DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 22 dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Nº 13.918 de 29 de novembro de 2016 (DOM 30/11/2016). CONSIDERANDO que as disposições contidas nos art. 6º e 7º do citado Decreto Nº 13.918/2016 impõe as Comissões Setoriais de Prevenção de Assédio Moral, nos órgão da administração pública munici- pal. RESOLVE: Art. 1º - Instituir os membros da Comissão Setorial de Prevenção de Assédio Moral no âmbito da Agência de Fiscalização Municipal de Fortaleza. Art. 2º - A Comissão Setorial de Prevenção de Assédio Moral será composta pelos seguintes integrantes: I. ALAÍDE OLIVEIRA PONTES ROSADO – Matrícula: 121315/02; II. ANNY HELBA MARIANA DA SILVA DOURADO – Matrícula: 96294/06; III. ELUCIENE MARIA SANTOS CARVALHO – Matrícula: 14989/01; IV. CRISTIANE MARIA DIAS HERCULANO – Matrícula: 87127/01. Art. 3º - A Comissão Setorial de Prevenção de Assédio Moral tem compe- tência para acolher, solicitar, notificar e realizar a conciliação de conflitos das questões específicas de prevenção e combate ao assédio moral com a finalidade de desenvolver ações relativas à prevenção e ao combate ao assédio moral no âmbito da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cientifique-se, publique-se e cum- pra-se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA em 12 de agosto de 2021. Laura Jucá Araújo - SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA – AGEFIS. AUTARQUIA DE REGULAÇÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 01/2021 – ACFOR - Dispõe sobre Suspensão da Tarifa de Contingência e isenção de pagamento de consumo de água e esgoto a estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, bem como para as famílias de baixa renda; Análise acerca do pedido de utilização da Tarifa de Con- tingência para compensar a receita/arrecadação em virtude das isenções da Tarifa de Água e Esgoto dos clientes de padrão básico. Decreto Estadual nº 33.965/21; Lei Estadual nº 17.408/21; Lei Estadual nº 17.412. A AUTARQUIA DE REGU- LAÇÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚ- BLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL - ACFOR, no uso das suas atribuições previstas em Lei, estipuladas nos art. 50, I e III c/c art. 70, I da Lei n° 8.869, de 19 de julho de 2004, com reda- ção alterada pela Lei n° 9.500/09, e art. 22 e 37 da Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, tendo em vista o que consta no Processo n° 103/20 – DS da ACFOR, e considerando: A competência da ACFOR para exercer a regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento básico prestados em regime de contrato de programa pela CAGECE em Fortaleza; O reconhecimento de Pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respi- ratória - COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus - SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n° 1.5.1.1.0, nos termos da in/mi Nº 02/16; A Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância nacional; O Decreto Estadual do Ceará nº 33.965, de 04 de março de 2021, que restabelece, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medi- da de enfrentamento á COVID-19. A Lei Estadual de nº 17.408, 12 de março de 2021 que Autoriza o poder executivo a isentar o pagamento das tarifas de água e esgoto e de contingência a estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, em de- corrência do período de pandemia da covid-19. A Lei Estadual de nº 17.412, 12 de março de 2021 que renova a autorização ao poder executivo para isenção do pagamento das tarifas de água e esgoto e de contingência da população de baixa renda do estado do Ceará, em decorrência do período de pandemia da covid-19. Decreto Estadual Regulamentador n. 34.172 de 21 de julho de 2021, o qual dispõe sobre a política pública prevista na Lei 17.408, de 12 de março de 2021. Resolve: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando amenizar as adversida- des econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos da Lei Estadual do Ceará de n. 17.408 de 12 de março de 2021, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, situados no Estado do Ceará. I – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece; II – remissão de dívidas pendentes de pagamento junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a feve- reiro de 2021; III – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1º A isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexisten- tes ou mesmo de natureza tributária. § 2º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo. § 3º Os estabelecimen- tos contemplados com os benefícios previstos nesta resolução são aqueles discriminados no Decreto Estadual Regulamenta- dor n. 34.172 de 21 de julho de 2021. Art. 2º - Fica renovada, nos termos da Lei Estadual do Ceará nº 17.412 de 12 de março de 2021, a autorização para que o Poder Executivo Municipal, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, conceder: I – isenção da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais do município de Fortaleza assistidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece que se enquadrem no padrão bási- co, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês; II – isenção a consumidores residenciais do padrão básico e regu- lar isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1º A isenção a que se refere este artigo poderá abran- ger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que cons- tem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária. § 2º O prazo de vigência do benefício pre- visto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos servi- ços de água e esgoto, sem o prejuízo da utilização de outras fontes. Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, me- diante prestação de contas e seu deferimento condicionado à análise posterior, por parte da Diretoria de Saneamento desta Agência Reguladora, acerca do valor real não arrecadado pela concessionária, proveniente da referida isenção normativa determinada pelo Poder Executivo Estadual. Art. 4° - Esta Re- solução entra em vigor na data da sua publicação. SEDE DA AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZA- ÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBI- ENTAL- ACFOR, em 23 de julho de 2021. Homero Cals Silva - SUPERINTENDENTE. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 43/2021 Aprova o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Colabora- ção nº 10/2020 CMAS Forta- leza. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS FORTALEZA (GESTÃO 2019/2021), em suaFechar