DOE 16/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº188 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2021
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 003/2021/SOHIDRA
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 0,00; PROCESSO Nº06726222/2021/SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁU-
LICAS – SOHIDRA, Inscrita sob o CNPJ nº12.360.517/0001-70, com sede na Rua Adualdo Batista nº1550 – Parque Iracema, Fortaleza – CE. OBJETO:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pesquisa jurídica em nome da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra (Pessoa
Jurídica) e do Assessor Chefe (Pessoa Física) e advogados da assessoria jurídica da Sohidra, com informações em tempo real das publicações dos atos de
interesse da Sohidra, através da pesquisa eletrônica pela internet com uso de senha fornecida a Assessoria Jurídica da Sohidra e enviada por e-mail especifico
fornecido pela contratante, das publicações da Justiça Estadual do Ceará, Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará, Justiça do Trabalho 7° região (CE),
Justiça do Trabalho da 15° Região (SP),Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Federais,
Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal). JUSTIFICATIVA: A Assessoria Jurídica solicitou a contratação de empresa para acompanhamento
e pesquisa jurídica em tempo real de atos processuais em todas as instancias judiciárias com o fim de evitar prejuízo com o não atendimento e cumprimento
dos atos nos prazos legais, tendo em vista a carência de profissionais capacitados de apoio e profissional do direito nesta Autarquia. VALOR GLOBAL:
2.328,00 ( Dois mil e trezentos e vinte e oito reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 29200001.18.544.211.20603.15.339039.1.00.00.0.2 - 7366. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Decreto Estadual nº28.087/06 c/c, art. 24, Inciso II da Lei nº8.666/93 e demais dispositivos legais. CONTRATADA:
DEMONTIER BASTOS SERAFIM - ME, com sede na Rua. Boa Vista, 1264, Mondubim, Fortaleza –CE, CEP: 60.765-370, inscrita no CNPJ sob o nº
17.326.621/0001-62. DISPENSA: O Sr. Superintendente YURI CASTRO DE OLIVEIRA declarou a DISPENSA DE LICITAÇÃO para Contratação da
empresa DEMONTIER BASTOS SARAFIM - ME, com o objetivo de Pedido de prestação de serviços de pesquisa jurídica em nome da Superintendência
de Obras Hidráulicas – Sohidra (Pessoa Jurídica) e do Assessor Chefe (Pessoa Física) e advogados da assessoria jurídica da Sohidra, com informações em
tempo real das publicações dos atos de interesse da Sohidra, através da pesquisa eletrônica pela internet com uso de senha fornecida a Assessoria Jurídica
da Sohidra e enviada por e-mail especifico fornecido pela contratante, das publicações da Justiça Estadual do Ceará, Justiça Federal – Seção Judiciária do
Ceará, Justiça do Trabalho 7° região (CE), Justiça do Trabalho da 15° Região (SP),Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do
Trabalho, Tribunais Regionais Federais, Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal). RATIFICAÇÃO: O Sr. Secretario FRANCISCO JOSÉ
COELHO TEIXEIRA, ratificou o presente termo justificativo de dispensa de licitação tem como base nos termos do Decreto Estadual nº28.087/06 c/c, art.
24, Inciso II da Lei nº8.666/93, e suas alterações e nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
Adauto José Araujo Mota
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIA Nº2021/1003.
DETERMINA ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS A IMPLANTAR A METODOLOGIA PADRONIZADA DE
APROPRIAÇÃO DE CUSTOS VISANDO PROPICIAR UM GERENCIAMENTO MAIS EFETIVO DOS
CONTRATOS DE GESTÃO E OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PELA SESA.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o artigo 197, da Constituição Federal de 1988, estabelece ser de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.781/1997, atualizada pelas Leis 15356
e 15408/2013, 15865/2015, e 16183/2016, estabelece diretrizes para a formalização, execução e fiscalização dos contratos de gestão firmados pelo Estado do
Ceará e as organizações sociais, visando o gerenciamento de unidades públicas de saúde, bem como discrimina as atribuições, responsabilidades e obrigações
de um e outro, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade; CONSIDERANDO que, no setor público
brasileiro, a utilização das informações da composição do custo de produtos/serviços, foi estabelecida desde a promulgação da Lei Complementar nº 4.320/64,
reforçada pela Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000 e pela Portaria 828/2011 da Secretaria de Tesouro Nacional – STN, que estabeleceu data limite
para implantação do Sistema de Informação de Custos para todos os Entes Federados em suas administrações diretas e indiretas; CONSIDERANDO que a
Implantação do Sistema de Gestão Estratégica de Custos e Indicadores de Performance na rede hospitalar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA
faz parte do Planejamento Estratégico da SESA e figura como um dos projetos prioritários e estruturantes, com o objetivo de proporcionar maior eficiência
na entrega de resultados para a sociedade; CONSIDERANDO que o Manual de Celebração dos Contratos de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão
– SEPLAG – Ce, orienta que a Secretaria ou órgão contratante (do Poder Executivo) deverá realizar Estudo Preliminar Detalhado fundamentando que a
transferência da execução das atividades para Organizações Sociais é a melhor e mais econômica solução para o Estado, com uma avaliação precisa dos
custos dos serviços e dos ganhos de eficiência esperados; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos planos de contas de cada uma das unidades
públicas de saúde gerenciadas por organizações sociais, de forma que a metodologia utilizada demonstre para a Secretaria de Saúde as contas de apurações
de todos os custos realizados e permita uma análise dos fatos contábeis por meio de um regime de competência e comparação com os custos médios unitários
dos serviços de outras unidades da rede própria da SESA, seguindo o princípio da economicidade, RESOLVE:
Art. 1º Determinar às organizações sociais de saúde, gerenciadoras ou que venham a gerenciar unidades públicas de saúde, que, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, iniciem a implantação de uma metodologia padronizada de apropriação de custos para a gestão estratégica e
melhoria contínua dos resultados, com o objetivo da geração de informações de custos dos serviços prestados e correspondente utilização dessas informações
como instrumento de gestão, controle, tomada de decisão acerca dos recursos empregados nas atividades operacionais e correspondente prestação de contas
para a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em face dos contratos de gestão firmados.
Art. 2º A metodologia de custos deverá disponibilizar à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em ambiente informatizado e online, as informações
a qual tratam o artigo 1º, da forma abaixo:
I - Informação individualizada por unidade pública de saúde gerenciada, ao nível dos centros de custos, produtos e serviços, permitindo a correspondente
análise comparativa e o acompanhamento contínuo das operações.
II - Informações consolidadas e comparativas, proporcionando a avaliação, acompanhamento e controle de cada unidade pública de saúde gerenciada,
como também o estabelecimento de indicadores de desempenho.
III - Consolidação de indicadores de desempenho das ações de assistência à saúde.
IV – As informações deverão servir de instrumento de gestão e correspondente melhoria da eficácia na alocação dos recursos humanos e materiais.
V - Geração de relatórios gerenciais de custos das atividades e, em decorrência, disseminar a participação de todos os gestores internos na avaliação
e análise dos custos sob suas responsabilidades.
V - Elementos que permitam a avaliação do custeio das atividades das unidades de saúde gerenciadas em relação a indicadores de custos disponíveis,
os quais permitirão a efetiva gestão da produtividade das unidades públicas de saúde desta Secretaria.
VI - Criar a cultura de acompanhamento, gestão estratégica de custos, busca contínua de melhores resultados e otimização dos recursos públicos.
Art. 3º As informações dos custos e dos serviços, por unidade pública de saúde gerenciada, disponibilizadas à Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará, na forma do artigo 2º, deverão ser geradas em prazos mensais e conter os seguintes elementos:
I - Demonstração da composição e evolução mensal dos custos totais e evoluções mensais, apresentada por grupo de contas de pessoal, materiais e
custos gerais, com suas respectivas contas analíticas de forma a possibilitar comparabilidade entre todas as unidades.
II - Demonstração da composição e evolução mensal dos custos por centro de custos, produtivos, auxiliares e administrativos.
III - Demonstração da evolução mensal dos custos unitários dos serviços produtivos com seus respectivos índices de produção e ocupação.
IV - Demonstração da evolução mensal dos custos unitários dos serviços auxiliares.
V - Demonstração dos custos diretos e indiretos por centro de custo.
VI - Demonstração das estatísticas mensais utilizadas para rateio dos custos dos centros de custos auxiliares, administrativos e custos indiretos.
VII - Demonstração da quantidade produzida por centro de custo.
VIII - Relatórios de rateio utilizados por cada centro de custo.
IX - Relatórios analíticos especificando e elucidando ocorrências de flutuações de custos totais por grupo e dos custos unitários dos serviços.
Art. 4º A metodologia de custos deverá se dar por absorção total, baseada em regime de competência, com a utilização de critérios reconhecidos e
padronizados de forma a permitir a comparabilidade dos indicadores de custos estabelecidos anteriormente, em ambiente online, devendo ocorrer no período
estabelecido em cronograma específico a ser aprovado por esta Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2021.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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