DOE 18/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº190  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2021
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 004/2021
PROCESSO Nº: 05222867 / 2021 AESP|CE OBJETO: Assinatura Digital Anual do jornal Diário do Nordeste com acesso ao conteúdo em qualquer 
plataforma (celular, computador, notebook ou tablet, em qualquer lugar e a qualquer hora do dia) para a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, 
no período de 12 meses. JUSTIFICATIVA: A Assessoria de Comunicação Social da AESP/CE é responsável pelo planejamento, coordenação e execução 
das atividades referentes à organização de relações públicas e difusão de informações de interesse do órgão, através do acompanhamento e avaliação das 
matérias publicadas de interesse desta Academia, bem como, elaborar conteúdo de divulgação institucional, de forma a manter a comunicação social com a 
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e demais órgãos interessados. VALOR GLOBAL: 99,00 ( noventa e nove reais ) DOTAÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA: 10100008.06.122.523.20444.03.339039.10000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Declaração de Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no 
art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993. CONTRATADA: EDITORA VERDES MARES LTDA, CNPJ: 07.209.299/0001-38, Endereço: Praça da Imprensa, 
s/n, Bairro Aldeota – Fones: (085) 3266.9191. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Nartan da Costa Andrade (Diretor de Planejamento e Gestão 
Interna da AESP|CE) RATIFICAÇÃO: Antonio Clairton Alves de Abreu (Diretor-Geral da AESP|CE) 
Francisca Michele da Silva Félix - OAB/CE Nº42.448
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 005/2021
PROCESSO Nº: 07458523 / 2021 AESP|CE OBJETO: Assinatura Anual do Jornal O POVO, compreendendo entrega de 01 (um) exemplar físico do jornal, 
com entrega de segunda a domingo na sede da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, e disponibilização de acesso à versão digital do jornal. 
JUSTIFICATIVA: Os jornais são uma importante fonte de informação e conhecimento visto que propiciam o acompanhamento do noticiário veiculado em 
todo o âmbito nacional e internacional, sendo de primordial importância para a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP|CE a assinatura do mesmo 
de forma a dotar os integrantes desta pasta de informações de grande relevância para o desenvolvimento de suas atividades, bem como na tomada de decisões. 
Ficando a Assessoria de Comunicação Social da AESP/CE responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades referentes à organização de 
relações públicas e difusão de informações de interesse do órgão, através do acompanhamento e avaliação das matérias publicadas de interesse da Academia, 
bem como elaborar conteúdo de divulgação institucional, de forma a manter a comunicação social com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e 
demais órgãos interessados. VALOR GLOBAL: R$ 790,80 ( setecentos e noventa reais e oitenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100008.06.
122.523.20444.03.339039.10000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Declaração de Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 
8.666/1993. CONTRATADA: COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO - CCI CNPJ: 06.913.315/0001-06, Sede: Rua Central – 3, nº 561, 
galpão 1, 1º andar, sala 01 – Distrito Industrial – Maracanaú – CEP: 61.939-070. Fone: (85) 3255.6189. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Nartan 
da Costa Andrade (Diretor de Planejamento e Gestão Interna AESP|CE). RATIFICAÇÃO: Antonio Clairton Alves de Abreu (Diretor-Geral da AESP|CE). 
Francisca Michele da Silva Félix - OAB/CE nº42.448
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
18385417-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 779/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 170, de 11 de setembro de 2018, em face dos policiais militares 
CB PM CRISTIANO OLIVEIRA SOUSA, CB PM RODRIGO BERNARDINO RODRIGUES, SD PM JOSÉ VANDSON MARINHO DE MESQUITA e 
SD PM ANTÔNIO MAICKON VASCONCELOS DA SILVA. Consta no raio apuratório que os precitados policiais teriam praticado agressões físicas contra 
os adolescentes de iniciais D.C.S. e I.F.N.N., durante uma abordagem policial, dia 13/05/2018, no bairro Novo Maranguape, município de Maranguape-CE; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados às fls. 55/62 e apresentaram Defesas Prévias às fls. 66/103, 
momento processual em que a defesa dos aludidos militares reservou-se ao exame de mérito quando das alegações finais, indicando testemunhas e juntando 
cópia das fichas funcionais dos sindicados. Por sua vez, a defesa do SD PM José Vandson Marinho de Mesquita (fls. 96/103) negou as acusações a ele 
imputadas, alegando que o militar agiu em estrito cumprimento do dever legal e em defesa da sociedade. Na oportunidade, juntou-se cópia da ficha funcional 
do sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante oitivou uma testemunha (fls. 184/186), a qual afirmou não ter visto o momento das supostas 
agressões; As supostas vítimas não compareceram apesar de previamente notificadas (fls. 107/111, fls. 180/187). Foi realizada a oitiva das testemunhas 
indicadas pela defesa (fls.198/212). Posteriormente, os sindicados foram interrogados às (fls. 223/234) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final; 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais, a defesa do SD PM José Vandson Marinho de Mesquita (fls. 242/247-V) fez alusão ao 
comportamento do militar, alegando as atenuantes constantes no Art. 35 da Lei nº 13.407, de 21.11.2003. Ressaltou, todavia, que a ação foi amparada nas 
causas de Justificações estabelecidas no Art. 34 da Lei nº 13.407, DE 21.11.2003 e que o sindicado não cometeu nenhuma transgressão disciplinar, acres-
centando que a prova elencada aos autos não é robusta suficiente para um decreto punitivo. Ao final, defendeu que sejam julgados improcedentes os argumentos 
lançados na Portaria Inaugural, pugnando pela absolvição do referido militar e pelo arquivamento do processo. Por sua vez, a defesa dos sindicados CB PM 
Cristiano Oliveira Sousa, CB PM Rodrigo Bernardino Rodrigues e SD PM Antônio Maickon Vasconcelos da Silva  (fls. 248/289) alegou que a atitude inicial 
dos sindicados, ou seja, a perseguição, se deu baseada no Estrito Cumprimento do Dever Legal, portanto acobertada pelo instituto da excludente da antiju-
ridicidade e que as genitoras dos abordados, se fizeram presentes e acompanharam a condução até a Delegacia. Aduziu que as escoriações sofridas pelos 
abordados, consignadas nos laudos constantes dos autos não são compatíveis com as supostas agressões descritas, não existindo elementos de convicção para 
responder sobre tortura ou meio insidioso cruel, defendendo ainda o fato de os indivíduos terem ido ao solo, durante tentativa de fuga, após uma colisão da 
motocicleta com uma árvore. Defendeu os preceitos existentes no Art. 33 e no Art. 34 da Lei nº 13.407/03, em seu inciso II, bem como o Art. 23 do Código 
Penal, que trata das excludentes de ilicitude, tendo argumentado que fica claro que nem toda conduta humana em que há ação tipificada em lei será consi-
derada infração penal. Nesse sentido, transcreveu doutrinas e decisões, justificando que falta justa causa para o prosseguimento deste feito, defendendo que 
não há nos autos do processo disciplinar, elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório. A defesa ainda invocou os princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o reconhecimento da insuficiência de elementos a indicar qualquer delito, com consequente absol-
vição dos sindicados e arquivamento do feito; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados apresentaram versões consonantes dos fatos, 
alegando, em síntese, que tentaram realizar uma abordagem a dois indivíduos suspeitos que trafegavam em uma motocicleta, os quais empreenderam fuga, 
iniciando-se uma perseguição, tendo os indivíduos em fuga se deslocado por terreno acidentado, em meio a vegetação. Asseveraram que foi possível realizar 
a abordagem após um choque da motocicleta com uma árvore, ocasião em que os adolescentes foram ao solo. Relataram que foi verificado que a motocicleta 
se tratava de veículo roubado e foi localizado um simulacro de arma de fogo (pistola) próximo aos indivíduos caídos ao solo. Narraram que os adolescentes 
restaram lesionados em decorrência do choque da motocicleta com a árvore e da queda, negando qualquer agressão física aos abordados, que foram condu-
zidos à Delegacia Metropolitana de Maracanaú, tendo o procedimento policial sido acompanhado pelas genitoras dos menores; CONSIDERANDO que o 
denunciante (ofendido) e demais pessoas que poderiam prestar depoimento, confirmando ou não as acusações inicialmente formuladas em investigação 
preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de devidamente notificadas (fls. 107/111, fls. 180/187). CONSIDERANDO que a testemunha 
ouvida pela Autoridade Sindicante (fls. 184/186) noticiou que não presenciou a abordagem policial, consequentemente não presenciou as supostas agressões; 
CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, ouvidas às fls. 198/203 e fls. 207/212, policiais militares que não estavam de serviço no dia 
do ocorrido, portanto não presenciaram os fatos em apuração, somente prestaram informações sobre a boa conduta profissional dos sindicados. Por sua vez, 
a testemunha indicada pela defesa e ouvida, às fls. 204/206, policial militar de serviço no dia dos fatos, não acompanhou o momento da abordagem policial, 
porém tomou conhecimento da ocorrência, tendo o depoente conduzido os adolescentes para a Delegacia Metropolitana de Maracanaú, na viatura de apoio 
do BPRAIO, recordando que a genitora de um dos envolvidos acompanhou em veículo particular. A testemunha ainda afirmou que acompanhou toda a 
ocorrência a partir da condução dos envolvidos à delegacia, não tendo presenciado nenhuma atitude abusiva por parte dos policiais, bem como os adolescentes 
teriam confirmado que suas lesões eram decorrentes do choque da motocicleta com a árvore. Ademais, a testemunha discorreu sobre a boa conduta profissional 
dos sindicados; CONSIDERANDO que em relação a abordagem em si (forma e meio empregados), a existência de fundada suspeita é o pressuposto inicial 
para que o policial a realize, resultante esta, da análise da existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a sua necessidade, o que portanto, 
diante das circunstâncias factuais relatadas pelos depoimentos, se verificou no presente caso; CONSIDERANDO que foi registrado o Boletim de Ocorrência 
nº 204-4239/2018 (fls. 07/11), que corrobora a dinâmica dos fatos descrita pelos sindicados; CONSIDERANDO que a ocorrência também foi registrada na 
CIOPS sob o número M20180318591-3650, com o tipo T148 - VEÍCULO LOCALIZADO, com observações que coadunam com a versão apresentada pelos 
sindicados (fls. 178); CONSIDERANDO que os laudos de Exame de Lesão Corporal nº 743075/2018 e nº 743073/2018 (fls. 43/44) foram realizados apenas 
04 (quatro) dias após os fatos, circunstância que também fragiliza a acusação; CONSIDERANDO que os laudos mencionados atestaram ofensa à integridade 
física dos periciados, porém, isoladamente, não são meios suficientes para afirmar que tenham sido vítimas de agressão, mormente considerando que se 
envolveram em acidente com a motocicleta em que tentavam fugir da abordagem policial; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas 

                            

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