DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº186  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
do Contrato nº 07/2020 oriundo da Cotação eletrônica nº 2020/17025 e Termo de Participação 20200017, que possui como objeto: SERVIÇO DE MANU-
TENÇÃO, CORREÇÃO, TROCA DE PEÇAS NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO, BEM COMO A INSTALAÇÃO DE UM APARELHO DE 
AR CONDICIONADO, salientamos que o não cumprimento desta ensejará na possível aplicação de sanções administrativas previstas na Cláusula Sexta 
itens 2, 3 e 4 e Cláusula Sétima itens 2, 3 e 4, do Contrato Administrativo nº 07/2020, conforme disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
sem prejuízo da rescisão do contrato, nos termos do art. 77 e seguintes do mesmo diploma legal. - Fortaleza, 30 de junho de 2021. - Emanuel do Nascimento 
Pinto - Gestor do Contrato - da EEEP COMENDADOR MIGUEL GURGEL. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 10 de agosto de 2021.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº74/2021
PROCESSO Nº08911114/2020
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital, 
no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e 
Parecer Jurídico n° 1876/2021, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa CLARO S.A., inscrita no CNPJ: 40.432.544/0001-47, totalizando 
o valor de R$ 689.381,15 (seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos), referente ao Contrato nº 176/2020, concernente 
ao período de 17/11/2020 a 14/06/2021, cujo objeto é a execução dos serviços de acesso à Internet móvel 3G/4G incluindo o fornecimento de SIM CARDS 
3G/4G, com franquia mensal de pacote de dados de no mínimo 20 GB que atendeu os estudantes das Escolas Públicas do Estado. Compromete-se, portanto, 
o Estado do Ceará – através da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a 
sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.Fortaleza, 10 de agosto de 2021. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 10 de agosto de 2021.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº73/2021 PROC. Nº00160944/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o 
MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefeito(a) FRANCISCO 
JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, portador(a) do RG Nº 8912003004990 e CPF/MF Nº 403.603.933-49, residente na Sítio Carrapicho, Açude Dos Pinheiros, 
Ibicuitinga, Cep: 62955-000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Funda-
mental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a 
dias letivos do exercício de 2021, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no 
artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades 
extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 
24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, 
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar 
para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de 
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de 
embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei 
17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com 
suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o 
Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do 
transporte escolar no ano letivo de 2021, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao 
mencionado Município, o valor de R$ 58.198,14 (cinquenta e oito mil cento e noventa e oito reais e quatorze centavos), a ser depositado em conta-corrente 
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos 
alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 263.776,65 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta 
e cinco centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta 
específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0039-2, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 3134-8, no Credor de nº 6967, sendo 
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.433.20117.09.334041.10000.0 22100022.12.362.43
3.20117.09.334041.25100.1 22100022.12.362.433.20117.09.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de 
Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo 
de 2021, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições 
sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efeti-
vidade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação básica pública 
da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas 
estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria muni-
cipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de trans-
porte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em 
área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preen-
chimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – 
Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2021, 
a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica 
Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos 
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de 
Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes 
documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de 
recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou 
rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado 
inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente 
para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes 
dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, 
exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando respon-
sabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes 
sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento 
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação 
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC 
(Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, 
substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas 
expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semes-
tral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos 
obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que 
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo 
não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do 
veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, 
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização 
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de 
qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 

                            

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