DOMFO 12/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 18
§ 3º - Os Coordenadores, Gerentes de Células ou Corregedores Auxiliares, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substi-
tuídos por servidores por eles designados, mediante previa comunicação à Secretaria do respectivo Comitê Gestor Coordenativo;
§ 4º - A participação como membro do Comitê Gestor Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 61 - As reuniões dos Comitês Gestores Coordenativos acontecerão uma vez por mês, preferencialmente após a reunião do Comi-
tê Gestor Executivo, ou sempre que necessário, por convocação do seu presidente.
§ 1º - As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Gestor Coordenativo de cada área e encaminhadas a
Secretaria do Comitê Gestor Executivo, após a realização da reunião;
§ 2º - Na pauta das reuniões dos Comitês Gestores Coordenativos constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê
Gestor Executivo, que se fizer pertinente.
Art. 62 - Ao Gestor que presidir o Comitê Gestor Coordenativo compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 63 - Aos membros dos Comitês Gestores Coordenativos compete:
I - comparecer às reuniões do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessária ao cumprimento das deliberações do respectivo Comitê Gestor Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar
esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao respectivo
Comitê Gestor Coordenativo.
Art. 64 - Ao Secretário do Comitê Gestor Coordenativos compete:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e
submetê-las a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas
atas;
III - monitorar o cumprimento das deliberações do respectivo Comitê Gestor Coordenativo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 65 - Cabe ao Secretário da SESEC indicar os ocupantes dos cargos comissionados desta Secretaria e da GMF, nomeados por
ato do Prefeito, para exercerem suas funções nas respectivas unidades organizacionais, observando os critérios administrativos.
Art. 66 - Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:
I - o Secretário pelo Secretário Executivo, ou no impedimento ou na ausência deste, por um Coordenador, a critério do titular da Pasta;
II - os Coordenadores por outro Coordenador ou Gerente de uma Célula da respectiva Coordenadoria e o Corregedor pelos Correge-
dores Auxiliares, a critério do Secretário da pasta a partir de sugestão do titular do cargo;
III - os demais gerentes serão substituídos por servidores das áreas específicas indicados ao Secretário pelos respectivos coordena-
dores da área.
Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário Municipal da Segurança Cidadã.
Art. 68 - O Secretário Municipal da Segurança Cidadã expedirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação
imediata do presente Regulamento.
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DECRETO N° 15.083, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta os procedimentos de implantação e
funcionamento do Observatório de Juventude de
Fortaleza-CE,
no
âmbito
do
poder
executivo
municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que cabe ao poder público oferecer condições para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude e
dispender esforços para melhoria da capacidade de jovens em situação de vulnerabilidade ou que residam em territórios com
indicadores sociais que precisam ser melhorados.
CONSIDERANDO o mapeamento territorial realizado pelo Grupo de Trabalho do Plano Fortaleza 2040 para conhecimento das
vulnerabilidades e necessidades da população do munícipio de Fortaleza.
CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Comitê Executivo Municipal de Prevenção a Homicídios na Adolescência e a necessidade
de formulação de indicadores, assim como de perfis de possíveis vítimas;
CONSIDERANDO a necessidade de formular políticas públicas de juventude mais efetivas e com fundamento em estudos, pesquisas
e publicações sobre a situação das juventudes no município de Fortaleza.
CONSIDERANDO a necessidade de formação de grupos de estudos intersetoriais e interinstitucionais que abordem os vários
aspectos da população jovem;
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