DOE 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            51
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº187  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2021
de dezembro de 2020: financiamento com garantia real de veículos, consórcio, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, reserva de domínio, penhor, 
instituição credora, apontamento, registro de contrato, gravame, baixa de gravame e propriedade fiduciária. Parágrafo Terceiro - O registro do contrato de 
financiamento de veículos no âmbito do Estado do Ceará, dispensa qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do 
princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros, de acordo com o disposto no §1º 
do Art. 1.361, da Lei Federal n.º 10.406/2002, Art. 6º da Lei Federal n.º 11.882/2008 e do Art. 8º da Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro 
de 2020. Parágrafo Quarto - Independentemente do registro do contrato de financiamento de veículo no âmbito do Estado do Ceará, é obrigatório o aponta-
mento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata o Art. 5º da Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020. 
Art. 2º - O processo de credenciamento reger-se-á pelas seguintes disposições: do presente Edital e dos seus Anexos, da Lei Federal n.º 8.666/1993, da 
Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa - CCA de 29/06/2021, da Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020 e demais 
Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN relacionadas à matéria. Art. 3º - Integram ao presente Edital, além das condições específicas, os 
seguintes anexos: ANEXO I - DECLARAÇÃO DE SIGILO; ANEXO II - DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO; ANEXO III - REQUERIMENTO DE 
CADASTRAMENTO/RENOVAÇÃO; ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE; ANEXO V - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E DE RESPON-
SABILIDADE NO FIEL CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CAPÍTULO II - DO OBJETO: REGISTRO DO CONTRATO: Art. 4º. O 
presente ato convocatório tem como objetivo estabelecer as normas ao credenciamento de Instituições Credoras, definidas no Inciso VII, do Artigo 2°, da 
Resolução do CONTRAN n.° 807/2020, para a realização direta do registro de contrato no DETRAN/CE, por meio eletrônico, para o registro e o licencia-
mento do veículo automotor, para a constituição da garantia real. Parágrafo Único - As pessoas jurídicas habilitadas a operarem com reserva de domínio 
serão aquelas que o objeto social tem por finalidade exclusiva a comercialização de veículos automotores, como fabricantes, concessionárias e revendas, 
bem como, encarroçadoras de veículos. CAPÍTULO III – DOS VALORES: Art. 5º - Para fins do presente credenciamento, conforme disposições do Art. 24 
da Resolução do CONTRAN n.° 807, de 15 de dezembro de 2020, no âmbito do DETRAN/CE, esclarece-se que as taxas instituídas pela Lei Estadual n.º 
15.838, de 27 de julho de 2015, serão cobradas para cadastro de instituição credora, recepção e tratamento das informações, dos dados eletrônicos e o registro 
do contrato de veículo. Parágrafo Primeiro - O credenciamento de instituição credora junto ao DETRAN/CE ensejará a cobrança de 143 (cento e quarenta e 
três) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará). Parágrafo Segundo - Ao registro do contrato, o valor, em moeda nacional, correspondente 
a: I - 37 (trinta e sete) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) por registro de contrato de motocicleta; II - 75 (setenta e cinco) UFIRCE 
(Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) por registro de contrato para os demais veículos. Parágrafo Terceiro - Considera-se o registro de contrato, 
o procedimento realizado no DETRAN/CE com o fim da constituição da garantia real, nos termos do Inciso IX, do art. 2º, da Resolução do CONTRAN n.° 
807, de 15 de dezembro de 2020. Art. 6º - O valor tratado no Artigo 5º deverá ser recolhido pelas instituições credoras mediante emissão de Documento de 
Arrecadação Estadual (DAE), cujo cedente será o DETRAN/CE. Art. 7º - O valor será recolhido por operação unitária realizada de registro do contrato. 
Parágrafo Único – Para a efetivação do registro do contrato, faz-se necessário que as instituições credoras procedam com o adimplimento prévio da taxa 
prevista no Art. 5º deste Edital. CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO: Art. 8º - O credenciamento será concedido para 
pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos seguintes requi-
sitos: I - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do 
credenciamento de que trata este Edital; II - Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito 
Federal da sede da interessada; III - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa; IV 
- Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; V 
- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento 
dos encargos sociais instituídos por lei; VI - Declaração contendo as seguintes informações: a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades 
comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada; b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos 
suspensos para licitar ou contratar com a Administração pública estadual e federal; c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da 
União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE); VII - Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede 
da pessoa jurídica. CAPÍTULO V – DO CREDENCIAMENTO: Art. 9º - Para fins do registros de contratos de financiamento com garantia real de veículo, 
as instituições credoras interessadas deverão obter junto ao DETRAN/CE prévio credenciamento, firmando declaração de ciência e de responsabilidade no 
fiel cumprimento da legislação aplicável, em especial da Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020. Art. 10 - Por ocasião da vigência 
das novas regras para o apontamento e o registro de contrato de financiamento com garantia real de veículo, no contexto da Resolução do CONTRAN n.º 
807, de 15 de dezembro de 2020, revoga-se, neste ato, o Edital de Credenciamento n.º 01/2013 do DETRAN/CE, bem como o Edital n.º 03/2019 do DETRAN/
CE. Parágrafo Único - Ao passo que as instituições credoras, as fabricantes, concessionárias, revendedoras e encarroçadoras de veículos que anteriormente 
estavam credenciados ou em processo de credenciamento sob os critérios dos Editais de Credenciamentos n.º 01/2013 e 03/2019, ambos do DETRAN/CE, 
deverão comparecer perante o DETRAN/CE, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado do 
Ceará, e proceder com novo credenciamento por intermédio deste Edital, agora sob os termos da nova Resolução do CONTRAN n.° 807, de 15 de dezembro 
de 2020. Art. 11 - O credenciamento de que trata o presente Edital terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da manu-
tenção das condições estabelecidas na Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020 e respectivo Edital de Credenciamento, bem como 
através do adimplimento da taxa de credenciamento prevista no Art. 5º do presente Edital. Parágrafo Único - Os dados pessoais eventualmente acessados 
pela instituição credora credenciada, deverão ser tratados em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais. Art. 12 - O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato serão realizados eletronicamente, mediante sistemas ou meios 
compatíveis com os do DETRAN/CE e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora, vedada a simultaneidade com 
o apontamento dos dados do registro. Art. 13 - Compete ao DETRAN/CE, o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados no presente 
ato convocatório, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização, em acordo com o Art. 4º da Resolução do CONTRAN n.º 
807, de 15 de dezembro de 2020. Art. 14 - Os casos omissos serão sanados pela Diretoria de Veículos do DETRAN/CE. Art. 15 - A instituição credora deverá 
fornecer, por meio eletrônico, os seguintes dados: I - Tipo de operação realizada; II - Número do contrato; III - Identificação do devedor e do credor, contendo 
respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensá-
veis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; V - O valor total da dívida ou sua estimativa; VI - O local e a data do pagamento; VII 
- A quantidade de parcelas do financiamento; VIII - O prazo ou a época do pagamento; IX - Taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula 
penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver; e X - O envio do contrato, respeitando as normas previstas na Lei Federal n.º 
13.709/2018. Parágrafo Primeiro - É vedado o envio das informações previstas no Caput por outra empresa ou entidade que não seja a própria Instituição 
Credora. Parágrafo Segundo - Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e, aos respectivos aditivos, será aplicada, mediante 
averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. Parágrafo Terceiro - Qualquer alteração ocorrida no contrato, deverá ser informada pela 
Instituição Credora ao DETRAN/CE para os devidos registros. Parágrafo Quarto - O DETRAN/CE poderá editar normas que julgarem necessárias para o 
controle e estabelecimento de procedimentos do registro por ele realizado. CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO PARA O REGISTRO DO CONTRATO: 
Art. 16 - A instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN/CE o arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e 
assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, realizado por instituição apontadora previamente credenciada 
nos termos do Edital 01/2021 do DETRAN/DE, sob pena de cancelamento compulsório da operação. Parágrafo Primeiro - É permitido o envio do arquivo 
de que trata o Caput, por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor, 
quando aplicável. Art. 17 - O protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras, e será realizado junto ao DETRAN/
CE, a partir das informações por elas enviadas, diretamente para a efetivação do registro e constituição da garantia real. Art. 18 - Realizado o registro de 
contratos de financiamento com garantia real de veículo, nos termos previstos no presente Edital e na Resolução do CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro 
de 2020, bem como efetivada a inclusão do gravame, o DETRAN/CE encaminhará as informações relativas à garantia real para o RENAVAM. Art. 19 - O 
Certificado de Registro de Veículos (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) de veículos, deverão conter a identificação da pessoa jurídica 
detentora da garantia real. Parágrafo Primeiro - A anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certi-
ficado de Licenciamento Anual (CLA) se dará após o registro do contrato e a efetivação do serviço de inclusão do gravame pelo proprietário do veículo. 
Parágrafo Segundo - Na versão eletrônica do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), denominada 
CRLV-e, também deverão constar as informações relativas ao gravame. Art. 20 - A instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN/CE, no prazo de até 

                            

Fechar