DOE 17/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº189 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2021
SECRETARIA DAS CIDADES
PORTARIA Nº070/2021.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA
DAS CIDADES (CSEP-CIDADES).
O SECRETÁRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, e o artigo 50, inciso
XIV, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, c/c o artigo 4º, inciso XIV, Anexo I, do Decreto 33.881, de 30 de dezembro de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública da Secretaria das Cidades (CSEP-CIDADES), nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 04 de agosto de 2021.
José Jácome Carneiro Albuquerque
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria das Cidades (CSEP-Cidades) tem por finalidade disseminar a ética pública como proposta
de valor institucional norteadora da conduta de servidores e agentes públicos, bem como tratar questões relacionadas a eventual conduta aética que envolva
a força de trabalho da Secretaria das Cidades.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CSEP-Cidades:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da Secretaria das Cidades;
II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, instituído pelo Decreto Estadual nº
31.198/2013, no âmbito da Secretaria das Cidades, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;
III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública (CEP) os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II,
artigo 7º, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;
IV - Atuar como canal prioritário de comunicação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para
o cumprimento desse mister.
Art. 3º Estão sujeitos ao Código de Ética e Conduta da Administração Estadual os servidores da Secretaria das Cidades e todos os agentes públicos
que ali exercem atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições da CSEP-Cidades:
I - propor plano de trabalho, programas e ações setoriais afetas a ética e transparência;
II - disseminar normas, práticas preventivas e procedimentos de aprimoramento institucional relativos à ética pública;
III - administrar a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito
de sua competência, devendo:
a) submeter à CEP medidas de aprimoramento de procedimentos;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a CEP para a deliberação sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas éticas previstas na legislação vigente, quando praticadas por
servidores;
IV - manter banco de dados, em meio digital e impresso, das decisões tomadas, para fins de consulta pela CEP e por órgãos ou entidades da
administração pública estadual;
V - escolher o seu Presidente;
VI - apreciar eventual falta de membros da Comissão às sessões, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente
comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência.
Seção I
Da Presidência
Art. 5º São atribuições do Presidente da CSEP-Cidades:
I - representar institucionalmente a Comissão;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;
IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva da CSEP;
V - defender administrativamente os interesses da Comissão nos assuntos relacionados à ética pública;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento;
VII - recomendar ou sugerir à CEP alterações das normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições do Código de Ética e
Conduta da Administração Estadual
VIII - Subscrever as comunicações, solicitações, ofícios e demais documentos emitidos pela Comissão.
Seção II
Dos Membros da Comissão
Art. 6º São atribuições dos membros da CSEP-Cidades:
I - comparecer às reuniões da CSEP-Cidades devidamente convocadas;
II - apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;
III - instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;
IV - emitir voto, a ser registrado em ata, sobre matéria examinada;
V - debater as matérias e os processos sob apreciação da CSEP-Cidades;
VI - solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por meio físico ou eletrônico, com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas
as condições regimentais, nos termos do artigo 13 deste Regimento e de seus parágrafos;
VII - eleger o Presidente da CSEP-Cidades, dentre os membros titulares da Comissão;
VIII - representar a CSEP-Cidades em atos públicos por delegação de seu Presidente.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 7º São competências da Secretaria Executiva da CSEP-Cidades:
I - registrar e organizar as representações recebidas para submissão à CSEP-Cidades quanto a sua admissibilidade;
II - confeccionar a ata das reuniões da Comissão;
III - resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados, e divulgá-las nas dependências da Secretaria das
Cidades com cópia à CEP, com o objetivo de formar a conscientização ética da organização;
IV - manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-Cidades, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;
V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhadas da respectiva pauta;
VI - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão;
VII - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP-Cidades;
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