DOE 16/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº188 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2021
implantados e o diferencial exercido pelos voluntários.
IX Dar visibilidade aos trabalhos desenvolvidos para prestação de contas junto à sociedade e sensibilização da comunidade.
X Avaliar e aprovar as solicitações de adesão ao Programa de Voluntariado.
XI Emitir conjuntamente com a direção da Funsaúde o certificado referente ao desenvolvimento das atividades do voluntário.
Art. 9º São competências do coordenador do Programa:
I Liderar o Programa de Voluntariado na unidade de saúde.
II Organizar as atividades, os projetos e ações do Programa de Voluntariado pertencente à Unidade de Saúde ou vinculada, oferecendo assistência
aos voluntários, além de promover o engajamento e estimular a motivação das equipes de voluntários.
III Gerar sincronismo entre as equipes de voluntários e de colaboradores, contribuindo para a harmonia e o aprendizado coletivo.
IV Promover a capacitação dos voluntários para atuar de forma assertiva no programa.
V Apoiar e proporcionar a troca de experiências e o crescimento entre os voluntários e demais atores envolvidos.
VI Coordenar e supervisionar a atuação do voluntário quanto à assiduidade, pontualidade e desempenho.
VII Monitorar e avaliar os indicadores de desempenho do programa, gerando relatórios quadrimestrais para a diretoria do Programa de Voluntariado
Mãos que Apoiam.
VIII Promover as ações de prevenção e promoção da saúde, contribuindo para a educação social no autocuidado.
IX Realizar a seleção dos voluntários para o(s) programa(s) de voluntariado da Unidade de Saúde ou vinculada, a qual pertence.
Art. 10 São competências da liderança de apoio ao Programa:
I Apoiar as equipes de trabalho em projetos e/ou programas específicos que demandam conhecimento técnico especializado.
II Apoiar a coordenação do Programa de Voluntariado para fortalecimento e continuidade das ações.
III Apoiar o sincronismo entre as equipes de voluntários e de colaboradores, contribuindo para a harmonia e o aprendizado coletivo.
IV Apoiar e proporcionar a troca de experiências e o crescimento entre os voluntários e demais atores envolvidos.
V Apoiar a coordenação do Programa de Voluntariado quanto à atuação do voluntário no quesito de assiduidade, pontualidade e desempenho.
VI Apoiar as ações de prevenção e promoção da saúde, contribuindo para a educação social no autocuidado.
SEÇÃO III - DOS REQUISITOS DO PROGRAMA DE VOLUNTARIADO
Art. 11 São requisitos essenciais para o ingresso no Programa de Voluntariado Mãos que Apoiam:
I Idade mínima de 18 anos.
II Estar em dia com as obrigações eleitorais.
III Estar em dia com as obrigações do serviço militar, para candidatos do sexo masculino.
IV Declaração de inexistência de antecedentes criminais.
V Estar com a caderneta de vacinação em dia, destacando-se a necessidade das vacinas contra Covid-19.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ingresso do voluntário poderá ocorrer por meio de seleção simplificada, desde que alinhadas ao regulamento do Programa.
SEÇÃO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Art. 12 O voluntário, no desenvolvimento de suas atividades, deverá cumprir as normas internas da unidade onde prestará o serviço, devendo zelar
pelo patrimônio público, tratar com urbanidade e respeito os colaboradores, usuários e acompanhantes, tendo o direito de receber o mesmo tratamento.
Art. 13 Enquanto durar a vigência do Termo de Adesão, a ser assinado pelo voluntário, pessoa física, estará sujeito ao cumprimento da legislação e
de todas as normas institucionais, tanto as de ordem geral quanto àquelas especificamente relacionadas às atividades que desempenha, sob pena de suspensão
da colaboração voluntária, sendo-lhe assegurado, em todos os casos, o direito à ampla defesa.
Art. 14 São direitos dos voluntários:
I Conhecer as dependências e normas da unidade na qual for desempenhar as atividades, bem como os colaboradores da área em que irá atuar.
II Receber apoio, orientação, supervisão e avaliação do coordenador responsável.
III Desempenhar suas atividades conforme o Termo de Adesão assinado pelas partes interessadas.
IV Dispor de oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo tarefas e responsabilidades condizentes com seus
conhecimentos, experiências e interesses.
V Atuar em um ambiente com condições de higiene e segurança favoráveis.
VI Ser valorizado, respeitado, reconhecido e estimulado.
VII Solicitar, quando necessário, alteração de horário e dia em que desempenha suas atividades.
VIII Ser certificado, formalmente, pelas atividades realizadas ao término do voluntariado.
Art. 15 São deveres dos voluntários:
I Conhecer a missão, visão e valores da SESA, da Funsaúde, do Programa de Voluntariado e da Unidade a qual estará vinculado, para alinhamento
de sua atuação no exercício de suas atividades.
II Assinar o Termo de Adesão, juntamente com o Coordenador responsável, devendo cumprir com os períodos (dias e horários) de atividades
acordados previamente.
III Tratar com urbanidade os colaboradores e os usuários dos serviços prestados.
IV Manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social e ético, respeitando raça, religião, posição política e poder
aquisitivo, atuando de maneira consciente, comprometida, integrada e em observância aos princípios básicos do ser humano na sua individualidade, vivência
de experiências e percepção social.
V Zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado.
VI Preservar sigilo de fatos ou informações a que tiver acesso em razão da atividade voluntária, conforme Termo de Compromisso e de Sigilo
assinado, preservando a imagem institucional e as informações do serviço público.
VII Evitar a utilização de qualquer bem (móvel e imóvel) da Unidade para uso e interesse pessoal.
VIII Evitar qualquer tipo de comércio nas dependências da Unidade de Saúde.
IX Respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinam o voluntariado.
X Participar das capacitações e reuniões avaliativas, com o objetivo de melhorias na qualidade do Programa de Voluntariado.
XI Efetuar regularmente os registros de frequência.
XII Usar uniforme e crachá de identificação, enquanto no exercício de suas atividades.
XIII Comunicar ao coordenador ou liderança de apoio, com antecedência, as ausências e desligamento do Programa. No caso de solicitação de
desligamento, o voluntário deve informar à coordenação com 30 dias de antecedência.
Art. 16 É vedado aos voluntários:
I Receber, a qualquer título, remuneração pelas atividades desenvolvidas durante o voluntariado.
II Produzir ou divulgar vídeos, áudios e imagens da unidade e de pacientes, a qualquer título, bem como de colaboradores, sem autorização prévia.
III Envolver-se ou promover qualquer tipo de corrupção e suborno, por mais irrelevante que possa parecer, não sendo permitidos recebimentos e
pagamentos e outras vantagens.
IV Envolver-se ou promover qualquer tipo de manifestação político-partidária, nas dependências da unidade ou de agremiação para apoio ou crítica
à bandeiras de cunho ideológico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar no desempenho de suas atividades, respondendo pelo exercício
irregular de suas atribuições, podendo acarretar penalidades no âmbito cível, penal e responder por improbidade administrativa.
SEÇÃO V - DA ADESÃO AO PROGRAMA DE VOLUNTARIADO
Art. 17 Da rede SESA e vinculadas:
I A solicitação de participação no Programa de Voluntariado deverá ser feita pela unidade de saúde da rede SESA ou vinculada, quando houver
interesse, por meio de instrumento formal de Solicitação de Adesão ao Programa, que será submetido para aprovação da Diretoria do Programa de Voluntariado.
Art. 18 Do candidato ao voluntariado:
I Os candidatos interessados em ingressar no Programa de Voluntariado deverão preencher o Formulário de Cadastro, disponibilizado no sítio
eletrônico saúde digital, acompanhado da seguinte documentação que deverá ser anexada:
a documento de identidade (RG) e do cadastro de pessoa física (CPF);
b comprovante de residência;
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