DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº186  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
procedimentais à Resolução CONTRAN nº 807/2020, referente aos procedimentos para registro de contratos com garantia real de veículo no âmbito do 
Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará – DETRAN/CE; CONSIDERANDO os Princípios que regem a Administração Pública: Legalidade, Impes-
soalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, além dos requisitos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), RESOLVE: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente ato convocatório tem como objeto estabelecer as normas ao credenciamento 
de pessoas jurídicas de direito privado, definidas neste Edital como apontadoras, para operacionalizar, junto às instituições credoras e ao DETRAN/CE, a 
anotação prévia e provisória de contratos de financiamento com garantia real de veículos, para o registro e o licenciamento do veículo automotor, em cumpri-
mento ao que dispõe: I - A Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020; II - O § 1º do Art. 1.361, da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002, que institui o Código Civil; III - O Art. 6º da Lei Federal nº. 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e IV - O Art. 129-B da Lei Federal nº. 
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Primeiro - Para o credenciamento de que trata o Caput deste Artigo, 
consideram-se os conceitos definidos no Artigo 2º da Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020: financiamento com garantia real de 
veículos, consórcio, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, reserva de domínio, penhor, instituição credora, apontamento, registro de contrato, gravame, 
baixa de gravame e propriedade fiduciária. Parágrafo Segundo - O apontamento consiste na anotação prévia e provisória de possíveis contratos de financia-
mento com garantia real de veículo, feita por instituição credora no DETRAN/CE, para o registro e o licenciamento do veículo automotor. Parágrafo Terceiro 
- É obrigatório o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata a Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro 
de 2020, para posterior registro de contrato de financiamento. Art. 2º - O processo de credenciamento reger-se-á pelas seguintes disposições: do presente 
Edital e dos seus Anexos, da Lei Federal n.º 8.666/1993, da Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa - CCA de 29/06/2021, da Resolução do 
CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020 e demais Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN relacionadas à matéria. Art. 3º - Integram 
o presente Edital, além das condições específicas, os seguintes anexos: ANEXO I - DECLARAÇÃO DE SIGILO ANEXO II - DECLARAÇÃO DE ACEI-
TAÇÃO ANEXO III - REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO/RENOVAÇÃO ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE ANEXO V – 
MINUTA DO CONTRATO CAPÍTULO II - DO OBJETO – APONTAMENTO Art. 4º - O presente ato convocatório tem como objeto estabelecer as normas 
ao credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, definidas neste Edital como apontadoras, para operacionalizar, junto às instituições credoras e ao 
DETRAN/CE, a anotação prévia e provisória de contratos de financiamento com garantia real de veículos, para o registro e o licenciamento do veículo 
automotor, em conformidade à Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020. CAPÍTULO III - DOS VALORES Art. 5º - Para fins do 
presente credenciamento, conforme disposições do Art. 24 da Resolução do CONTRAN n.° 807, de 15 de dezembro de 2020, e do art. 2º da Resolução do 
CCA de 29/06/2021, no âmbito do DETRAN/CE, ficam estabelecidos os valores abaixo, referente à recepção e tratamento das informações e dados eletrô-
nicos: I – Inclusão de apontamento: O valor, em moeda nacional, correspondente a 08 (oito) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) 
por inclusão; II – Baixa de apontamento: O valor, em moeda nacional, correspondente a 03 (três) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) 
por baixa; III – Cancelamento de apontamento: O valor, em moeda nacional, correspondente a 03 (três) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado 
do Ceará) por cancelamento; Parágrafo Primeiro - Considera-se como motivo para a baixa do apontamento, os casos em que houver a quitação da garantia 
do contrato de financiamento informado pela instituição credora. Parágrafo Segundo - Considera-se como razão para o cancelamento compulsório do apon-
tamento, as hipóteses em que não ocorrer o registro do contrato no prazo de 30 dias, decorridos da inclusão do apontamento. Parágrafo Terceiro - Haverá a 
cobrança do valor relacionado ao cancelamento do apontamento, apenas nos casos em que o mesmo teve o cancelamento solicitado pela instituição credora 
em até 30 dias da sua inclusão. Art. 6º - Os valores tratados no Artigo 5º deverão ser recolhidos pelas apontadoras mediante emissão de Documento de 
Arrecadação Estadual (DAE), cujo cedente será o DETRAN/CE. Art. 7º - O valor será recolhido por operação unitária realizada, a saber: inclusão, baixa ou 
cancelamento de apontamento. Parágrafo Único - Para a efetivação da inclusão de apontamento, baixa ou cancelamento, faz-se necessário que as apontadoras 
procedam com o recolhimento prévio dos valores previstos no Art. 5º deste Edital. Art. 8º - Os valores cobrados pela recepção e tratamento das informações 
e dados eletrônicos para apontamento, têm por finalidade ressarcir de modo adequado as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos 
sistemas e subsistemas mantidos pelo DETRAN/CE. CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO Art. 9º - O credenciamento será 
concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos 
seguintes requisitos: I - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades 
objeto do credenciamento de que trata este Edital; II - Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo 
do Distrito Federal; III - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa; III - Prova de 
regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - Prova de 
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos 
sociais instituídos por lei; V - Declaração contendo as seguintes informações: a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais 
ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada; b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos 
para licitar ou contratar com a Administração pública estadual e federal; c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) 
e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE); VI - Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. 
Art. 10 - O apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata o presente ato convocatório, poderá ser feito diretamente 
pela instituição credora ou por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade, desde que: I - Seja autorizada a exercer, pelo BCB, a 
atividade de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e de regulamentação específica; 
II - Mantenha sistema destinado ao registro de informações relativas a garantias constituídas sobre veículos automotores; e III - Mantenha interoperabilidade 
sistêmica, em tempo real, com outras entidades que realizam apontamento, de forma a garantir a unicidade, compatibilidade e integridade das informações 
oriundas das instituições credoras, em observância aos requisitos estabelecidos pelo BCB. CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO Art. 11 - Para fins de 
apontamentos, os interessados deverão obter junto ao DETRAN/CE prévio credenciamento, firmando declaração de ciência e de responsabilidade no fiel 
cumprimento da legislação aplicável, em especial da Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020. Art. 12 - O credenciamento de aponta-
dora junto ao DETRAN/CE, ensejará a cobrança de 143 (cento e quarenta e três) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará). Art. 13 - O 
credenciamento de que trata o presente Edital terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da manutenção das condições 
estabelecidas na Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020, e respectivo Edital de Credenciamento. Parágrafo Único – Os dados pessoais 
eventualmente acessados pela apontadora credenciada, deverão ser tratados em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 14 - O acesso e o repasse das informações para inserções dos dados para o apontamento serão realizados eletro-
nicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/CE e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada apontadora, 
vedada a simultaneidade com o apontamento e o registro do contrato. Art. 15 - Compete ao DETRAN/CE o controle e a gestão dos serviços e demais proce-
dimentos disciplinados no presente ato convocatório, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, em acordo com o Art. 4º 
da Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020. Art. 16 - Os casos omissos serão sanados pela Superintendência do DETRAN/CE. CAPÍ-
TULO VI - DO PROCEDIMENTO PARA O APONTAMENTO Art. 17 - O apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias reais 
de veículo não poderá ser realizado em momento posterior ao registro do contrato, e constará em campo próprio do cadastro do veículo, servindo para controle 
da garantia do crédito pela instituição credora, não podendo ser utilizado como meio, forma ou condição exclusiva para fins de registro do contrato. Art. 18 
- O apontamento, nos termos da Resolução do CONTRAN n.° 807, de 15 de dezembro de 2020, poderá ser cancelado pela instituição credora, em até 30 
(trinta) dias, após o envio das informações ao DETRAN/CE, devendo ser realizado o adimplimento dos valores do previsto no Art. 5º do presente Edital. 
Parágrafo Único – Após o prazo previsto no caput do presente artigo, será cancelado pelo DETRAN/CE de forma compulsória, sem ensejar custo. Art. 19 
- Caso o registro do contrato não seja efetivado no prazo de 30 (trinta) dias após o envio do apontamento, este será cancelado com autorização do DETRAN/
CE, não sendo possível a anotação do gravame no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Art. 20 - 
Somente será possível realizar novo apontamento caso o anterior tenha sido cancelado ou, se baixado, não mais persistam obrigações decorrentes do registro 
do contrato e ainda não tenha sido realizada a baixa do gravame. Art. 21 - Competirá ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de 
Trânsito prover a plataforma a ser utilizada para a transmissão das informações, podendo este órgão, a qualquer tempo, realizar consultas e auditorias dos 
dados enviados e nos sistemas consumidores da plataforma disponibilizada, inclusive aplicando sanções a estes sistemas, caso sejam descumpridas as normas 
estabelecidas. Art. 22 - Será de inteira e exclusiva responsabilidade da instituição credora solicitante, a veracidade das informações prestadas ao DETRAN/
CE para justificar seu pedido, eximindo-se esta Autarquia Estadual de Trânsito de quaisquer obrigações ou ônus resultante da solicitação. Art. 23 - Os 
procedimentos de integração aos sistemas de informação do DETRAN/CE, bem como as regras de negócio específicas para apontamentos e registros de 
contratos de financiamento com garantia real de veículo, no contexto da Resolução do CONTRAN n.º 807/2020, e seus respectivos níveis de segurança e de 
qualidade de serviço, serão devidamente adequados pela Diretoria de Registro de Veículos em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação desta 
Autarquia Estadual de Trânsito. CAPÍTULO VII - DOS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 24 - A solicitação de 
renovação de credenciamento após o prazo de 12 (doze) meses deverá ser destinado ao Superintendente do DETRAN/CE, por meio de requerimento subscrito 
pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na sede do DETRAN/CE, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, previsto 
no Capítulo IV do presente ato convocatório. CAPÍTULO VIII – DOS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 25 - A 
solicitação de renovação de credenciamento, após o prazo de 12 (doze) meses, deverá ser destinada ao Superintendente do DETRAN/CE, por meio de 
requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na sede do DETRAN/CE, acompanhada dos documentos necessários ao 
cadastramento inicial, previsto no Capítulo IV do presente ato convocatório, bem como o adimplemento do valor de renovação no importe de 143 (cento e 
quarenta e três) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará). CAPÍTULO IX - DAS FISCALIZAÇÕES Art. 26 - A fiscalização da execução 
do apontamento será exercida exclusivamente pela Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, a fim de ser verificado se o desenvolvimento das atividades das 
empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes no ato convocatório e demais normas legais que regem 
o presente credenciamento. Art. 27 - O DETRAN/CE acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes ao presente Edital, obrigando-se 
as credenciadas a atender e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à 
fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES Art. 28 - Constituem obrigações das credenciadas: I - Encaminhar, no prazo de 15 

                            

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