DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº186  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
2021 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência no SUS – CANOAS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF/
Cesau/CE:  RESOLVE,   
Art. 1º. Aprovar o Plano de Ação da Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência;
Art.2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário do  Oficial Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário. 
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 02 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº28/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAR A PRORROGAÇÃO DA POLITICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR PARA 
UNIDADES HOSPITALARES QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO 
HOSPITALAR, ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 17.438 de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e  CONSIDERANDO o disposto no art. 
196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação;  CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o 
funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, 
em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;  CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 
2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde 
e a articulação interfederativa, e dá outras providências;  CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição 
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos 
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com 
saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras 
providências;  CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019 - CE, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e 
dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a Resolução Nº 179/2017 – CIB/CE que aprova a Política Estadual de 
Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para classificação e adesão dos hospitais, valores de incentivos e o processo de monitoramento e avaliação; 
CONSIDERANDO a Resolução N° 62/2017/Cesau, que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para a classificação 
e adesão dos hospitais, valores dos incentivos e o processo de monitoramento e avaliação, ficando estabelecido como critério de apreciação pelo Pleno deste 
Colegiado quando houver solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na referida Política;  CONSIDERANDO a Resolução nº. 58/2019 – CESAU, que 
aprova o Programa Estadual de Incentivo Hospitalar (ANEXO I), que deverá ser implantado durante o ano de 2020, conforme os Planos Regionais de Saúde, 
por Região de Saúde, a serem apreciados no Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau e aprova a prorrogação da Política Estadual de Incentivo 
Hospitalar vigente para os Hospitais Polos e Macrorregionais (ANEXO II), Estratégicos (ANEXO III) e de Pequeno Porte (ANEXO IV), até implementação 
do Programa Estadual de Incentivo Hospitalar, por Região de Saúde, no decorrer do ano de 2020;  CONSIDERANDO a Resolução nº. 64/2020– CESAU, Art. 
1º Aprovar a Prorrogação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar até 30 de junho de 2021 para os Hospitais Macrorregionais, Hospital Polo, Hospitais 
Estratégicos e Hospitais de Pequeno Porte- HPP;  CONSIDERANDO a deliberação da 3ª Reunião Extraordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de 
Saúde Cesau/CE, modalidade virtual, realizada em 02 de Julho de 2021 que apreciou a Recomendação nº 20.2021, da 7ª Reunião Conjunta da CANOAS e 
CTOF, realizada em 30 de junho de 2021.   RESOLVE 
Art. 1º. Aprovar a Prorrogação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar para Unidades Hospitalares que não fazem parte do Programa Estadual 
de Incentivo Hospitalar, até 30 de setembro de 2021;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário. 
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 02 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº29/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAR O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIRO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES 
– PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS DOS MUNICÍPIOS ABAIXO, PARA DAR CONTINUIDADE 
E A INCLUSÃO DE NOVOS LEITOS (UTI) PARA HOSPITAIS IDENTIFICADOS NAS 05 (CINCO) REGIÕES DO 
ESTADO DO CEARÁ PARA VIABILIZAR FUNCIONAMENTO DE (UTI ADULTO E PEDIÁTRICO COVID-19, 
ATENDIMENTO EXCLUSIVO DOS PACIENTES COM SRAG/COVID-19), ATÉ 30/09/2021
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e  CONSIDERANDO o disposto no art. 
196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação;  CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal 
para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de 
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde 
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;  CONSIDERANDO 
o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o 
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;  CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.300, 4 de dezembro de 2020, que 
autoriza a habilitação de novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva – UTI Adulto e Pediátrico COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes 
SRAG/COVID-19;  CONSIDERANDO a Lei nº 17.006, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços 
de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará;  CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação 
de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo 
novo coronavírus;  CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.521, de 21 de março de 2020, o qual traz normas versando sobre as medidas restritivas 
estabelecidas no Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020, uma dessas normas havendo excepcionado das restrições às obras públicas emergenciais em 
andamento no Estado;  CONSIDERANDO a Resolução nº 26/2021  – CIB/CE que aprova por ad referendo atualização de rede assistencial composta pelas 
unidades hospitalares que dispõem de Leitos Clínicos e de unidade de Terapia Intensiva, integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Ceará, para 
atendimento exclusivo aos pacientes com COVID-19;  CONSIDERANDO as Resoluções nºs 02/2020, 56/2020, 65/2020 e 14/2021 do CESAU, que aprovou a 
continuidade das transferências regulares e automática de recursos de contrapartida Estadual para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios, para leitos de 
Unidades de Terapia Intensiva  – UTI Adulto e Pediátrica nos hospitais infracitados;  CONSIDERANDO o atual cenário de pandemia de Covid-19 no Estado 
do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas e a respeito da habilitação dos leitos pelo Ministério da Saúde com esta finalidade, o valor da habilitação 

                            

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