DOMFO 13/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 22
dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Nº 13.918 de
29 de novembro de 2016 (DOM 30/11/2016). CONSIDERANDO
que as disposições contidas nos art. 6º e 7º do citado Decreto
Nº 13.918/2016 impõe as Comissões Setoriais de Prevenção
de Assédio Moral, nos órgão da administração pública munici-
pal. RESOLVE: Art. 1º - Instituir os membros da Comissão
Setorial de Prevenção de Assédio Moral no âmbito da Agência
de Fiscalização Municipal de Fortaleza. Art. 2º - A Comissão
Setorial de Prevenção de Assédio Moral será composta pelos
seguintes integrantes: I. ALAÍDE OLIVEIRA PONTES ROSADO
– Matrícula: 121315/02; II. ANNY HELBA MARIANA DA SILVA
DOURADO – Matrícula: 96294/06; III. ELUCIENE MARIA
SANTOS CARVALHO – Matrícula: 14989/01; IV. CRISTIANE
MARIA DIAS HERCULANO – Matrícula: 87127/01. Art. 3º - A
Comissão Setorial de Prevenção de Assédio Moral tem compe-
tência para acolher, solicitar, notificar e realizar a conciliação de
conflitos das questões específicas de prevenção e combate ao
assédio moral com a finalidade de desenvolver ações relativas
à prevenção e ao combate ao assédio moral no âmbito da
Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS. Art. 5º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Cientifique-se, publique-se e cum-
pra-se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DA AGÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA em 12 de agosto de
2021. Laura Jucá Araújo - SUPERINTENDENTE DA
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA – AGEFIS.
AUTARQUIA DE REGULAÇÃO FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO AMBIENTAL
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
HOMOLOGATÓRIA N° 01/2021 – ACFOR - Dispõe sobre
Suspensão da Tarifa de Contingência e isenção de pagamento
de consumo de água e esgoto a estabelecimentos do setor de
alimentação fora do lar, bem como para as famílias de baixa
renda; Análise acerca do pedido de utilização da Tarifa de Con-
tingência para compensar a receita/arrecadação em virtude das
isenções da Tarifa de Água e Esgoto dos clientes de padrão
básico. Decreto Estadual nº 33.965/21; Lei Estadual nº
17.408/21; Lei Estadual nº 17.412. A AUTARQUIA DE REGU-
LAÇÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚ-
BLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL - ACFOR, no uso das
suas atribuições previstas em Lei, estipuladas nos art. 50, I e III
c/c art. 70, I da Lei n° 8.869, de 19 de julho de 2004, com reda-
ção alterada pela Lei n° 9.500/09, e art. 22 e 37 da Lei n°
11.445, de 05 de janeiro de 2007, tendo em vista o que consta
no Processo n° 103/20 – DS da ACFOR, e considerando: A
competência da ACFOR para exercer a regulação, controle e
fiscalização dos serviços de saneamento básico prestados em
regime de contrato de programa pela CAGECE em Fortaleza;
O reconhecimento de Pandemia pela OMS - Organização
Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respi-
ratória - COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus -
SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela
Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n°
1.5.1.1.0, nos termos da in/mi Nº 02/16; A Lei Federal nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre medidas
para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública
de importância nacional; O Decreto Estadual do Ceará nº
33.965, de 04 de março de 2021, que restabelece, no município
de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medi-
da de enfrentamento á COVID-19. A Lei Estadual de nº 17.408,
12 de março de 2021 que Autoriza o poder executivo a isentar
o pagamento das tarifas de água e esgoto e de contingência a
estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, em de-
corrência do período de pandemia da covid-19. A Lei Estadual
de nº 17.412, 12 de março de 2021 que renova a autorização
ao poder executivo para isenção do pagamento das tarifas de
água e esgoto e de contingência da população de baixa renda
do estado do Ceará, em decorrência do período de pandemia
da covid-19. Decreto Estadual Regulamentador n. 34.172 de 21
de julho de 2021, o qual dispõe sobre a política pública prevista
na Lei 17.408, de 12 de março de 2021. Resolve: Art. 1º - O
Poder Executivo Municipal, objetivando amenizar as adversida-
des econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica
autorizado, nos termos da Lei Estadual do Ceará de n. 17.408
de 12 de março de 2021, a proceder às seguintes medidas em
benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do
lar, situados no Estado do Ceará. I – isenção, nos meses de
março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e
esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará –
Cagece; II – remissão de dívidas pendentes de pagamento
junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a feve-
reiro de 2021; III – isenção, nos meses de março, abril e maio
de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no
art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1º A
isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste
artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do
usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexisten-
tes ou mesmo de natureza tributária. § 2º O prazo de vigência
do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos
termos de decreto do Poder Executivo. § 3º Os estabelecimen-
tos contemplados com os benefícios previstos nesta resolução
são aqueles discriminados no Decreto Estadual Regulamenta-
dor n. 34.172 de 21 de julho de 2021. Art. 2º - Fica renovada,
nos termos da Lei Estadual do Ceará nº 17.412 de 12 de março
de 2021, a autorização para que o Poder Executivo Municipal,
objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas
pela Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, conceder: I – isenção
da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais do
município de Fortaleza assistidos pela Companhia de Água e
Esgoto do Ceará – Cagece que se enquadrem no padrão bási-
co, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês; II –
isenção a consumidores residenciais do padrão básico e regu-
lar isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se
refere o art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007. § 1º A isenção a que se refere este artigo poderá abran-
ger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que cons-
tem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de
natureza tributária. § 2º O prazo de vigência do benefício pre-
visto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto
do Poder Executivo. Art. 3º - As despesas decorrentes desta
Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que
tenha direito o Estado em face das concessionárias dos servi-
ços de água e esgoto, sem o prejuízo da utilização de outras
fontes. Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face
do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio
econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a
utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a
que se refere o art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, me-
diante prestação de contas e seu deferimento condicionado à
análise posterior, por parte da Diretoria de Saneamento desta
Agência Reguladora, acerca do valor real não arrecadado pela
concessionária, proveniente da referida isenção normativa
determinada pelo Poder Executivo Estadual. Art. 4° - Esta Re-
solução entra em vigor na data da sua publicação. SEDE DA
AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZA-
ÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBI-
ENTAL- ACFOR, em 23 de julho de 2021. Homero Cals Silva -
SUPERINTENDENTE.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 43/2021
Aprova
o
Primeiro
Termo
Aditivo ao Termo de Colabora-
ção nº 10/2020 CMAS Forta-
leza.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – CMAS FORTALEZA (GESTÃO 2019/2021), em sua
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