DOMFO 12/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021 
Nº 17.118
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.145, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 
 
Altera dispositivos da Lei nº 
10.031, de 10 de maio de 2013, 
que instituiu o Sistema de Ne-
gociação Permanente (SINEP), 
na forma que indica. 
 
 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Os arts. 8º, 9º, 13 e o § 1º do art. 11, todos da Lei mu-
nicipal nº 10.031, de 10 de maio de 2013, passam a vigorar 
com as seguintes redações: “Art. 8º .................................... 
......................................................................…………………...... 
……………………………………………………………………….... 
I — a bancada do governo terá a seguinte composição: a) 
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão 
(SEPOG); b) Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); c) 
Coordenadoria Especial de Articulação Política; d) Controlado-
ria e Ouvidoria Geral do Município (CGM); e) Procuradoria-
Geral do Município (PGM); f) membro titular e suplente a serem 
designados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, a seu 
critério. § 1º - Os órgãos previstos nas alíneas “a” a “e” serão 
representados por seus dirigentes máximos, na qualidade de 
membros titulares e efetivos, os quais deverão indicar seus 
respectivos suplentes, também pertencentes ao órgão que 
compõe a Mesa Central. § 2º - Aos membros previstos na alí-
nea “f” são garantidos os mesmos direitos e obrigações dos 
demais membros previstos nas alíneas anteriores. II — os 
assentos de titulares e suplentes da bancada dos servidores e 
empregados públicos serão ocupados por entidades represen-
tativas, escolhidas em assembleia, indicando cada entidade o 
representante que achar conveniente para compor a Mesa 
Central. Art. 9º - A Coordenação Geral da Mesa Central compe-
tirá à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Ges-
tão (SEPOG). .............................................................................. 
...................................... Art. 11. .................................................. 
.........................................................………………………………. 
……………………………………………………………………….... 
§ 1º - A Secretaria Executiva da Mesa Central ficará sob a res-
ponsabilidade da Secretaria Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão (SEPOG). ..................................................... 
...................................................................................................... 
Art. 13 - Nas questões que impliquem repercussão financeira, 
representantes da Secretaria Municipal do Planejamento, Or-
çamento e Gestão (Sepog), da Secretaria Municipal das Finan-
ças (Sefin) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM) pode-
rão participar das Mesas Setoriais.” (NR). Art. 2º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 12 de agosto de 2021. José Sarto Nogueira 
Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI Nº 11.146, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 
 
Dispõe sobre a restituição de 
valores repassados indevida-
mente pela Caixa Econômica 
Federal ao Município de Forta-
leza, em 28 de dezembro de 
2012, no âmbito do contrato de 
repasse nº 0222619-56/2007 - 
Reassentamento de Famílias/ 
Lagoa do Urubu. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a restituir à Cai-
xa Econômica Federal o valor de R$ 180.219,67 (cento e oiten-
ta mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), 
repassado indevidamente do Orçamento Geral da União, em 
28 de dezembro de 2012, no âmbito do contrato de repasse n.º 
0222619-56/2007, denominado Reassentamento de Famí-
lias/Lagoa do Urubu, acrescido dos rendimentos de poupança 
daquela data até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. 
A restituição será depositada na conta vinculada ao contrato de 
repasse, domiciliada na Caixa Econômica Federal, agência 
Iracema – 0031, conta corrente nº 647069-4, e comporá o apor-
te de contrapartida do Município de Fortaleza para utilização no 
objeto do contrato de repasse. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
em 12 de agosto de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0303,  
DE 12 DE AGOSTO DE 2021 
 
Altera o art. 14 da Lei Comple-
mentar n° 38, de 10 de julho de 
2007, e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - O § 2º do art. 14 da Lei Comple-
mentar nº 38, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com a 
seguinte redação: “Art.14. ......................................................... 
...................................................................................................... 
......................................................................................................
§ 2º - A antiguidade mencionada no inciso II do caput refere-se 
ao tempo de serviço no cargo que o servidor ocupa; persistindo 
o empate, será promovido o servidor, na seguinte ordem: I — 
que tiver mais tempo de serviço prestado à GMF; II — que tiver 
precedência na escala de números funcionais da instituição.” 
(NR) Art. 2º - O art. 14 da Lei Complementar nº 38, de 10 de 
julho de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguin-
te redação: “Art.14. ...................................................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 3º - Não serão considerados, para fins da contagem de tem-
po de serviço, as faltas não justificadas e os afastamentos não 
remunerados.” (AC). Art. 3º - Os critérios previstos no art. 1º 
desta Lei Complementar serão igualmente aplicados aos servi-
dores aprovados nos Cursos de Formação Profissional, cons-
tantes nos Editais nº 112/2020 e 113/2020 do Instituto Municipal 
de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH),

                            

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