DOE 16/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº188  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2021
uma sacaria e a escolta de presos para o hospital, ocasião em que ficavam dois agentes para cada preso hospitalizado. Por fim, afirmou que não foi informado 
acerca da investigação preliminar sobre o presente fato, só tendo tomado conhecimento após a instauração da presente sindicância; CONSIDERANDO que 
foram acostados aos autos os seguintes documentos: cópia do ‘Termo de audiência datado de 27/02/2018’, constando que “a audiência restou prejudicada 
em razão da escolta não ter conduzido o réu, alegando que o efetivo de presos é de apenas 30 por ônibus” (fls. 86/87); ‘mandado de intimação’ para a audi-
ência agendada para o dia 06/03/2018 (fl. 88); ‘Certidão do Oficial de Justiça’ referente ao mandado de intimação para a audiência agendada para o dia 
06/03/2018 (fl. 89), in verbis: “deixei de proceder à intimação do acusado visto que não há tempo hábil para a inclusão do mesmo no serviço de escolta”; e 
assentamentos funcionais do acusado (fls. 114/133); CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, tais como as provas testemunhais (fls. 
93/94, fls. 145/146, fls. 147/148, fls. 157/158, fls. 159/160, fls. 161/162) e documentais (fls. 86/89), depreende-se que a escolta dos presos era feita por grupos 
de apoio como o GAP e o BPGEP, sendo as comunicações realizadas pelo DISPRON, o qual o sindicado era o responsável, porém o setor era composto 
somente por servidores terceirizados, os quais, mediante ofícios, comunicavam aos grupos de apoio sobre as escoltas e no caso de negativa em decorrência 
de ausência de vagas, informavam ao juízo requisitante e ao chefe do DISPRON, o policial penal Humberto Dorneles. In casu, os susoditos servidores 
terceirizados não confirmaram a comunicação da impossibilidade da escolta do preso Marcelo Cabral à 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca 
de Fortaleza para a audiência do dia 27/02/2018, inclusive não encontraram no arquivo a cópia do ofício que deveria ter sido enviado, nem asseveraram a 
ciência do fato ao sindicado, que inclusive refutou ter sido comunicado (fls. 164/165). Quanto a audiência do dia 06/03/2018, a intimação não chegou a ser 
realizada, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 89). Ainda, não há qualquer documento assinado pelo acusado que comprove sua intimação para a 
audiência no dia 09/03/2019, em sede de investigação preliminar junto a CGD. Destarte, não restou comprovado de forma indubitável as condutas atribuídas 
ao sindicado na Portaria inaugural (fls. 02/03), ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 12/2021 (fls. 176/188), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Anali-
sando-se os autos, observa-se que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a elaboração dos ofícios das escoltas e dos veículos para transportar 
os presos, bem como das negativas de realização das escoltas eram de responsabilidade do setor DISPRON, onde trabalhavam somente terceirizados, dentre 
eles, Rodrigo Penucho, Wendyla e Washington […] Vale salientar que o próprio terceirizado Rodrigo Penucho ratificou suas declarações prestadas na fase 
investigativa de que, no caso em tela, não sabe informar se Wendyla chegou a repassar a justificativa da recusa de escolta para o sindicado e para a 3ª Vara 
de Delitos da Comarca de Fortaleza, inclusive, não encontrou o ofício de justificativa nos arquivos da CEPIS. Por sua vez, Wendyla, afirmou não se recordar 
se foi enviado ofício ao Fórum comunicando a recusa, dizendo ainda que se tiver sido elaborado é para estar anexado no prontuário do preso em questão 
juntamente com a solicitação de sua apresentação. Em sendo assim, torna-se evidente que não foi possível constatar que o sindicado tenha tomado conheci-
mento das recusas do BPGEP em realizar a escolta de Marcelo Martins Cabral para as audiências dos dias 27/02/2018 e 06/03/2018, referente ao processo 
0158335-82.2017.8.06.0001, que seriam realizadas na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. 
Com relação à imputação da falta 
do policial penal Humberto à audiência nesta CGD, no dia 11/03/2019, ainda na fase investigativa, este informou que só tomou conhecimento do fato após 
a instauração desta sindicância, inclusive, sua defesa ressaltou que não há nos autos nenhum documento contendo a assinatura dele tomando ciência da citada 
audiência. Portanto, por não ter sido comprovado que o policial penal Humberto Vargas Dorneles incorreu em descumprimento de dever previsto no Art. 
191, incisos II, XII, XVI e XVII, da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, por insuficiência de provas, com base no 
princípio do in dubio pro reo”. Esse entendimento (fls. 176/188) foi homologado pela Orientadora da CESIC/CGD, através do Despacho nº 5071/2021 (fl. 
191), e pela Coordenadora da CODIC/CGD, através de Despacho (fl. 192); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº12/2021, emitido pela Autoridade Sindi-
cante (fls. 176/188); b) Absolver o Policial Penal HUMBERTO VARGAS DORNELLES - M.F. nº 111.796-1-4, em relação às acusações constantes da 
Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de 
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - 
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro 
na ficha ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – 
CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 09 de agosto de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº412/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que o Servidor TEN CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF: 
117.021-1-2, foi designado a compor os quadros da Controladoria Geral de Disciplina - CGD; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pela 
continuidade, eficiência e eficácia do Serviço Público. RESOLVE: I - REESTRUTURAR a 5ª Comissões de Processos Regulares Militar da seguinte 
forma: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO, MF: 082.816-1-0 (Presidente), TC PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF: 
117.020-1-5 (Interrogante) e o TC PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão). Esta portaria entra em vigor a partir 
da data de 16 de agosto de 2021. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº413/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a designação do servidor TEN CEL PM ADRIANO FIGUEREDO 
CARNEIRO, MF: 117.021-1-2, a compor os quadros da Controladoria Geral de Disciplina – CGD; CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeri-
dade e a garantia do devido processo legal no âmbito da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. RESOLVE: DESIGNAR o Servidor TEN CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF: 117.021-1-2, para 
presidir Sindicâncias Administrativas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina - CGD, que tenham como Sindicados militares estaduais PM/BM, 
ficando-lhes delegadas as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta feita, esta portaria entra em vigor a partir da data de 16 de agosto 
de 2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de agosto de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº414/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a designação do servidor TEN CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, 
MF: 117.021-1-2, a compor os quadros da Controladoria Geral de Disciplina – CGD; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à 
disposição desta Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, visando atender as atividades desenvolvidas 
pelo Órgão; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se nortear pelos princípios basilares da continuidade e da eficiência do serviço público; 
CONSIDERANDO a necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como, as metas de produtividade desta pasta, em observância ao 
disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 98/2011. RESOLVE: I - DESIGNAR o Servidor TEN CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF: 
117.021-1-2, para atuar como membro substituto dos Processos Regulares no âmbito da CGD e que tenham como acusados Militares Estaduais do Ceará, 

                            

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