DOMFO 11/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 39
2º, do Decreto Municipal nº 14.350”A”/2019, e no disposto no
art. 7º do Decreto Municipal nº 13.692/2015. DO OBJETO: O
presente instrumento tem por objeto a contratação do
profissional acima indicado para atuar como Coordenador(a) de
Logística, durante a execução do PROJETO VILA DA
CULTURA DIGITAL, organizado pela Fundação de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CITINOVA). DO VALOR: Pelos serviços
prestados, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A)a
quantia mensalde R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente
à atuação como Coordenador(a) de Logística no PROJETO
VILA DA CULTURA DIGITAL, com duração de 6 (seis) meses.
As parcelas serão pagas mensalmente, após a comprovação
da efetiva prestação do serviço, correspondente a períodos
intercalados de 30 (trinta) dias. DO CRÉDITO E DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: As despesas oriundas do presente Contrato
correrão à conta de dotação orçamentária própria, com a
seguinte classificação: Projeto/Atividade 12.363.0064.1282.
0001, Elemento de Despesa 33.90.36, Fonte de Recursos
1.090.0000.00.00, Sequencial 125, do orçamento do IMPARH.
DO PRAZO: Este contrato terá vigência adstrita ao período de
realização do serviço, contado a partir da data de sua assinatu-
ra. DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza/CE,
com exclusão de qualquer outro, para dirimir qualquer questão
decorrente do presente instrumento. LOCAL E DATA:
Fortaleza, 28 de julho de 2021. ASSINATURAS: Debora
Marques do Nascimento – PRESIDENTE DO IMPARH/
CONTRATANTE e Larissa Ramos Lima/CONTRATADO(A).
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 31/2021 - IPM - O SUPERIN-
TENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍ-
PIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o art. 4º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº
8813, de 30 de dezembro de 2003; art. 30, inciso II, da Lei
Municipal nº 9.103, de 29 de junho de 2006; Lei Complementar
nº 188, de 19 de dezembro de 2014 e Ato nº 0098/2021 -
GABPREF: CONSIDERANDO a crescente regressão nos nú-
meros de casos de COVID-19 no âmbito do município de Forta-
leza; CONSIDERANDO que o avanço exponencial da vacina-
ção contra a doença, em conjunto com as medidas de isola-
mento social acarretaram em avanços significativos no controle
da COVID-19 no município de Fortaleza; CONSIDERANDO a
relevância do cumprimento do dever legal do Instituto de Previ-
dência do Município - IPM com os servidores e seus dependen-
tes; CONSIDERANDO a atenção e cuidado da gestão com a
saúde dos colaboradores do IPM e a importância da aplicação
das medidas preventivas; CONSIDERANDO a publicação do
Decreto n. 15.058, de 24 de julho de 2021, que trata da autori-
zação concedida à Administração Pública Municipal a promo-
ver, na forma e condições disciplinadas, o retorno gradual,
seguro e responsável do serviço presencial no ambiente inter-
no de trabalho, observadas todas as medidas sanitárias esta-
belecidas para a segurança da prestação do serviço; CONSI-
DERANDO ainda a Portaria n. 0065/2021 – SEPOG, de 30 de
julho de 2021, RESOLVE: Art. 1º - Disciplinar medidas a serem
adotadas no âmbito do Instituto de Previdência do Município -
IPM para iniciar o retorno gradual, seguro e responsável do
serviço presencial no ambiente interno de trabalho até o dia 04
de agosto do corrente ano, observadas as medidas sanitárias
estabelecidas para a segurança da prestação dos serviços. Art.
2º - Retornarão, às atividades presenciais os colaboradores
responsáveis pelas atividades desenvolvidas no Instituto de
Previdência do Município, sobretudo nas atividades de adminis-
tração do órgão, manutenção, previdência, IPM Saúde, bem
como os demais setores envolvidos nas ações do Órgão. § 1º.
Compete à Chefia Imediata de cada setor da Autarquia, obser-
var a capacidade física existente para cumprimento do distan-
ciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre as estações de
trabalho. § 2º. Os demais colaboradores, que não se enqua-
dram na previsão do caput deste artigo, ficarão em regime de
trabalho híbrido disciplinado em Portaria anterior, ressalvada a
hipótese de haver capacidade física suficiente nos órgãos e
entidades para garantia do distanciamento mínimo recomenda-
do. § 3º. Para o trabalho presencial, serão priorizados os cola-
boradores com imunização completa, inclusive em relação
àqueles considerados do grupo de risco, podendo ser solicitada
pela Chefia Imediata a apresentação do cartão de vacinação.
§ 4º. Para os casos em que se aplicar o regime de trabalho
híbrido, permanece o dever dos órgãos e entidades quanto ao
acompanhamento e monitoramento das atividades executadas,
bem como quanto à possibilidade de disponibilização de equi-
pamentos e mobiliário, mediante assinatura de termo de res-
ponsabilidade. § 5º. A implementação do regime de trabalho
híbrido não se constitui direito dos colaboradores da Prefeitura
Municipal de Fortaleza. Art. 3º - Para o retorno gradual, seguro
e responsável do trabalho presencial, devem ser observadas
as seguintes regras, sem prejuízo das demais recomendações
sanitárias: I - uso obrigatório de máscara para proteção respira-
tória; II - higienização constante das mãos, lavando-as com
água e sabão e, alternativamente, com uso de álcool em gel; III
- manutenção de portas e janelas abertas, sempre que possí-
vel, para favorecer a circulação do ar exterior; IV - manutenção
de raio mínimo de 1,5 metros entre as estações de trabalho; V -
disponibilização de álcool 70% aos colaboradores para assep-
sia das mãos; VI - intensificação da limpeza de áreas externas
(pisos) com água e sabão, hipoclorito de sódio ou produto
próprio para limpeza com ação desinfetante, germicida ou
sanitizante; VII - estabelecimento de rotina frequente de desin-
fecção com álcool 70% de balcões, mesas, poltronas/cadeiras,
portas de vidro e demais artigos e equipamentos de uso com-
partilhado e/ou coletivo; VIII - intensificação da higienização
dos ambientes de uso comum, incluindo maçanetas, torneiras,
portas, computadores, teclados, mouses, grampeadores, cane-
tas, botões de elevadores, corrimões e objetos de uso coletivo;
IX - orientação aos colaboradores com suspeita de infecção por
coronavírus a procurar atendimento em consultórios e ambula-
tórios da rede pública ou privada para passar por consulta
médica para avaliação. Art. 4º - Permanecerão sendo prioriza-
das pelo IPM as iniciativas tecnológicas voltadas à utilização de
sistemas informatizados, telefone, e-mail, aplicativo multiplata-
forma de mensagens instantâneas e demais tecnologias dispo-
níveis. § 1º. As reuniões e demais eventos coletivos devem ser
preferencialmente realizados de maneira virtual, salvo nos
casos em que o espaço físico atender às regras de distancia-
mento mínimo, observadas as demais medidas sanitárias. Art.
5º - O atendimento ao público externo deve ser realizado prefe-
rencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis (telefone,
aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucional ou
outras ferramentas eletrônicas de comunicação), salvo se,
mediante prévio agendamento, houver capacidade física para
observância do distanciamento mínimo recomendado, garanti-
das as demais medidas sanitárias. § 1º. O protocolo de docu-
mentos, incluídos os processos administrativos, oriundos de
órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, dar-se-á pelo
Sistema de Protocolo Único – SPU virtual. § 2º. Para os docu-
mentos de pessoas físicas e jurídicas externas à estrutura
administrativa municipal, devem ser priorizados os meios ele-
trônicos existentes, assim como o Sistema de Protocolo Único
– SPU virtual (Módulo Cidadão), quando disponível. Art. 6º -
Compete à Chefia Imediata de cada setor do Instituto de Previ-
dência do Município observar todas as providências necessá-
rias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento
mínimo entre as pessoas e garantir a segurança, em observân-
cia à legislação aplicável. Art. 7º - Permanecem vigentes, no
que couber, as regras disciplinadas pela Portaria nº 06/2021-
IPM, de 23 de fevereiro de 2021, emitida pelo Instituto de
Previdência do Município Art. 8º - Os casos omissos e as situa-
ções excepcionais serão definidos pelo Superintendente do
IPM. Art. 9º - O Superintendente do IPM pode disciplinar, no
que for cabível, as regras previstas nesta Portaria. Art. 10 -
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GABI-
NETE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVI-
DÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em 04 de agosto de
2021. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Josué de Sousa
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