DOE 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº187 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2021
10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da
garantia vinculada ao veículo. Parágrafo Único - A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao DETRAN/CE a baixa definitiva da garantia, desde que tenha
ocorrido o registro do contrato, independentemente da quitação das obrigações do devedor. Art. 21 - O DETRAN/CE, através do Núcleo de Registro, da
Diretoria de Veículos, fornecerá Certidões relativas aos veículos objeto de contratos de financiamento com garantia real, ao credor e ao devedor, sempre
quando solicitados e no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - A Certidão poderá ser assinada e enviada eletronicamente para o solicitante,
garantida a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. Art. 22 - Competirá ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta
Autarquia Estadual de Trânsito promover a plataforma a ser utilizada para a transmissão das informações, podendo este órgão, a qualquer tempo, realizar
consultas e auditorias dos dados enviados e nos sistemas consumidores da plataforma disponibilizada, inclusive aplicando sanções a estes, caso sejam
descumpridas as normas estabelecidas. Art. 23 - Será de inteira e exclusiva responsabilidade da Instituição Credora solicitante, a veracidade das informações
prestadas ao DETRAN/CE para justificar o seu pedido, eximindo-se esta Autarquia Estadual de Trânsito de quaisquer obrigações ou ônus resultante da
solicitação. Art. 24 - Os procedimentos de integração aos sistemas de informação do DETRAN/CE, bem como as regras de negócio específicas para apon-
tamentos e registros de contratos de financiamento com garantia real de veículo, no contexto da Resolução do CONTRAN n.º 807/2020, e seus respectivos
níveis de segurança e de qualidade de serviço, serão devidamente adequados pela Diretoria de Veículos em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Infor-
mação desta Autarquia Estadual de Trânsito. CAPÍTULO VII – DOS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO: Art. 25 - A
solicitação de renovação de credenciamento após o prazo de 12 (doze) meses, deverá ser destinada ao Superintendente do DETRAN/CE, por meio de
requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na sede do DETRAN/CE, acompanhada dos documentos necessários ao
cadastramento inicial, previsto no Capítulo IV do presente ato convocatório e mediante o prévio recolhimento do valor apontado no § 1º do art. 5º deste
Edital. CAPÍTULO VIII – DAS FISCALIZAÇÕES: Art. 26 - A fiscalização da execução do registro do contrato, será exercida exclusivamente pela Diretoria
de Veículos do DETRAN/CE, a fim de ser verificado se o desenvolvimento das atividades das empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações,
vedações e especificações constantes no ato convocatório e demais normas legais que regem o presente credenciamento. Art. 27 - O DETRAN/CE acompa-
nhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes ao presente Edital, obrigando os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso,
a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito. CAPÍTULO IX –
DAS OBRIGAÇÕES: Art. 28 - Constituem obrigações das credenciadas: I - Encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência
realizada pelo DETRAN/CE, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações
irregulares, com indícios ou comprovação de fraude; II - Responder a consultas e atender convocações por parte do DETRAN/CE, a respeito das matérias
que envolvam a credenciada ou as atividades relacionadas ao objeto do credenciamento; III - Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações
recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros
dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; IV - Não terceirizar ou subcontratar o objeto fim do credenciamento; V - Fornecer todas as
informações necessárias à fiscalização do DETRAN/CE; VI - Disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou
auditoria; VII - Utilizar o sistema informatizado do DETRAN-CE apenas para os fins previstos no presente Edital; VIII - Responsabilizar-se por todos os
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários da credenciada, resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
IX - Manter o cadastro atualizado junto ao DETRAN/CE nos casos de incorporação, fusão ou cisão de outras instituições credoras, bem como nos casos de
transformação societária, mediante a apresentação da documentação comprobatória; X - Administrar e responsabilizar-se pela carteira de clientes das insti-
tuições credoras nos casos de incorporação, fusão ou cisão de outras instituições credoras, bem como nos casos de transformação societária, devendo,
obrigatoriamente, informar ao DETRAN/CE qualquer registro de inclusão ou baixa de apontamento, através da apontadora ou do registro do contrato dire-
tamente ao DETRAN/CE; XI - Registrar todos os contratos pendentes de registro, inclusive os das instituições incorporadas, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da data que entrar em vigor o presente Edital, sob pena de cancelamento de todos os apontamentos registrados. XII – Deverá a instituição
credora, no ato do pedido de credenciamento, informar os dados da pessoa jurídica de direito privado responsável pela realização dos seus apontamentos, a
qual a deverá estar previamente credenciada nos termos do Edital nº 01/2021 do DETRAN/CE e da Resolução do CONTRAN nº 807/2020. Art. 29 - Cons-
tituem obrigações do DETRAN/CE: I - Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas no presente ato convocatório. II - Fornecer mediante
solicitação formal apresentada pela credenciada, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do
objeto do presente credenciamento; III - Exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto, notificando por escrito, sobre
falhas ou defeitos, determinando prazos para a regularização; IV - Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições
estabelecidas neste Edital. Art. 30 - Inexiste qualquer responsabilidade do DETRAN/CE sobre as informações originalmente enviadas, cabendo-lhes apenas
observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a este Edital, em relação ao registro do contrato. Parágrafo Primeiro - A responsabilidade pela
veracidade das informações enviadas ao DETRAN/CE é exclusiva da instituição credora. Parágrafo Segundo - Em caso de constatação de erro ou divergência
nas informações prestadas, caberá ao credor da garantia real refazer o procedimento de registro do contrato e arcar com os valores correspondentes aos
serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os possíveis custos relativos à emissão de novo Certificado de Registro de Veículos (CRV) e
Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Art. 31 - Os procedimentos disciplinados neste Edital não desobrigam a instituição credora, o devedor, o
proprietário ou o adquirente do veículo, o cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição do Certificado de
Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Parágrafo Único - Para fins de registro do veículo e expedição do Certificado
de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), o registro eletrônico do contrato desonera a instituição credora e o devedor
da apresentação de documento em meio físico. CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO: Art. 32 - Extingue-se o credenciamento por:
I - Expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica; II - Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por este
Edital e pela legislação vigente; III - Revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público; IV - Anulação do credenciamento da
pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - Cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de pena-
lidade; VI - Falência ou extinção da pessoa jurídica; VII - Qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por iniciativa do DETRAN/CE;
Parágrafo Único - Considera-se como revogação, a extinção da autorização concedida às credenciadas para a prestação dos serviços previstos no presente
ato convocatório, por iniciativa do DETRAN/CE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. CAPÍTULO XII - DO DIREITO DE
RECURSO: Art. 33 - A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos,
contados da intimação do ato, nos casos de: I - Anulação ou revogação do processo de credenciamento; II - Aplicação de penalidade. Parágrafo Primeiro - A
intimação dos atos referidos nos incisos do caput do presente artigo, pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama, por e-mail ou outro meio que assegure a ciência do interessado. Parágrafo Segundo - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido. Art. 34 - O
recurso deverá ser dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE e protocolado fisicamente em sua sede, a saber: Av. Godofredo Maciel, nº. 2.900, Bairro
Maraponga, Fortaleza-CE, CEP: 60.710-903. Art. 35 - O recurso não será conhecido quando interposto: I - Fora do prazo; II - Perante órgão/autoridade
incompetente; III - Por quem não seja legitimado. CAPÍTULO XIII – DAS PENALIDADES: Art. 36 - O credenciado será advertido, por escrito, no caso de
descumprimento, ainda que parcial, das disposições previstas no presente ato convocatório. Art. 37 - O credenciamento será cancelado em caráter definitivo:
I - Se constatada prática pelo credenciado de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça; II - Se a
credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, algumas das obrigações fixadas nos incisos do art. 28 deste Edital; III - Se a credenciada incorrer
em violação às vedações previstas neste Edital; IV - Se a credenciada adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência
desleal causando desequilíbrio econômico-financeiro da atividade. Art. 38 - Será considerada fraude no credenciamento e/ou na execução do serviço se a
interessada/credenciada deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o credenciamento, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude
fiscal e, ainda, se a credenciada descumprir as determinações previstas neste Edital. Parágrafo Único – Nos casos previstos no Caput deste artigo, a creden-
ciada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais
sanções previstas no presente Edital e das demais cominações legais. Art. 39 - A aplicação das penalidades previstas neste Edital será precedida de apuração
em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a ser julgado em primeira instância pela Diretoria de Veículos do DETRAN/
CE e, em segunda instância, pelo Superintendente do DETRAN/CE. CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 40. O presente Edital passa a vigorar
30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, revogando-se as disposições em contrário. Art. 41. Fica assegurado ao DETRAN/
CE o direito de revogar ou anular o presente Edital a qualquer momento. Art. 42. Fica eleito o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, como compe-
tente para dirimir e decidir as questões oriundas do presente Edital, que não forem possíveis de resolver por meio administrativos. Fortaleza-CE, 10 de agosto
de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE ANEXO I DECLARAÇÃO DE SIGILO
O(a) ________________________________________________________, inscrito(a) no CNPJ sob o n.º _______________________________________
______, sediada à ________________________________________________________________, obriga-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações,
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