DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº186  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
§9. Tome as devidas providências para garantia do aumento no quantitativo de vagas ofertadas ao cargos de Cirurgião Dentista (Cirurgia e Trauma-
tologia Buco-maxilo-Faciais); Cirurgião Dentista (Odontologia Hospitalar)e Cirurgião Dentista (Odontologia Hospitalar/Pediatria) de forma a minimamente 
atender a demanda existente.
Art. 2º Que a Fundação Regional de Saúde, atenda a observância dos seguintes pontos do Edital nº 02 de 24 de junho de 2021  – Concurso Público 
provimento de 202 (duzentas e duas) vagas para os empregos públicos de Nível Superior e 217 (duzentas e dezessete) para os empregos públicos de Nível 
Médio, na Área Administrativa;
§1. Estabeleça as devidas providências para alteração na descrição do cargo de Analista Administrativo – Qualquer Formação de Nível Superior, 
com nova redação:
PRÉ-REQUISITOS
Diploma, devidamente registrado de curso de graduação em qualquer formação de nível superior fornecido por instituição de ensino superior, reco-
nhecido pelo Ministério da Educação e registro profissional no Conselho Regional da respectiva profissão ou entidade responsável pela mesma.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 08 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
 Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº37/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DESAPROVAR A PROPOSTA ENCAMINHADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO 
CEARÁ – SESA ATRAVÉS DO PROCESSO Nº06522120/2021, MEMO Nº259/2021 QUE TRATA DA POLÍTICA 
ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR E OUTROS ENCAMINHAMENTOS.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e  CONSIDERANDO o disposto no art. 
196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação;  CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio-
namento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em 
caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;  CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 
2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde 
e a articulação interfederativa, e dá outras providências;  CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição 
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos 
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com 
saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras 
providências;  CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019 - CE, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e 
dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a Resolução Nº 179/2017 – CIB/CE que aprova a Política Estadual de 
Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para classificação e adesão dos hospitais, valores de incentivos e o processo de monitoramento e avaliação; 
CONSIDERANDO a Resolução N° 62/2017/Cesau, que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para a classificação 
e adesão dos hospitais, valores dos incentivos e o processo de monitoramento e avaliação, ficando estabelecido como critério de apreciação pelo Pleno deste 
Colegiado quando houver solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na referida Política;  CONSIDERANDO a Resolução nº. 58/2019 – CESAU, que 
aprova o Programa Estadual de Incentivo Hospitalar (ANEXO I), que deverá ser implantado durante o ano de 2020, conforme os Planos Regionais de Saúde, 
por Região de Saúde, a serem apreciados no Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau e aprova a prorrogação da Política Estadual de Incentivo 
Hospitalar vigente para os Hospitais Polos e Macrorregionais (ANEXO II), Estratégicos (ANEXO III) e de Pequeno Porte (ANEXO IV), até implementação 
do Programa Estadual de Incentivo Hospitalar, por Região de Saúde, no decorrer do ano de 2020;  CONSIDERANDO a Resolução nº. 64/2020– CESAU, Art. 
1º Aprovar a Prorrogação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar até 30 de junho de 2021 para os Hospitais Macrorregionais, Hospital Polo, Hospitais 
Estratégicos e Hospitais de Pequeno Porte- HPP;  CONSIDERANDO a 16ª Reunião do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Estado, realizada em 08 
de julho de 2021, modulo virtual apreciou o Processo Nº 06522120/2021, Memo Nº 259/2021 que trata do documento da Política Estadual de Incentivo 
Hospitalar datado em 08 de julho de 2021.  RESOLVE
Art. 1º. Desaprovar a proposta encaminhada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA através do Processo Nº 06522120/2021, Memo 
Nº 259/2021;
Art. 2º. Aprovar pela  manutenção do Programa Estadual de Incentivo Hospitalar da Resolução 58/2019;
Art. 3º. Aprovar pela  manutenção  da Política Estadual de Incentivo Hospitalar prorrogado até o dia 30/09/2021, conforme a Resolução Nº28/2021 
do CESAU.
Art. 4º. Construir uma Moção de Repúdio ao Gestor da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE;
Art. 5º. Manter as deliberações da reunião ordinária/extraordinária do Cesau ocorrida no dia 02/07/2021, onde ficou decido que não haveria nenhma 
alteração nas Regiões do Cariri e da Região Norte, quanto ao Programa Estadual de Incentivo Hospitalar;
Art. 6º. Informando que até a presente data e horário  da Reunião,  nenhma das unidades hospitalares  das regioes: Cariri e Sobral não receberam os 
recursos financeiros referentes ao Retroativo, e que o pagamneto seja efetuado imediatamente ;
Art. 7º. Solicitar que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará apresente  os comprovantes que constam os repasse financeiros aos Fundo Municipais 
de Saúde, referente as unidades hospitares contidas  do Programa Estadual de Incentivo das Unidades ;
Art. 8º. Aprovar que a Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE, encaminhe ao Conselho Estadual de Saúde 
do Estado do Ceará – CESAU os processos recebidos pelas Superintemdencias das Regiões Fortaleza, Sertão Central e Litoral Leste referente a  adesão ao 
Programa Estadual de Incentivo Hospitalar, em atenção a Lei Estadual Nº 17.006 de 3 de setembro de 2019, Lei da Regionalização;
Art. 9º. Que o gestor resposável pela Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE/SESA, seja responsabilizado 
pelo não cumprimento das deliberações do pleno do CESAU;
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 08 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
 Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
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RESOLUÇÃO Nº38/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE PELA APROVAÇÃO DOS ENCAMINHAMENTOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE 
TRATOU ACERCA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E FORTALEZA, BEM COMO 
DA PROPOSITURA DE UMA ÚNICA CENTRAL DE REGULAÇÃO.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 
e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 
2019 e, CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 

                            

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