DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº186 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
RESOLUÇÃO Nº30/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: SOLICITAR A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, PROVIDÊNCIAS PARA
A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA ÁREA DECENTRALIZADA DE
CANINDÉ, PERTENCENTE A REGIÃO DE SAÚDE DO SERTÃO CENTRAL E APRESENTAÇÃO AO CESAU/
CE DE UM PLANO DE AÇÃO DE AUDITORIAS NOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO ESTADO DO
CEARÁ;
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE no uso de suas competências e atribuições legais conferidas pelas Leis
Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e pela Lei Estadual nº 17.438 de 9 de abril de 2021 e do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a Constituição Federal
de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11
que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do
art. 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Resolução nº 453/2012:[...] Terceira Diretriz: a participação da so-ciedade organizada, garantida
na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma ins-tância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avalia-ção e fiscalização
da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspec-tos econômicos e financeiros. CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, que Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único
de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, no Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação
do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. CONSIDERANDO a Lei
Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; CONSIDERANDO a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 que
dispõe sobre normas gerais de contratação de Consórcios Públicos e dá outras providências. CONSIDERANDO a Lei n° 14.459, de 15 de setembro de 2009,
que ratifica os protocolos de intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das microrregiões de saúde do estado, cujas
cidades-polo são: Canindé, Iguatu e Russas; com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios
e diretrizes do SUS; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 que regulamenta a Lei dos Consórcios e dispõe sobre as normas
gerais de contratação de Consórcios Públicos e para a execução da Lei dos Consórcios Públicos CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que
dispõe sobre a Organização e as Atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE CONSIDERANDO a Lei nº 17.006, de 30 de setembro
e 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de
medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO o Ofício nº 25/2021 de 15 de julho de
2021 do Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO-CE que solicita realizar, com a maior brevidade, audiência com a presença de
representação desta entidade sindical, dos trabalhadores do Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R) de Canindé e do Consorcio Público
da Região de Canindé, com o objetivo de se deslindar eventuais dúvidas, avançar nas negociações que precisarem ser realizadas e firmar eventuais medidas
administrativas para regularização salarial. CONSIDERANDO a 1ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão Intersetorial de Saúde Mental – CISM e Câmara
Técnica de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – CTGTES ocorrida em 29 de junho de 2021, onde houve a discussão sobre a situação salarial dos
trabalhadores do Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R) da Regional de Canindé; CONSIDERANDO a deliberação em sua 3ª Reunião
Extraordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 02 de julho de 2021; RESOLVE,
Art. 1º. Solicitar a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, providências para a realização de Auditoria no Consórcio Público de Saúde da
Área Decentralizada de Canindé, pertencente a Região de Saúde do Sertão Central;
Art. 2º. Solicitar a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, que apresente ao Cesau/CE um Plano de Ação de Auditorias nos Consórcios
Públicos de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 02 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
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RESOLUÇÃO Nº31/2021 – CESAU.
ASSUNTO: AS DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB/CE, QUE ENVOLVAM
POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE E RECURSOS FINANCEIROS SEJAM ENCAMINHADAS AO CESAU/CE
PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE no uso de suas competências e atribuições legais conferidas pelas Leis
Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e pela Lei Estadual nº 17.438 de 9 de abril de 2021 e do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº
7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o §
3º do art. 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Resolução nº 453/2012:[...] Terceira Diretriz: a participação da so-ciedade organizada, garantida
na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma ins-tância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avalia-ção e fiscalização
da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspec-tos econômicos e financeiros. CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, que Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único
de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 de 13
de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as
Atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE CONSIDERANDO a deliberação em sua 3ª Reunião Extraordinária Virtual do Pleno do
Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 02 de julho de 2021; RESOLVE,
Art. 1º As deliberações da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE, que envolvam Políticas Públicas de Saúde e Recursos Financeiros sejam
encaminhadas ao Cesau/CE para apreciação e deliberação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 02 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
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