DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº186  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
Programação Anual de Saúde - PAS como também orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano de Saúde;  CONSIDERANDO 
o Processo Nº. 05904429/2021 do CESAU, que encaminha o Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 para análise e deliberação do Pleno do Cesau; 
CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Estado, realizada em 08 de julho de 2021, 
que analisou a Recomendação Nº 16/2021, da 7ª Reunião Conjunta da CANOAS e CTOF, realizada em 07 de junho de 2021.    RESOLVE, 
Art.1. Aprovar Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, enquanto instrumento no âmbito do Sistema 
Único de Saúde – SUS, que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde – PAS, como também 
orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano Estadual de Saúde em referência ao período de 2020 – 2021;
Art.2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário do  Oficial Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 08 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL 
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº26/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: PUBLICAR TODAS AS REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ (CESAU/
CE), EM SUAS MÍDIAS SOCIAIS
CONSIDERANDO as competências e atribuições dos Conselhos de Saúde conferidas pelas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90, que versam, 
respectivamente, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá 
outras providências e a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos 
financeiros na área da saúde e dá outras providências;  CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 
19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa, e dá outras providências;  CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto 
no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 
revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;  CONSIDERANDO as 
competências e atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) conferidas pela Lei Estadual nº 17.438 de 9 de abril de 2021 bem como 
pelo seu Regimento Interno;  CONSIDERANDO a Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012 que define regras específicas para a implementação do disposto na 
lei federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da administração pública do Estado do Ceará, e dá outras providências;  CONSIDERANDO as 
atribuições da Comissão de Comunicação e Informação previstas no Art. 51 do Regimento Interno desse Colegiado;  CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 
nº 2054/2021/SPJUR/SESA, o qual informa não haver impedimento, nem tão pouco há necessidade de uma autorização prévia sobre o uso da imagem dos 
participantes das reuniões do Cesau/CE;  CONSIDERANDO a Recomendação nº 04/2021 da Comissão de Comunicação e Informação (CCOM – Cesau/CE) 
bem como os debates ocorridos na 1ª Reunião Extraordinária da referida Comissão, realizada no dia 25 de junho de 2021;  CONSIDERANDO a deliberação 
em sua 3ª Reunião Extraordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 02 de julho de 2021;  RESOLVE, 
Art. 1º Publicar todas as reuniões do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), em suas mídias sociais;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 02 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº27/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAR O PLANO DE AÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 17.438 de 9 
de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e  CONSIDERANDO a Constituição 
Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 
Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente 
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para 
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 
19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta 
a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
Inter federativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1/2017- MS, que trata da Consolidação das normas 
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará 
Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio do cadastro e o censo Estadual das Pessoas com Deficiência, 
com o programa de Atenção à Pessoa com Deficiência, pretendendo obter informações detalhadas sobre esse público, incluindo seu contexto ambiental, 
socioeconômico, características educacionais, de moradia, a relação familiar, as barreiras enfrentadas, o acesso aos serviços de saúde e sua condição de saúde; 
CONSIDERANDO no que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência promove alteração da Lei nº. 8.429/92 e classifica a conduta do agente 
público que deixa de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, como ato de improbidade administrativa que atenta contra 
os princípios da administração pública; CONSIDERANDO as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas 
por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; CONSIDERANDO que o art. 285 da Constituição do Estado do Ceará assegura aos idosos e 
as pessoas com Deficiência, conforme o item, I do referido artigo, o acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, 
inclusive a distribuição de medicamentos, prótese, órtese e implementos aos idosos e deficientes carentes; CONSIDERANDO o Plano Estadual de Saúde 
2021 a 2023, que trata das Redes de Atenção, conforme Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, e o Cuidado à Pessoa com Deficiência 
como rede temática e assistenciais prioritárias definidas pelo Estado, com a Diretriz 2 - qualificar a atenção à saúde e aprimorar as redes de atenção para 
melhorar a resolutividade e a eficiência das ações de saúde de forma integrada, equânime e regionalmente bem distribuída, com o objetivo 4 - fortalecer e 
ampliar a Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO a deliberação da 3ª Reunião Extraordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual 
de Saúde Cesau/CE, modalidade virtual, realizada em 02 de Julho de 2021 que deliberou pela aprovação da Recomendação Conjunta nº 19 de 30 de Junho de 

                            

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