DOE 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº187  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2021
do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, 
mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 07/2021’, ‘Termo de Suspensão Condicional da 
Sindicância Nº. 08/2021’, ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 09/2021’ e ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 20/2021’ 
(fls. 42/56 - RECURSO) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no 
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, 
devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processado por 
outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão 
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, 
a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade 
dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ Nºs. 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 
20/2021 (fls. 42/56), haja vista à concordância manifestada pelos sindicados IPC LILIAN MARIA MARQUES MARTINS – M.F. nº 404.994-1-5, IPC 
ÂNTONIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL – M.F. nº 300.256-1-X, IPC WELIBERTO CAMPELO PACÍFICO – M.F. nº 300.379-1-X e IPC 
EDUARDO FORTE MOREIRA – M.F. nº 300.697-1-4 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes 
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 530/2020, publicada 
no D.O.E CE nº 258, de 20 de novembro de 2020, protocolizada sob o SPU nº 190206299-7, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil 
IPC CLAUDIMY CARNEIRO DE LIMA, o qual, supostamente, teria deixado de comparecer à audiência na 2ª Vara Criminal de Caucaia/CE, sem nenhuma 
justificativa, mesmo tendo sido regularmente requisitado para comparecer ao ato como testemunha. Segundo a exordial, tal conduta teria ocasionado prejuízos 
ao andamento processual; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consen-
suais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos 
de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, qual seja, descumprir normas legais e regulamentares, 
preenche os requisitos da Lei nº 16.39/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de dever cometido 
pelo sindicado, descrito na sobredita exordial, atribui ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do Policial Civil – fls. 45/49) à sanção de 
repreensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. I, da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, o Controlador Geral de Disciplina verificou o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 
170, de 08/09/2016) e propôs (fls.132/134) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância 
Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei 
nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das 
condições definidas nos ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 18/2021’ (fls. 135/137) (firmado perante o responsável pelo NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Disciplinar Nº. 18/2021’ (fls. 135/137), haja vista à concordância manifestada pelo policial civil IPC CLAUDIMY CARNEIRO DE 
LIMA – M.F. nº 167.781-1-7 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao 
período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado 
constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para 
conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado 
do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em confor-
midade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N º 33.447, de 
30 de Janeiro de 2020 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE NOMEAR, MARCOS AURELIO MACEDO DE 
MELO, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão d e Orientador de Célula, símbolo DNS-3 integrante da Estrutura 
Organizacional CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir 
da data da publicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CC 0008/2021-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no 
art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.447 de 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR MARCOS AURELIO 
MACEDO DE MELO, ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula de Sindicância 
Militar, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº400/2021 - O SINDICANTE FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, CAP BM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA 
DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXMº. SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1303/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 040, de 24/02/2017; 
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº. 2008299648 que versa 
sobre o  Inquérito Policial nº 558-283/2020, referente à prisão em flagrante delito de MOISÉS MORAES FEITOSA, por crime tipificado como tentativa 
de homicídio com uso de arma de fogo, o qual provavelmente esteve acompanhado do 1º SGT PM 17695 AIRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA 
– MF 112.940-1-4, Fato ocorrido no dia 11/09/2020, no distrito de Barra, município de Aiuaba/CE; CONSIDERANDO que durante a fase de investigação 
preliminar verificou-se ter havido indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar, e que tal conduta, prima facie, ferem os valores fundamentais, 
determinantes da moral militar estadual insculpidos nos valores descritos no Art. 7º, incisos V, VIII e XI, assim como os deveres militares incursos no Art. 
8º, incisos  V, VIII, XI, XVIII e XXXIV, configurando, em tese, as transgressões disciplinares dispostas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I e III, c/c 

                            

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