DOE 17/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº189  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2021
VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de 
publicação;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 8º São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da CSEP-Cidades:
I - gerenciar as atividades administrativas da CSEP-Cidades;
II - secretariar as reuniões;
III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;
IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;
V - desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres subsidiando o processo de tomada de decisão da CSEP-Cidades;
VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração 
Pública Estadual, para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP-Cidades.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º A CSEP-Cidades será integrada por três membros titulares e três suplentes, servidores do quadro de servidores efetivos estáveis da Secretaria das 
Cidades, os quais serão indicados e nomeados por Portaria do Secretário de Estado das Cidades, para mandatos de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 1º No processo de indicação dos membros da CSEP-Cidades, o Secretário de Estado das Cidades poderá consultar previamente as sugestões do 
Comitê Executivo da Secretaria das Cidades.
§ 2º Os membros da Comissão não terão remuneração, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, 
podendo ser reconhecido, a critério da autoridade máxima do órgão, mediante elogio publicado em portaria a cada dois anos;
§ 3º A Comissão contará com uma Secretaria Executiva, que poderá ser ocupada por um servidor não integrante da comissão, a ser escolhido por esta.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O Presidente da CSEP-Cidades será escolhido pelos membros titulares e suplentes da Comissão, por meio de votação aberta e por maioria 
simples. Havendo empate, o Presidente será o de maior idade.
Art. 11. As deliberações da CSEP-Cidades serão tomadas por voto da maioria simples de seus membros, titulares ou suplentes na condição de titular, 
sem possibilidade de abstenção.
Art. 12. O Presidente da CSEP-Cidades terá voto de qualidade nas deliberações da Comissão, conforme artigo 4º do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Seção II
Da Periodicidade
Art. 13. As reuniões da CSEP-Cidades ocorrerão, em caráter ordinário, bimensalmente; e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo a 
convocação com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.
§ 1º A pauta das reuniões da CSEP-Cidades será composta previamente a partir de sugestões de seus membros ou por iniciativa do seu Secretário 
Executivo a ser validada pela presidência, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas.
§ 2º À hora marcada para o início das sessões, o Presidente verificará a existência de quórum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes 
na condição de titular. Não havendo quórum a reunião será reprogramada para data acertada entre os membros presentes.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva via e-mail.
§ 4º O presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária por qualquer um dos demais membros titulares e decidirá sobre a 
necessidade ou não de convocação, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros.
Art. 14. É vedado aos membros da CSEP-Cidades emitir comentário ou opinião a respeito de qualquer processo sob análise da Comissão fora da 
sala de sessões, a fim de que se resguarde o sigilo.
Art. 15. Além dos membros da Comissão e do servidor responsável pela Secretaria Executiva, só poderão estar presentes as partes envolvidas quando 
estas forem convocadas para oitiva individual, na ordem determinada pelo Presidente.
Parágrafo único. A CSEP-Cidades poderá convidar pessoas para prestar esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação ou quando 
entender conveniente, desde que não haja assunto reservado ou sigiloso.
Art. 16. Quando a CSEP-Cidades necessitar de esclarecimentos ou de parecer que nenhum de seus membros possa emitir, poderá solicitar a realização 
de perícia ou de assessoria técnico-especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.
Seção III
Da Ata
Art. 17. A cada sessão da CSEP-Cidades será lavrada Ata de Reunião, a qual será assinada pelos membros presentes e pelas pessoas convocadas ou 
convidadas, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva.
Seção IV
Da Perda do Mandato
Art. 18. Os membros da CSEP-Cidades perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - faltar a 3 (três) sessões consecutivas da CSEP-Cidades ou 4 (quatro) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa;
II - por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado, remetido ao Secretário das Cidades e à CSEP-Cidades;
III - por revogação de mandato, caso o membro da CSEP-Cidades seja sancionado pela própria Comissão;
IV - em decorrência de exoneração ou demissão.
Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada pelo membro faltoso por e-mail ao Presidente da Comissão, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, ressalvados os motivos de caso fortuito ou força maior.
Art. 19. O membro titular da CSEP-Cidades que perder o mandato será substituído em caráter definitivo por membro suplente, escolhido pela Comissão 
por voto da maioria simples, que cumprirá o restante do mandato. Havendo perda de mandato, seja de membro titular ou suplente, deverá ser indicado novo 
membro suplente, mediante nomeação em Portaria, que atualizará a composição da Comissão.
Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros, 
cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 20. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da Secretaria das Cidades será instaurado pela CSEP-Cidades de ofício ou em razão de 
representação fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2° A CSEP-Cidades poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar 
necessários no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.
Seção I
De Ofício
Art. 21. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros da CSEP-Cidades e manifestação 
da Comissão pela aprovação, na forma do artigo 11 deste Regimento.
Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP-Cidades da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos 
no artigo 24 deste Regimento.
Seção II
De Representação
Art. 22. A instauração do processo de apuração de suposta conduta aética em virtude de representação se dará de modo amplo, observando critérios 
mínimos de admissibilidade.
Parágrafo único. As representações deverão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria, pelas formas estabelecidas, mediante 
internet, no site www.ouvidoria.ce.gov.br, Central Telefônica, discando o número 155, e-mail institucional (csep@cidades.ce.gov.br), por via postal, 
remetendo a narrativa dos fatos e/ou os documentos pertinentes para a Secretária das Cidades -  Comissão Setorial de Ética Pública, no endereço Av. General 
Albuquerque Lima, S/N, Edificio Seplag, 1º andar, Fortaleza, Ceará, CEP 60830-120, ou de forma presencial. Caso a representação seja remetida à Ouvidoria 
Setorial, esta a encaminhará à CSEP-Cidades.
Art. 23. No curso do processo, será garantido o sigilo da identidade do representante e do representado.

                            

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