6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº186 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021 § 4º Salvo para aqueles que se enquadrarem nas condições do § 1º, os agentes públicos cuja natureza da atividade não possa ser exercida de forma remota devem retornar ao trabalho presencial imediatamente, estando excluídos do rodízio. § 5º Caberá à Coordenadoria Administrativo-Financeira (COAFI) fazer o devido acompanhamento do avanço da vacinação através de documentos fornecidos pelos próprios agentes públicos ou por meio de informações publicizadas em endereços eletrônicos oficiais, mantendo uma permanente interlocução com os Coordenadores de todas as áreas. § 6º Quando não estiver escalado para comparecer presencialmente, o agente público deverá cumprir sua jornada de trabalho em regime de teletrabalho, no mesmo intervalo de horário da jornada presencial. § 7º Caberá aos Coordenadores garantirem o cumprimento do percentual mínimo estabelecido no caput em sua respectiva Coordenação ou Assessoria. Art. 3º Para a retomada dos trabalhos presenciais, serão observadas as seguintes medidas: I – acesso à CGE com uso obrigatório de máscara e com as mãos devidamente descontaminadas com álcool em gel 70% ou com água e sabão, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias; II – proibição da entrada de quaisquer pessoas cuja temperatura corporal indique febre, bem como daquelas que estejam apresentando sinais visíveis do acometimento de viroses, tais como tosse constante e/ou outros sintomas característicos da COVID-19; III – realização de reuniões e demais atividades em grupo, sempre que possível por videoconferência, através de ferramentas compatíveis com critérios técnicos de segurança e privacidade, segundo diretrizes da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIC) da CGE; IV – observação do limite máximo de indivíduos no mesmo ambiente, com distância mínima de 1,5 metros, de acordo com suas dimensões, preferencialmente em locais arejados, com janelas e portas abertas, ficando a utilização de sistemas de refrigeração de ar, indicada somente, quando indispensável; V – realização semanal de limpeza, desinfecção e disponibilização do álcool 70% nos ambientes. Parágrafo único. Os agentes públicos com suspeita, sintomas ou diagnosticados com COVID-19 devem comunicar à Coordenadoria Administrativo- Financeira (COAFI) e permanecerem em isolamento domiciliar, só retornando ao trabalho presencial após 14 (quatorze) dias da detecção e sem sintomas do vírus. Art. 4º O agente público enquadrado na situação do § 1º do art. 2º, e os demais, que estiverem parcialmente em teletrabalho, deverão obedecer as seguintes diretrizes: I - estar disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial; II - cumprir as atividades demandadas pelo Coordenador nos prazos estipulados, salvo se justificado; III - atender às solicitações para comparecer à sua unidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; IV – comunicar à COTIC a necessidade de atualização das ferramentas de comunicação; V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional; VI - apresentar ao Coordenador, na periodicidade ajustada, os resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VII - comunicar imediatamente ao Coordenador eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades; VIII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; IX - garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento que a CGE forneça; X – preferencialmente não utilizar os recursos disponíveis pela CGE em estabelecimentos públicos de acesso à internet; XI - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da CGE ou no ambiente corporativo. § 1º É vedado ao agente público em teletrabalho: I - utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da atividade a ser desenvolvida; II - obter cópias de conteúdos lógicos, protegidos ou não, sem autorização da CGE; III - copiar sofwares licenciados pela CGE. § 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de documentos e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do agente público durante a execução de suas tarefas. Art. 5º Os agentes públicos em regime de teletrabalho somente poderão retirar processos e demais documentos das dependências da CGE quando necessário e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo coordenador. Parágrafo Único. Constatada pelo Coordenador a não-devolução dos autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o Coordenador comunicar ao agente público, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não-devolução no prazo inicialmente fixado. Art. 6º Compete à COTIC, conforme diretrizes da política de segurança da informação da CGE, viabilizar o acesso remoto e controlado dos agentes públicos em regime de teletrabalho aos sistemas internos, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso, mantendo atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho e assegurando a proteção dos equipamentos utilizados pelos agentes públicos, por meio de software antivírus atualizado. Parágrafo único. Os agentes públicos em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da CGE. Art.7º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam- se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada de trabalho nas dependências da CGE, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens. Art. 8º A CGE poderá expedir normas complementares que julgue necessárias ao avanço ou conclusão do processo de retomada das atividades presenciais ou para dirimir casos omissos, que serão devidamente publicadas e comunicadas nos sítios oficiais da CGE. Art. 9º O retorno às atividades presenciais dos agentes públicos da Central de Atendimento 155 será tratado em portaria específica. Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 76/2020. Art.11 Esta Portaria entra em vigor a partir de 16 de agosto de 2021. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021. Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL *** *** *** PORTARIA Nº049/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL , no uso de suas atribuições legais , RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 23.636, de 07/03/1995, a circulação, ( fora do horário do expediente) do seguinte VEÍCULO Hilux SW4, placa OCR-8562, a ser guiado pelo motorista José Deivid Ferreira, a fim de conduzir servidores a Central de Atendimento 155, localizada na cidade Canindé/CE, para acompanhar manutenção predial naquela Central, por 01 (um ) dias, contados a partir de 06 de agosto de 2021. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. Antonio Marconi Lemos da Silva SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, EM EXERCÍCIO Registre-se e publique-se. SECRETARIAS E VINCULADAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PORTARIA Nº740/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri- buições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ÁLVARO CARDOSO MACIEL, ocupante do cargo de AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL, matrícula nº 0181466-4, pagamento de diárias no período de 01 à 20 de julho de 2021, com a finalidade de prestar reforço operacional nesta unidade federada - Ceará, concedendo-lhe 20 diárias, no valor unitário de R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos), perfazendo um total de R$ 4.248,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais) de acordo com o artigo 1º do decreto 33089, de 28 de maio de 2019, que acrescenta o art. 21 – A, no Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011 c/c art. 4º, § 1º, alínea b e art. 10, e, ainda o Decreto Nº 33.432, de 14 de janeiro de 2020, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2021. Rafael de Jesus Beserra SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA *** *** ***Fechar