DOE 17/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº189  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2021
§ 1º Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do representante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.
§ 2º Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do representante, se este assim expressamente o desejar.
Seção III
Do Rito
Art. 24. Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de representação, serão observados os seguintes requisitos:
I - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;
II - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;
III - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.
Art. 25. Admitida a representação ou aprovada a proposta de apuração apresentada por um dos membros da CSEP-Cidades, o Presidente da Comissão, 
por sorteio, indicará seu relator, que ficará prevento, iniciando-se a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações 
e promovendo a notificação do representado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da representação.
Parágrafo único. A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, citação entregue em mãos ou por 
e-mail funcional, devendo o representado manifestar sua defesa por escrito, observados todos os meios de prova admitidos em direito, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
Art. 26. Recebida a manifestação do representado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 27. Após o recebimento dos autos, o relator elaborará seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, prazo em que 
deverá solicitar junto à Secretaria Executiva da CSEP-Cidades a inclusão do processo na pauta da reunião seguinte.
§ 1º Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, que será apreciado e votado pelos membros da Comissão.
§ 2º Qualquer membro poderá pedir vistas do processo, tendo que devolvê-lo com sua opinião escrita caso discorde da opinião do relator até a 
próxima reunião para manifestar sua apreciação.
Art. 28. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação 
feita pela Comissão.
Art. 29. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP-Cidades em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à CEP, na 
forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo.
Art. 30. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas ou digitais dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados aqueles 
protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 31. A CSEP-Cidades não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor alegando a falta de previsão no Código 
de Ética e Conduta da Administração Estadual, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 32. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e em observância aos princípios de independência e imparcialidade dos 
seus membros na apuração dos fatos.
Seção IV
Do Recurso
Art. 33. É admissível recurso contra a decisão da CSEP-Cidades, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil após a notificação da deliberação.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, conforme 
preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Art. 34. Nos casos em que haja recurso à CEP, o arquivamento do processo na CSEP-Cidades somente se dará após o trânsito em julgado, como 
dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Seção V
Da Aplicação de Sanção Ética
Art. 35. A violação das normas estipuladas no Código de Ética e Conduta da Administração Estadual acarretará as seguintes sanções éticas, sem 
prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, conforme o disposto no artigo 19 
do Decreto Estadual nº 31.198/2013:
I - advertência ética, aplicável às autoridades e agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou promoção 
desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual;
II - censura ética, aplicável às autoridades e agentes públicos que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo Único. Além das sanções éticas previstas neste artigo, serão também aplicadas pela CSEP-Cidades, quando cabível:
I - formalização de Termo de Ajustamento de Conduta para os casos de menor potencial lesivo e não previstos no Estatuto dos servidores públicos civis;
II - encaminhamento de sugestão de exoneração do cargo em comissão ao dirigente máximo do Órgão; ou
III - rescindir contrato, quando aplicável.
Art. 36. As infrações às normas do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, quando cometidas por terceirizados, serão reportadas ao 
dirigente máximo do Órgão que, considerando cabível, poderá solicitar  substituição do funcionário junto à empresa prestadora de serviços.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As opiniões, palavras e votos dos membros da CSEP-Cidades serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade.
Art. 38. Aos membros da Comissão é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da CSEP-Cidades.
Parágrafo único. É assegurado ao Secretário Executivo horas mensais para o exercício de suas atribuições, conforme deliberação da CSEP-Cidades.
Art. 39. As regras de impedimento e suspeição observarão o disposto nos Arts
 18 e 20 da Lei Federal 9.784/99.
Parágrafo único. O membro da CSEP-Cidades deverá se declarar suspeito ou impedido logo que tomar conhecimento de assunto tratado no âmbito 
da CSEP-Cidades que gere impedimento ou suspeição, deliberando a Comissão sobre sua aceitação.
Art. 40. O presente Regimento somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros titulares 
e suplentes, em sessão convocada para este fim.
Art. 41. As despesas necessárias para o cumprimento das atribuições previstas no presente regimento serão custeadas por orçamento da Secretaria 
das Cidades.
Art. 42. Os casos omissos serão deliberados pela CSEP-Cidades.
Art. 43. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 005/2021
PROCESSO Nº: 09528837 / 2020 - SECRETARIA DAS CIDADES.  OBJETO: Serviços de Voice Over IP - VOIP.  JUSTIFICATIVA: O atual sistema 
de telefonia utilizado na Secretaria das Cidades tem apresentado problemas e gerado insatisfação entre os usuários, bem como a Secretaria não dispõe de um 
servidor de contingência para substituir o atual servidor VOIP e não há peças disponíveis para manutenção em caso de falhas Ademais, acrescentou que o 
Estado do Ceará tem investido em tecnologia e transformação digital, portanto a necessidade de modernização do serviço.  VALOR GLOBAL: R$ 422.191,08 
( quatrocentos e vinte e dois mil, cento e noventa e um reais e oito centavos. )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 43100001.04.122.211.20867.03.339140.1
.00.00.0.20 - 09576.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 37, XXI, da CRFB/88, art. 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei 
Estadual nº 16.727, de 26 de dezembro de 2018 e Instrução Normativa nº 01/2017, publicada no dia 13 de fevereiro de 2017 no DOE CE.  CONTRATADA: 
ETICE – EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ. CNPJ: 03.773.788/0001-67.  DISPENSA: Sr. Secretário, a Coordenadoria 
Administrativo-financeira vem respeitosamente solicitar a V. Exa., com base no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93 e suas alterações, aprovação e ratificação 
da DISPENSA DE LICITAÇÃO para contratação da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, inscrita no CNPJ n° 03.773.788/0001-67, 
empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, da Administração Indireta, no valor de R$ 422.191,08 (quatrocentos e vinte e dois 
mil, cento e noventa e um reais e oito centavos) para o cumprimento do objeto nos termos aqui expressos. Fortaleza/CE, 27 de julho de 2021. Maria Helena 
Teixeira Albuquerque, COORDENADORA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO.  RATIFICAÇÃO: Aprovo e Ratifico a dispensa de licitação. Carlos 
Edilson Araujo, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DAS CIDADES.
Robério Xavier de Araújo
ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 006/2021
PROCESSO Nº: 03488320 / 2021 - SECRETARIA DAS CIDADES.  OBJETO: Link de Internet por Banda Larga de Comunicação, por meio da 
infraestrutura (CDC) da ETICE.  JUSTIFICATIVA: A contratação do link de Internet por Banda Larga de Comunicação será mais vantajoso, tendo em 
vista o custo fixo independente dos downloads e uploads realizados, bem como a autonomia no tocante aos acessos de serviços que utilizam internet, com 
mais acessos e menos restrições para atividades de trabalho e alegou ainda a necessidade de internet de alta disponibilidade, velocidade e qualidade para 
realização de videoconferências e acessos remotos.  VALOR GLOBAL: R$ 67.224,00 ( sessenta e sete mil e duzentos e vinte e quatro reais. )  DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 43100001.04.122.211.20867.03.339140.1.00.00.0.2 - 09576.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 37, XXI, da CRFB/88, art. 24, inciso 
XVI, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 16.727, de 26 de dezembro de 2018 e Instrução Normativa nº 01/2017, publicada no 
dia 13 de fevereiro de 2017 no DOE CE.  CONTRATADA: ETICE – EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ. CNPJ: 
03.773.788/0001-67.  DISPENSA: Sr. Secretário, a Coordenadoria Administrativo-financeira vem respeitosamente solicitar a V. Exa., com base no art. 24, 

                            

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