DOMFO 13/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 22 
 
dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Nº 13.918 de 
29 de novembro de 2016 (DOM 30/11/2016). CONSIDERANDO 
que as disposições contidas nos art.  6º e 7º do citado Decreto 
Nº 13.918/2016 impõe as Comissões Setoriais de Prevenção 
de Assédio Moral, nos órgão da administração pública munici-
pal. RESOLVE: Art. 1º - Instituir os membros da Comissão 
Setorial de Prevenção de Assédio Moral no âmbito da Agência 
de Fiscalização Municipal de Fortaleza. Art. 2º - A Comissão 
Setorial de Prevenção de Assédio Moral será composta pelos 
seguintes integrantes: I. ALAÍDE OLIVEIRA PONTES ROSADO 
– Matrícula: 121315/02; II. ANNY HELBA MARIANA DA SILVA 
DOURADO – Matrícula: 96294/06; III. ELUCIENE MARIA     
SANTOS CARVALHO – Matrícula: 14989/01; IV. CRISTIANE 
MARIA DIAS HERCULANO – Matrícula: 87127/01. Art. 3º - A 
Comissão Setorial de Prevenção de Assédio Moral tem compe-
tência para acolher, solicitar, notificar e realizar a conciliação de 
conflitos das questões específicas de prevenção e combate ao 
assédio moral com a finalidade de desenvolver ações relativas 
à prevenção e ao combate ao assédio moral no âmbito da 
Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS. Art. 5º - Esta 
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. Cientifique-se, publique-se e cum-
pra-se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DA AGÊNCIA 
DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA em 12 de agosto de 
2021. Laura Jucá Araújo - SUPERINTENDENTE DA          
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA – AGEFIS. 
 
AUTARQUIA DE REGULAÇÃO FISCALIZAÇÃO             
E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SANEAMENTO AMBIENTAL 
 
 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 
HOMOLOGATÓRIA N° 01/2021 – ACFOR - Dispõe sobre    
Suspensão da Tarifa de Contingência e isenção de pagamento 
de consumo de água e esgoto a estabelecimentos do setor de 
alimentação fora do lar, bem como para as famílias de baixa 
renda; Análise acerca do pedido de utilização da Tarifa de Con-
tingência para compensar a receita/arrecadação em virtude das 
isenções da Tarifa de Água e Esgoto dos clientes de padrão 
básico. Decreto Estadual nº 33.965/21; Lei Estadual nº 
17.408/21; Lei Estadual nº 17.412. A AUTARQUIA DE REGU-
LAÇÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚ-
BLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL - ACFOR, no uso das 
suas atribuições previstas em Lei, estipuladas nos art. 50, I e III 
c/c art. 70, I da Lei n° 8.869, de 19 de julho de 2004, com reda-
ção alterada pela Lei n° 9.500/09, e art. 22 e 37 da Lei n° 
11.445, de 05 de janeiro de 2007, tendo em vista o que consta 
no Processo n° 103/20 – DS da ACFOR, e considerando: A 
competência da ACFOR para exercer a regulação, controle e 
fiscalização dos serviços de saneamento básico prestados em 
regime de contrato de programa pela CAGECE em Fortaleza; 
O reconhecimento de Pandemia pela OMS - Organização 
Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respi-
ratória - COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus - 
SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela 
Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n° 
1.5.1.1.0, nos termos da in/mi Nº 02/16; A Lei Federal nº 
13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre medidas 
para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública 
de importância nacional; O Decreto Estadual do Ceará nº 
33.965, de 04 de março de 2021, que restabelece, no município 
de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medi-
da de enfrentamento á COVID-19. A Lei Estadual de nº 17.408, 
12 de março de 2021 que Autoriza o poder executivo a isentar 
o pagamento das tarifas de água e esgoto e de contingência a 
estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, em de-
corrência do período de pandemia da covid-19. A Lei Estadual 
de nº 17.412, 12 de março de 2021 que renova a autorização 
ao poder executivo para isenção do pagamento das tarifas de 
água e esgoto e de contingência da população de baixa renda 
do estado do Ceará, em decorrência do período de pandemia 
da covid-19. Decreto Estadual Regulamentador n. 34.172 de 21 
de julho de 2021, o qual dispõe sobre a política pública prevista 
na Lei 17.408, de 12 de março de 2021. Resolve: Art. 1º - O 
Poder Executivo Municipal, objetivando amenizar as adversida-
des econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica 
autorizado, nos termos da Lei Estadual do Ceará de n. 17.408 
de 12 de março de 2021, a proceder às seguintes medidas em 
benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do 
lar, situados no Estado do Ceará. I – isenção, nos meses de 
março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e 
esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – 
Cagece; II – remissão de dívidas pendentes de pagamento 
junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a feve-
reiro de 2021; III – isenção, nos meses de março, abril e maio 
de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no 
art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1º A 
isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste 
artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do 
usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexisten-
tes ou mesmo de natureza tributária. § 2º O prazo de vigência 
do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos 
termos de decreto do Poder Executivo. § 3º Os estabelecimen-
tos contemplados com os benefícios previstos nesta resolução 
são aqueles discriminados no Decreto Estadual Regulamenta-
dor n. 34.172 de 21 de julho de 2021. Art. 2º - Fica renovada, 
nos termos da Lei Estadual do Ceará nº 17.412 de 12 de março 
de 2021, a autorização para que o Poder Executivo Municipal, 
objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas 
pela Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, conceder: I – isenção 
da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais do 
município de Fortaleza assistidos pela Companhia de Água e 
Esgoto do Ceará – Cagece que se enquadrem no padrão bási-
co, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês; II – 
isenção a consumidores residenciais do padrão básico e regu-
lar isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se 
refere o art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 
2007. § 1º A isenção a que se refere este artigo poderá abran-
ger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que cons-
tem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de 
natureza tributária. § 2º O prazo de vigência do benefício pre-
visto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto 
do Poder Executivo. Art. 3º - As despesas decorrentes desta 
Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que 
tenha direito o Estado em face das concessionárias dos servi-
ços de água e esgoto, sem o prejuízo da utilização de outras 
fontes. Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face 
do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio 
econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a 
utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a 
que se refere o art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, me-
diante prestação de contas e seu deferimento condicionado à 
análise posterior, por parte da Diretoria de Saneamento desta 
Agência Reguladora, acerca do valor real não arrecadado pela 
concessionária, proveniente da referida isenção normativa 
determinada pelo Poder Executivo Estadual. Art. 4° - Esta Re-
solução entra em vigor na data da sua publicação. SEDE DA 
AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZA-
ÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBI-
ENTAL- ACFOR, em 23 de julho de 2021. Homero Cals Silva - 
SUPERINTENDENTE. 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
RESOLUÇÃO Nº 43/2021 
Aprova 
o 
Primeiro 
Termo       
Aditivo ao Termo de Colabora-
ção nº 10/2020 CMAS Forta-
leza. 
 
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – CMAS FORTALEZA (GESTÃO 2019/2021), em sua 

                            

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