DOE 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº186  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2021
I - Gestores Secretarias Municipais de Saude (SMSCE) 184 (1 vaga por município);
II - Técnicos Secretarias Municipais de Saude (SMS/CE)184 (1 vaga por município);
III - Técnicos das Regionais do Município de Fortaleza (SMS/CE) 8 vagas;
IV - Representantes dos Conselhos Municipais de Saude 22 (1 de cada ADS);
V - Representantes do Conselho Estadual de Saúde do Ceará 2 vagas;
VI - Representante da Secretaria Executiva do Cesau/CE 2 vagas;
VII - Corpo Técnico do Cesau /CE 6 vagas;
VIII - Apoiadores do COSEMS 12 vagas;
IX - Profissionais atuantes nas Superintendências Regionais de Saúde 5 vagas;
X - Técnicos das secretarias executivas da SESA:18 vagas distribuídas para Secretaria Executiva de Políticas de Saude (SEPOS) 3 vagas, Secretaria 
Executiva de Vigilância em Saúde (SEVIR) 3 vagas, Secretaria Executiva de Atenção à  Saúde e Desenvolvimento Regional (SEADE) 3 vagas, Secretaria 
Executiva Administrativo-Financeira (SEAFI) 3 vagas, Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (SEPGI) 6 vagas;
XI - Escola de Saúde Pública (ESP/CE) 11 vagas distribuídas para Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADINS) 3 vagas, Diretoria Admi-
nistrativo-Financeira( DIAF) 2 vagas, Diretoria de Educação Profissional (DIEPS), 1 vaga, Centro de Educação Permanente em Atenção à  Saúde (CEATS) 
1 vaga, Centro de Educação Permanente em Gestão em Saude (CEVIG) 1 vaga, Centro de Residência em Saude (CERES) 1 vaga, Centro de Educação 
Permanente em Saude (CEGES) 1 vaga, Diretoria de Pós-graduação em Saude (DIPSA) 1 vaga e,   
Art. 3º Aprovar o cronograma de execução do Curso: Elaboração do Material Didático Junho a Julho de 2021, Validação do Material Didático Julho 
2021, Transição didática – adaptação do conteúdo para modalidade EaD Agosto 2021, Articulação e inscrição dos alunos Setembro 2021, Período do Curso 
Setembro 2021 à Março 2022, Avaliação do Curso com Relatório Final e prestação de contas físico-financeiro Abri e Maio 2021.  
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 08 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
 Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº36/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: QUE A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, ATENDA A OBSERVÂNCIA DOS 
SEGUINTES PONTOS DOS EDITAIS Nº01 DE 24 DE JUNHO DE 2021 – CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO 
DE 1.792 VAGAS PARA EMPREGOS PÚBLICOS DE NÍVEL SUPERIOR E Nº02 DE 24 DE JUNHO DE 2021  – 
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO DE 202 (DUZENTAS E DUAS) VAGAS PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS 
DE NÍVEL SUPERIOR E 217 (DUZENTAS E DEZESSETE) PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS DE NÍVEL 
MÉDIO, NA ÁREA ADMINISTRATIVA;
CONSIDERANDO as competências e atribuições dos Conselhos de Saúde conferidas pelas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90, que versam, 
respectivamente, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá 
outras providências e a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos 
financeiros na área da saúde e dá outras providências;  CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 
19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa, e dá outras providências;  CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no 
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga 
a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;  CONSIDERANDO as competên-
cias e atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) conferidas pela Lei Estadual nº 17.438 de 9 de abril de 2021 bem como pelo seu 
Regimento Interno;  CONSIDERANDO o Edital nº01 de 24 de junho de 2021 – Concurso Público provimento de 1.792 vagas para empregos públicos de 
Nível Superior  CONSIDERANDO o Edital nº 02 de 24 de junho de 2021  – Concurso Público provimento de  202 (duzentas e duas) vagas para os empregos 
públicos de Nível Superior e 217 (duzentas e dezessete) para os empregos públicos de Nível Médio, na Área Administrativa;  CONSIDERANDO o Processo 
nº 06189430/2021 – do CREFITO 6 – referente ao Edital Nº 01 de 24 de Junho de 2021 da FUNSAÚDE – Concurso Público para Provimento de 1.792 
Vagas para Empregos Públicos de Nível Superior CONSIDERANDO o Processo nº 06189430/2021 – do CREFITO 6 – referente a solicitação de Moção de 
apoio a reivindicação do CREFITO-6 mediante a publicação do Edital Nº 01 de 24 de Junho de 2021 da FUNSAÚDE – Concurso Público para Provimento 
de 1.792 Vagas para Empregos Públicos de Nível Superior  CONSIDERANDO a deliberação em sua 16ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho 
Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 08de julho de 2021;  RESOLVE,
Art. 1º Que a Fundação Regional de Saúde, atenda a observância dos seguintes pontos do Edital nº01 de 24 de junho de 2021 – Concurso Público 
provimento de 1.792 vagas para empregos públicos de Nível Superior:
§1. Estabeça a garantia Constitucional como a única ferramenta que nos resta na qual, dentro do princípio da intangibilidade salarial e das garantias 
asseguradas no artigo 7º e seus incisos da Carta Magna, com o tratamento equânime e igualitário dos profissionais da saúde de nível superior;
§2. Garanta a remuneração, tenha seu alcance “efetivo”, “real”, ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos vencimentos, salários, conforme o inciso 
XV, do artigo 37 da Constituição: “XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto 
nos incisos XI e XIV deste art e nos arts. 39, 4º, 150, II, 153, 2º, I;”
§3. Estabeleça a adequação uníssona de vencimentos entre os enfermeiros e dos fisioterapeutas a serem lotados nas Unidades de Terapia Intensiva 
adulto, pediátrica ou neonatal, onde por oportuno, à guisa de ilustração acostamos os vencimentos na sua proporcionalidade em face da diferença de carga 
horária ali enumeradas, 36 horas para os enfermeiros e 30 horas para o fisioterapeuta, cuja jornada máxima de trabalho é fixada pela Lei Federal no 8.856 
de 1º de março de 1994:
I - Fisioterapeuta Terapia Intensiva Adulto R$5.500,00;
II - Fisioterapeuta Terapia Intensiva Pediatria R$5.500,00;
III - Fisioterapeuta Terapia Intensiva Neonatal R$5.500,00;
§4. Estabeleça uma adequação uníssona de vencimentos entre os enfermeiros e os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. As duas últimas, 
profissões irmãs com mesmo marco regulatório e embora singulares e ambas dotadas de especificidades técnicas diferenciadas, onde por oportuno, à guisa 
de ilustração acostamos os vencimentos na sua proporcionalidade em face da diferença de carga horária ali enumeradas, 36 horas para os enfermeiros e 30 
horas para os fisioterapeutas e para os terapeutas ocupacionais, cuja jornada máxima de trabalho é fixada pela Lei Federal no 8.856 de 1º de março de 1994:
I- Fisioterapeuta - R$5.000,00;
II - Terapeuta Ocupacional - R$5.000,00;
§5. Aplique a razoabilidade da igualdade de oportunidades, de uma justa e equânime remuneração entre profissões atuantes no mesmo ambiente 
terapêutico e cujas intervenções são aplicadas no mesmo grau de complexidade da atenção à saúde de usuários em estado crítico com flagrante risco à vida 
humana, operacionalizando a assistência especializada multidisciplinar einterprofissional segura e com qualidade, e, neste caso, com a finalidade de evitar 
menoscabar uma categoria profissional em detrimento de outra de igual relevância, e que compõem obrigatoriamente a equipe de saúde em Terapia Intensiva.
§6. Tome as devidas providências para garantia do aumento no quantitativo de vagas ofertadas ao cargo de Terapeuta Ocupacional para 100 (cem) 
vagas de forma a minimamente atender a demanda existente em 25% do quantitativo real necessário, conforme cálculo dimensional.
§7. Estabeleça a alteração na descrição da alínea “C” no QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, 
inserindo a expressão “uniprofissional”, dando nova redação pelo que sugerimos, “Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofis-
sional, reconhecido pelo MEC ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego”
§8. Que seja providenciada a adequação do valor estimado ao Certificado de Residência Multiprofissional (e Uniprofissional, diante da alteração 
do item 7 acima descrito) para Prova de Títulos, no QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, no VALOR DE 
CADA TÍTULO ajustando para maior ao que lhe foi atribuído, de forma a tornar justo e equânime o certame, tendo em vista que as residências, nas modali-
dades supracitadas, possuem carga horária acima de 5 (cinco) mil horas, bem como, a consideração dos títulos similares que nomeiam os cursos em análise, 
redimensionando os demais títulos para o fechamento total final em 15 (quinze) pontos.

                            

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