DOE 16/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº188 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
190300463-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 527/2019, publicada no D.O.E. CE nº 186, de 01 de outubro de 2019, em face do SUBTENENTE
PM FRANCISCO WELLINGTON PAULINO ARAÚJO, o qual teria, supostamente, sido recolhido preso em 29 de março de 2019, em virtude de autuação
em flagrante delito, por infração aos artigos 160 (desrespeito a superior), 163 (recusa de obediência), 298 (desacato a superior) e 177 (resistência mediante
ameça ou resistência), todos do Código Penal Militar. Segundo a exordial, no dia 31 de março de 2019, ao ser liberado da medida cautelar, o Coordenador de
Policiamento Militar conduziu o militar até a residência dos seus pais e, ao chegar no local, fora abordado pela mãe do conduzido, a qual estava desesperada,
suplicando ao Coordenador que não deixasse seu filho na residência dela, em razão do aludido militar, ao fazer uso de remédios controlados, álcool ou até
mesmo substâncias entorpecentes, ficava bastante violento e a maltratava. Complacente com a situação relatada pela genitora do militar, o Coordenador
retornou com ele para o CPC e, neste deslocamento, o custodiado teria tido postura hostil, com comportamento desrespeitoso, fazendo uso de expressões
desonrosas e ameaçadoras em desfavor do Oficial e dos demais policiais que o condiziam; CONSIDERANDO que, o objeto central deste procedimento
disciplinar é apurar a conduta transgressiva praticada pelo policial militar, ora sindicado, em face das acusações constantes na portaria inaugural acima rela-
tada. Ocorre que, no transcurso da instrução desta Sindicância Disciplinar, fora noticiado nos autos o falecimento do sindicado, conforme certidão de óbito
em anexo (fl. 131), desse modo, a conclusão deste procedimento correicional restou prejudicada por perda do seu objeto, uma vez que a eventual punição
disciplinar não poderá ser aplicada; CONSIDERANDO que o Código Penal Militar prevê como uma das causas extintivas da punibilidade a morte do agente,
nos termos do Art. 123, inc. I. De igual modo, o Art. 74 da Lei nº. 13.447/03, prevê, in verbis: “Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:
I – passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste” (grifo nosso). Outrossim, no tocante ao reconhecimento de extinção da
punibilidade no decorrer do processo, o Art. 81 do Código de Processo Penal Militar dispõe que, poderá a extinção ser reconhecida e declarada em qualquer
fase do processo, de ofício ou a requerimento, no caso de morte, se faz necessária a juntada de certidão de óbito. Este procedimento disciplinar encontrava-se
já instaurado e, no momento da juntada da certidão de óbito, estava em fase de instrução processual; RESOLVE, por todo exposto, arquivar a presente
Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do SUBTENENTE PM FRANCISCO WELLINGTON PAULINO ARAÚJO - M.F. nº
029.088-1-6, em virtude da causa extintiva da punibilidade em razão da morte do sindicado, nos termos do Art. 74, inc. I, da Lei nº. 13.407/03 – Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, referente ao SPU nº. 18536706-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
578/2019, publicada no D.O.E. CE nº 194, de 11 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal HUMBERTO VARGAS
DORNELLES, em razão de, enquanto Diretor do Centro de Execução Penal e Integração Social – CEPIS, não ter cumprido duas requisições judiciais,
oriundas da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza -CE, colimando a condução do preso Marcelo Martins Cabral às audiências
marcadas para os dias 27/02/2018 e 06/03/2018, prejudicando o andamento do processo nº 0158335-82.2017.8.06.0001, além de não ter atendido a intimação
da CGD para comparecimento à audiência agendada para o dia 11/03/2019, nem justificado sua ausência (02/03); CONSIDERANDO que tais condutas
configuram, em tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. II, XII, XVI e XVII, cominando sanção disciplinar disposta no Art. 197, todos da Lei
Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo acusado não
preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 61/63); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente
citado (fl. 69), qualificado e interrogado (fls. 164/165), apresentou defesa prévia (fls. 81/85) e alegações finais (fls. 167/174). Ainda, a Comissão Processante
inquiriu 06 (seis) testemunhas (fls. 93/94, fls. 145/146, fls. 147/148, fls. 157/158, fls. 159/160, fls. 161/162); CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais (fls. 167/174), a defesa do Policial Penal arguiu que o ‘Sistema de Escolta’ não era realizado pela unidade prisional, mas por outros grupos de apoio
como GAP e o BPGEP, que atendiam as solicitações conforme a capacidade permitia, qual seja, apenas um ônibus com aproximadamente 30 (trinta) lugares
para atender a todas as unidades prisionais, sendo insuficiente para a demanda diária de pedidos de transportes de presos. Salientou que apenas nos casos de
urgência, como doenças graves, os policiais penais saíam de seus postos e realizavam a escolta dos presos, sendo necessário o prazo mínimo de 48hs para o
atendimento de uma solicitação. Alegou que, inclusive, à época, tratava-se de aproximadamente 10 (dez) policiais penais para 2.400 (dois mil e quatrocentos)
presos, de modo que possíveis falhas no serviço poderiam ocorrer, não por ingerência, mas por falta de recursos humanos para a realização dos trabalhos.
Assim, o sindicado não podia ser responsabilizado pela falta de estrutura do sistema prisional cearense. Por fim, requereu sua absolvição; CONSIDERANDO
que em depoimento (fls. 93/94), Rodrigo Penucho Diógenes, auxiliar administrativo terceirizado então lotado na CPPL II, declarou que na época do fato,
estava lotado no Centro de Execução Penal Vasco Damasceno Weyne – CEPIS, no setor DISPRON, cuja função era elaborar os ofícios das escoltas e dos
veículos para transportar os presos, repassá-los para que o diretor Humberto Dorneles assinasse e enviar os documentos ao BPGEP (órgão da PM). Relatou
que os ofícios de apresentação dos presos eram de responsabilidade da terceirizada Wendyla. O depoente mencionou que no caso de haver negativas de
escoltas, repassava uma via para a direção e outra para a susodita terceirizada, a fim de que ela informasse à Vara requisitante. Todavia não havia nenhuma
normatização da função que exercia, a determinação era só verbal, e o diretor daquela unidade carcerária tinha que ser informado de tudo; CONSIDERANDO
que em depoimento (fls. 147/148), o policial penal e então diretor adjunto Lissandro Moreira da Silva, afirmou que quando chegavam os ofícios dos juízes
solicitando a condução de presos para audiências, os servidores terceirizados Rodrigo Penucho e Wendyla, devido a um acordo predeterminado, liam os
e-mails, elaboravam uma planilha com um cronograma de escolta e enviavam os ofícios à PM (BPGEP) solicitando a escolta para a condução dos presos.
Afirmou que no caso de negativas de escoltas, os citados terceirizados informavam o fato ao sindicado e ao depoente, e enviavam uma comunicação aos
Juízes, sendo um acordo tácito, de modo que não havia nenhuma normatização interna nomeando os terceirizados Rodrigo Penucho e Wendyla para elabo-
rarem tais documentos; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 161/162), Wendyla dos Santos, servidora terceirizada, asseverou que a responsabilidade
de solicitar a escolta era do terceirizado Rodrigo Penucho, esclarecendo que o Fórum enviava a solicitação por e-mail e Rodrigo entregava à depoente para
que fizesse o ofício de apresentação do preso. Relatou que no caso de recusa de escolta, a depoente ou os outros terceirizados faziam um ofício comunicando
ao juiz o motivo da recusa e o levavam para que a direção assinasse, acrescentando que ditos ofícios eram arquivados no prontuário do preso em referência.
Ainda, aduziu que quem ia trabalhar no DIPRON já sabia que teria que realizar esse serviço. Por fim, informou que não recordava se, no caso em tela, foi
enviado ofício ao Fórum comunicando a não apresentação do preso Marcelo Martins Cabral, ressaltando que se tiver sido elaborado é para estar anexado no
prontuário do dito preso, juntamente com a solicitação do Fórum para apresentar tal preso e a informação de que ele não seria apresentado; CONSIDERANDO
que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 164/165), o Policial Penal Humberto Vargas Dorneles afirmou que acredita que a solicitação de apresentação
de Marcelo foi feita por e-mail, acrescentando que os terceirizados que trabalhavam no DIPRON eram Rodrigo Penucho, Wendyla e Jackson e, apesar de
não existir normatização interna nomeando o servidor Rodrigo Penucho para elaborar os ofícios das escoltas e dos veículos para transportar os presos, isso
já era algo preestabelecido. O interrogado declarou que no caso de negativas de escoltas, entrava em contato com a coordenadoria operacional e com o núcleo
de Transporte da SAP, para providenciar a escolta e o transporte para conduzir o preso à audiência marcada. Asseverou que, nem o interrogado, nem o diretor
adjunto, Lissandro Moreira, foram informados da recusa da escolta, ficando a cargo dos terceirizados, em especial Rodrigo Penuccho, fazer o ofício ao Fórum
comunicando o fato, bem como levando o documento para que o interrogado assinasse. Ressaltou que na época, o contingente de policiais penais era insu-
ficiente para a demanda, haja vista ter em média 2.400 (dois mil e quatrocentos) presos e cerca de 10 (dez) agentes para atender as visitas de advogados e da
defensoria pública, fazer vistorias nas celas, banhos de sol dos presos, visitas agendadas pelo Serviço Social, idas para realização dos exames criminológicos
e consultas feitas em outros hospitais, oficinas de marcenaria, de arte e pintura, 04 (quatro) salas de aula, o setor de saúde, 02 fábricas de roupas íntimas,
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