 
Sistema de Protocolo Único – SPU virtual. § 2º. Para os docu-
mentos de pessoas físicas e jurídicas externas à estrutura 
administrativa municipal, devem ser priorizados os meios ele-
trônicos existentes, assim como o Sistema de Protocolo Único 
– SPU virtual (Módulo Cidadão), quando disponível. Art. 6º - 
Compete à Chefia Imediata de cada setor do Instituto de Previ-
dência do Município observar todas as providências necessá-
rias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento 
mínimo entre as pessoas e garantir a segurança, em observân-
cia à legislação aplicável. Art. 7º - Permanecem vigentes, no 
que couber, as regras disciplinadas pela Portaria nº 06/2021-
IPM, de 23 de fevereiro de 2021, emitida pelo Instituto de    
Previdência do Município Art. 8º - Os casos omissos e as situa-
ções excepcionais serão definidos pelo Superintendente do 
IPM. Art. 9º - O Superintendente do IPM pode disciplinar, no 
que for cabível, as regras previstas nesta Portaria. Art. 10 - 
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GABI-
NETE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVI-
DÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em 04 de agosto de 
2021. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Josué de Sousa 

                            

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