DOE 18/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº190  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2021
aos autos, seja na fase inquisitorial (Investigação Preliminar – então GTAC/CGD), seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir 
com a máxime certeza, que os sindicados tenham agredido os adolescentes; CONSIDERANDO que o princípio do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida 
interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 232/2019, às fls. 290/307, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões 
finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, CONCLUO que os Sindicados, CB PM CRISTIANO OLIVEIRA SOUSA – MF: 
301.535-1-0, CB PM RODRIGO BERNARDINO RODRIGUES – MF: 302.790-1-8, SD PM JOSÉ VANDSON MARINHO DE MESQUITA – MF: 587.744-
1-3 e SD PM ANTÔNIO MAICKON VASCONCELOS DA SILVA – MF: 587.537-1-8 não são culpados das acusações que a eles foram atribuídas, tendo 
em vista que não há provas suficientes para que se possa imputar qualquer responsabilidade administrativo-disciplinar aos mesmos, sendo de PARECER 
favorável pelo ARQUIVAMENTO da presente Sindicância”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, a Orientadora da CESIM/CGD por meio do Despacho 
nº 10105/2019 (fls. 309), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, no qual deixou registrado que: “[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se 
que o exame de corpo de delito foi realizado apenas 4 (quatro) dias após a abordagem. Ademais as lesões constatadas nos adolescentes são compatíveis com 
a colisão da motocicleta pilotada pelos mesmos, que se deu após perseguição policial (fls. 293). Consta ainda que o veículo apresentava queixa de roubo e 
por isso foi devidamente apreendido conforme registro de ocorrência da CIOPS M20180318591/3650 (fls. 178). […] De acordo com o art. 19, III, do Decreto 
nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva dos Sindicados, podendo a Sindicância 
em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM.”, 
entendimento este homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 12083/2019 (fls. 310); CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais dos sindicados (fls. 70/74; 79/86; 91/92 e 98/103), verifica-se que o CB PM Cristiano Oliveira Sousa, conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo 
serviço, possui 14 (quatorze) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; O CB PM Rodrigo Bernardino 
Rodrigues conta com mais de 12 (doze) anos de serviço efetivo, possui 17 (dezessete) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando atualmente no compor-
tamento “ÓTIMO”; O SD PM Antônio Maickon Vasconcelos da Silva, conta com mais de 08 (oito), possui 04 (quatro) elogios e uma repreensão disciplinar, 
estando atualmente no comportamento “BOM”; O SD PM José Vandson Marinho de Mesquita, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, possui 
11 (onze) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no 
relatório de fls. 290/307, e absolver os POLICIAIS MILITARES CB PM CRISTIANO OLIVEIRA SOUSA – M.F nº 301.535-1-0, CB PM RODRIGO 
BERNARDINO RODRIGUES – M.F. nº 302.790-1-8, SD PM JOSÉ VANDSON MARINHO DE MESQUITA – M.F nº 587.744-1-3 e SD PM ANTÔNIO 
MAICKON VASCONCELOS DA SILVA – M.F nº 587.537-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação à 
acusação constante na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados servidores; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº407/2021 O SINDICANTE 2º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a nomeação através da Portaria nº 86/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 
49, de 01/03/2021; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta no SPU nº 1909320428, que apura possível 
transgressão disciplinar em desfavor do SD BM CRISTIANO REGO DE FRANÇA, MF 300.237-1-4, o qual teria, em tese, no dia 06/10/2019, por meio 
virtual, ameaçado dar “uma pisa” em praça pública em José Leonardo Cunha da Silva, e em seguida se dirigido até a casa deste na cidade de Alto Santo-CE, 
e o mandado abrir a porta para “lhe comer de peia”, chamando-o de “safado” e “vagabundo”; CONSIDERANDO que José Leonardo Cunha da Silva registrou 
notícia dos fatos nesta CGD e na Delegacia de Polícia Civil de Alto Santo-CE, o que teria, em tese, motivado o referido militar a ameaçá-lo novamente, desta 
feita, de morte, no dia 04/10/2020 naquela mesma cidade; CONSIDERANDO a existência de áudios reproduzidos a partir de aplicativo, referentes às conversas 
citadas, e que o referido militar reconheceu tê-los enviado, além de confirmado ter ameaçado José Leonardo Cunha da Silva; CONSIDERANDO a existência 
do BO nº 408-677/2019 e BO nº 408-515/2020, sobre os mesmos fatos; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que as 
condutas acima narradas, em tese, violam os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V e X; e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos II, IV, 
V, XV, XVIII e XXIX; observada a redação do art. 11, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 13, 
§1º, incisos XXX e XXXII; tudo da Lei Estadual 13.407/2003-CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar 
a presente Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do SD BM CRISTIANO REGO DE FRANÇA, MF 300.237-1-4; 
II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO 
ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 
30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº 027, DE 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá-CE, 10 de agosto de 2021.
Francisco Saraiva Leão Neto – 2º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº408/2021 O SINDICANTE 2º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a nomeação através da Portaria nº 86/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 
49, de 01/03/2021; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta no SPU nº 2009458758, que apura possível 
transgressão disciplinar em desfavor do CB PM JOSÉ DE SOUZA MENESES, MF 135.749-1-X, o qual foi preso em flagrante delito e autuado por lesão 
corporal (na modalidade violência doméstica) nos autos do IP nº 325-74/2020, por supostamente agredir sua companheira F.E.L.P., no dia 04/11/2020, por 
volta de 15h, nesta cidade de Quixadá-CE; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, viola os 
valores contidos no art. 7º, incisos IV, V e X; e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos II, IV, V, XV, XVIII e XXIX; observada a redação 
do art. 11, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 13, §1º, incisos XXX e XXXII; tudo da Lei 
Estadual 13.407/2003-CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria com o fim de apurar 
a responsabilidade administrativo disciplinar do CB PM JOSÉ DE SOUZA MENESES, MF 135.749-1-X; II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/
OU DEFENSOR(ES) QUE AS DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O 
ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, 
PUBLICADO NO DOE Nº 027, DE 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá-CE, 10 de agosto de 2021.
Francisco Saraiva Leão Neto – 2º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº409/2021 O SINDICANTE MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 
239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os autos de SISPROC nº 1905663398, contendo indícios de 
supostas agressões físicas, praticadas, em tese, por policiais militares, quando do ato de prisão de J.L.S.A., M.P.S.P., A.W.P.S., M.A.S., R.S.R. e R.G.O., 
no dia 26/01/2019, na cidade de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que os policiais militares que participaram da citada ocorrência foram identificados como 

                            

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