DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº186  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
consultorias e aquisições de bens no âmbito do empréstimo número 3703/OC-BR (BR-L1408) – Programa de Expansão e Atenção da Assistência Especializada 
à Saúde do Estado do Ceará, constituído pela Portaria nº 2020/276.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 2021.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
PORTARIA Nº1002/2021.
INSTITUI A COMISSÃO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS/CE, no uso da 
atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 17, inciso XI da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art.6.º, 
inciso XIV do Decreto n.º 27.419, de 14 de abril de 2004; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que inclui a Assistência 
Terapêutica Integral, inclusive farmacêutica, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Resolução MS/CNS nº 338, de 
6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que dispõe 
sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, que garante o acesso 
universal e igualitário à assistência farmacêutica deve “estar a prescrição em conformidade com a Rename, Resme e os Protocolos Clínicos e Diretrizes 
Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual –, distrital ou municipal de medicamentos; e ter a dispensação ocorrido em unidades 
indicadas pela direção do SUS”; CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma rede atenção à saúde regionalizada, em todos os níveis de atenção no 
Sistema Único de Saúde no Ceará; RESOLVE:
Art. 1º  Instituir a Comissão de Farmácia e Terapêutica do Estado do Ceará nos termos dessa resolução.
I. FINALIDADE
Art. 2º  A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT), vinculada à Secretaria Executiva de Políticas de Saúde (SEPOS) é uma instância colegiada 
de caráter técnico e consultivo para a elaboração e revisão da Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE), e para promoção do uso 
racional de medicamentos, devendo assessorar diretamente o Secretário Estadual de Saúde em assuntos relacionados a esta área.
II. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE MEDICAMENTOS
Art. 3º  Para seleção da Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE) a CFT observará os seguintes critérios de inclusão:
I - epidemiológicos e farmacoeconômicos;
II - linhas de cuidado prioritárias do Estado do Ceará;
III - evidências científicas (eficácia, efetividade e segurança);
IV - organização e oferta dos serviços;
V- concentração, forma farmacêutica, registro sanitário, descrição do princípio ativo de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB).
III. COMPOSIÇÃO
Art. 4º  A composição da comissão deverá ser de 09 (nove) membros, distribuídos idealmente de forma multi e interdisciplinar, abrangendo 
farmacêuticos como membros efetivos e médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas convidados de forma de acordo com a demanda.
Parágrafo Único.  Os membros a que se refere o caput do art. 4º poderão ter um suplente cada.
Art. 5º  Quando julgar necessário, a CFT pode solicitar um parecer externo de um consultor especialista no tema em análise.
Art. 6º  Para realização dos trabalhos da comissão os membros deverão ser disponibilizados de suas atividades assistenciais por tempo a ser definido 
pela coordenação da CFT juntamente aos Gestores Estaduais e Municipal de Saúde.
Parágrafo Único.  Havendo necessidade, deverão ser consultadas as chefias imediatas dos integrantes da CFT de forma a garantir seus trabalhos, 
mas sem prejuízo para as atividades assistenciais.
Art. 7º  Além dos profissionais citados no Art. 3°, recomenda-se que a Secretaria Estadual de Saúde disponibilize pelo menos um auxiliar administrativo 
para a CFT.
IV. MANDATO
Art. 8º  O mandato dos membros da CFT terá vigência de 24 meses, podendo ser renovável, conforme definição do Secretário Estadual de Saúde.
Art. 9º  A relação dos membros de cada mandato deverá ser publicada através de portaria do Secretário em Diário Oficial a cada dois anos, bem 
como a substituição de qualquer membro, a qualquer momento.
§ 1º  A cada renovação de mandato os membros da comissão deverão preencher um Termo de Isenção de Conflito de Interesses (Anexo I), que 
deverá ser avaliado pela CFT para aprovar sua participação, antes que haja a publicação em portaria.
§ 2º  No caso de substituição de algum de seus membros, o novo integrante também deverá preencher o Termo de Isenção de Conflito de Interesses 
para ser apreciado pela CFT.
Art. 10.  O Coordenador da comissão será nomeado pelo Secretário Executivo de Políticas em Saúde.
Parágrafo Único.  O Secretário da Comissão será indicado pelo Secretário Executivo de Políticas de Saúde.
Art. 11.  O membro da CFT que apresentar 3(três) faltas consecutivas sem justificativa ou 6(seis) faltas sem justificativa durante 12 meses será 
excluído da Comissão.
V. FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 12.  As reuniões da CFT ocorrerão mensalmente conforme calendário de reuniões, com data, local, horário e pauta informada aos membros 
através da convocação.
Parágrafo Único.  As reuniões extraordinárias para tratar de assuntos emergenciais, podem ser convocadas pelo Secretário Executivo de Políticas de 
Saúde, pelo Coordenador ou por dois terços dos membros da Comissão.
Art. 13.  As reuniões deverão ter início no máximo 30 minutos depois do horário estipulado com pelo menos metade dos membros presentes.
Art. 14.  Na impossibilidade de participação do coordenador, os membros da comissão poderão indicar um de seus integrantes para presidir a reunião.
Art. 15.  Os pareceres técnicos e demais atividades da CFT serão distribuídos para execução entre seus membros, de forma paritária, seguindo um 
calendário previamente definido.
Parágrafo Único.  O membro responsável por emitir um parecer deverá apresentá-lo a comissão dentro do prazo preestabelecido.
Art. 16.  Poderão ser convidados outros profissionais especialistas para participar das reuniões, desde que autorizados em plenária prévia.
Art. 17.  Cada reunião da comissão deverá ser registrada em ata resumida e arquivada contendo: data e hora da mesma, nome e assinatura dos 
membros presentes, resumo do expediente e decisões tomadas.
Parágrafo Único.  Deverá ser encaminhada cópia da ata para o Secretário Executivo de Políticas em Saúde.
Art. 18.  A comissão poderá receber solicitações externas de revisão da RESME através de um formulário próprio (Anexo II), que deve estar com 
todos os campos preenchidos.
§ 1° A Comissão deverá definir o período de recebimento dos formulários de solicitação externa para atualização da RESME.
§ 2° O elenco da RESME da atenção primária e secundária terá atualização bianual, os medicamentos do CEAF e os Estratégico conforme atualização 
da RENAME e os medicamentos da atenção terciária terão atualização anual.
Art. 19.  Os assuntos tratados pela comissão deverão ser guardados em sigilo ético por todos os membros.
VI. ATRIBUIÇÕES
Art. 20.  São atribuições da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT):
I - elaborar e atualizar periodicamente a Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE);
II - estabelecer critérios de inclusão e exclusão para padronização de medicamentos;
III - aprovar a inclusão ou exclusão de medicamentos padronizados por iniciativa própria ou por solicitação externa mediante preenchimento de 
formulário específico;
IV - incentivar o uso dos nomes dos medicamentos pela denominação Comum Brasileira (DCB);
V - revisar periodicamente as normas de prescrição;
VI - reforçar a comunicação nos serviços de farmácias municipais e estadual referente às publicações da ANVISA, no que diz respeito a descontinuidade 
de medicamentos, em âmbito Nacional através de boletins e notas informativas;
VII - promover ações que estimulem o uso racional de medicamentos e atividades de farmacovigilância;
VIII - assessorar o Secretário Executivo de Políticas em Saúde em assuntos de sua competência;
IX - contribuir para atualizações periódicas do Guia farmacêutico a ser divulgado em todos os serviços da Secretaria Estadual e municipal de Saúde;
X - desenvolver atividades de caráter técnico-científico com fins de subsidiar conhecimentos relevantes a Instituição.
Art. 21.  São atribuições do coordenador da CFT, além de outras instituídas neste regimento ou que decorram de suas funções ou prerrogativas:
I - aprovar previamente a pauta das reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - representar a comissão junto ao Secretário Executivo de Políticas em Saúde, ou indicar seu representante;
IV - subscrever todos os documentos e resoluções da comissão previamente aprovados pelos membros desta;
V - fazer cumprir o regimento.
Art. 22.  São atribuições e competências do Secretário da Comissão:
I - organizar a pauta das reuniões;
II - receber e protocolar os processos e expedientes;

                            

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