DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº186  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 194/2021  
PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA e MUNICÍPIO DE MAURITÍ.  OBJETO: O presente Termo de Cooperação Técnica 
objetiva a celebração de parceria para a EXECUÇÃO DO PROGRAMA AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA, no âmbito do Município de Maurití  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 225, caput, da Constituição Federal, Lei Estadual nº 17.383, de 11 de janeiro de 2021 que instituiu o Programa Agente 
Jovem Ambiental – AJA, Lei nº 17.410, de 12 de março de 2021 e art. 116 da Lei nº 8666/93  VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de sua assi-
natura, podendo ser prorrogado automaticamente, por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis meses)  FORO: Comarca de Fortaleza - CE  DATA 
DA ASSINATURA: 06 de agosto de 2021  SIGNATÁRIOS : Artur José Vieira Bruno - SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE e Isaac Gomes da Silva 
Júnior - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAURITÍ  SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA, em Fortaleza - CE, aos 06 de agosto de 2021.   
Melina de Castro e Silva Ribeiro
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04/2021.
ORIENTA OS GESTORES DE VIVEIROS PÚBLICOS SOBRE A NÃO PRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS 
INVASORAS
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará nos termos do nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.733, do dia 
10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da 
SEMA e o Decreto nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 
32.146, de 27 de janeiro de 2017, que institui e designa membros para o Grupo de Trabalho Multiparticipativo para elaboração do Projeto de Florestamento, 
Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.002 de 02 de maio de 
2016, que cria o Programa Estadual de Valorização das Espécies Vegetais Nativas, tendo este entre seus objetivos, incentivar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento de hortos e viveiros de mudas nativas no Estado do Ceará, visando à melhoria das condições para a produção em quantidade, variedade e 
qualidade, bem como a substituição gradativa de espécies exóticas invasoras por espécies nativas; RESOLVE:
Art. 1º Os viveiros públicos são espaços mantidos, total ou parcialmente, por recursos públicos, destinados à produção e distribuição de mudas 
de espécies vegetais, que devem ter como objetivo potencializar o índice de arborização urbana, a recuperação de áreas degradadas, subsidiar ações de 
reflorestamento, florestamento e educação ambiental, prioritariamente com espécies vegetais nativas.
Art. 2º Entende-se por espécies exóticas vegetais invasoras como aquelas que foram introduzidas de forma voluntária ou involuntária em um novo 
ecossistema, fora de sua área natural de distribuição, capazes de modificar as dinâmicas de um ecossistema e prejudicar a biodiversidade nativa, com impactos 
negativos ambientais, econômicos e sociais, e cuja dispersão supera as barreiras geográficas e biológicas que o ambiente impõe.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente orienta os gestores de viveiros públicos a não efetuarem a produção de espécies exóticas invasoras, tais 
como: Ciúme ou Hortência (Calotropis procera), Unha-do-diabo ou Viúva-alegre (Cryptostegia madagascariensis), Dendê (Elaeis guineensis), Castanhola 
(Terminalia catappa), Esponjinha (Albizia lebbeck), Leucena (Leucaena leucocephala), Mata-fome (Pithecellobium dulce), Algaroba (Prosopis juliflora), 
Algodão-da-praia (Talipariti tiliaceum), Algodão-da-praia (Thespesia populnea), Nim (Azadirachta indica), Azeitona (Syzygium cumini), Ficus ou sempre-
verde (Ficus benjamina), dentre outras que apresentem aspectos nocivos aos ecossistemas cearenses, conforme estudos técnicos específicos.
Art. 4º Observadas as diversas espécies representativas de unidades fitoecológicas do Estado do Ceará, deverão ser produzidas, prioritariamente, as 
espécies vegetais nativas constantes no ANEXO ÚNICO.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa 
nº01/2018 – SEMA, de 01 de fevereiro de 2018.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2021.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO
ESPÉCIES NATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ
I – Espécies vegetais da Unidade Fitoecológica Complexo Vegetacional da Zona Litorânea:
FAMÍLIA
NOME CIENTÍFICO
NOME VERNACULAR
PORTE
Anacardiaceae
Anacardium occidentale L.
Cajueiro
ARV
Annonaceae
Annona glabra L.
Araticum-do-brejo
ARV
Apocynaceae
Hancornia speciosa Gomes
Mangaba
ARB
Himatanthus drasticus (Mart.) Plumel
Janaguba
ARV
Arecaceae
Acrocomia intumescens Drude
Macaúba
PALM
Copernicia prunifera (Mill.) H.E.Moore
Carnaúba
PALM
Bignoniaceae
Handroanthus impetiginosus (Mart. ex DC.) Mattos
Pau-d’arco-roxo
ARV
Tabebuia aurea (Silva Manso) Benth. & Hook.f. ex S.Moore
Caraúba
ARV
Tabebuia roseoalba (Ridl.) Sandwith
Peroba
ARV
Bixaceae
Cochlospermum vitifolium (Willd.) Spreng.
Pacotê
ARV
Burseraceae
Commiphora leptophloeos (Mart.) J.B.Gillett
Imburana-de-espinho
ARV
Protium heptaphyllum (Aubl.) Marchand
Almécega
ARV
Cannabaceae
Trema micrantha (L.) Blume
Periquiteira
ARV
Capparaceae
Crateva tapia L.
 Trapiá
ARV
Chrysobalanaceae
Chrysobalanus icaco L.
Guajiru
ARB
Parinari campestris Aubl.
Oiticica-brava
ARV
Combretaceae
Buchenavia tetraphylla (Aubl.) R.A.Howard
 Mirindiba
ARV
Dilleniaceae
Curatella americana L.
Cajueiro-bravo
ARV
Fabaceae
Andira surinamensis (Bondt) Splitg. ex Amshoff
Angelim
ARV
Bauhinia ungulata L.
Mororó
ARV/ARB
Chamaecrista ensiformis (Vell.) H.S.Irwin & Barneby
Pau-ferro 
ARV/ARB
Hymenaea courbaril L.
Jatobá
ARV
Inga laurina (Sw.) Willd.
Ingá
ARV
Libidibia ferrea (Mart. ex Tul.) L.P.Queiroz
Jucá
ARV
Parkia platycephala Benth.
Visgueiro
ARV
Plathymenia reticulata Benth.
Acende-candeia
ARV
Ormosia stipularis Ducke
Cajarana-brava
ARV
Hypericaceae
Vismia guianensis (Aubl.) Choisy
Lacre
ARV/ARB
Loganiaceae
Strychnos parvifolia A.DC.
Gulari
ARV/ARB
Malpighiaceae
Byrsonima crassifolia (L.) Kunth
Murici-da-praia
ARB
Byrsonima gardneriana A.Juss.
 Murici-pitanga
ARV/ARB
Malvaceae
Guazuma ulmifolia Lam.
Mutamba
ARV
Sterculia striata A.St.-Hil. & Naudin
Xixá
ARV
Melastomaceae
Mouriri cearensis Huber
Manipuçá
ARB
Moraceae
Brosimum gaudichaudii Trécul
Inharé
ARV
Myrtaceae
Eugenia luschnathiana Cambess.
Ubaia
ARV/ARB
Eugenia caipora A.R. Lourenço & Costa-Lima
Ubaia-de-raposa
ARB
 Eugenia sellowiana DC.
Ubaia-de-raposa
Campomanesia aromatica (Aubl.) Griseb.
Guabiraba
ARB
Eugenia punicifolia (Kunth) DC.
Murta
ARB
 Myrcia guianensis (Aubl.) DC.
Mapirunga
ARB
Ochnaceae
Ouratea hexasperma (A.St.-Hil.) Baill.
Batiputá
ARB
Olacaceae
Ximenia americana L.
Ameixa
ARB
Polygonaceae
Coccoloba latifolia Lam.
Coaçu
ARV
Coccoloba mollis Casar.
Coaçu
ARV
Rhamnaceae
Ziziphus joazeiro Mart.
Juazeiro
ARV
Rubiaceae
Genipa americana L.
Jenipapo
ARV
Tocoyena sellowiana (Cham. & Schltdl.) K.Schum.
Jenipapo-bravo
ARB

                            

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