DOE 18/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº190  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2021
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S.A.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 36.972/2021
PROCESSO Nº36.972/2021 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A - CEASA/CE OBJETO: SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSUL-
TORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA, OBJETIVANDO O ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE INTERESSE DA 
CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ – S/A, PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS 
DO ART. 34 DO ESTATUTO SOCIAL DA CEASA/CE JUSTIFICATIVA: 3.1. Os Tribunais de Contas detêm a competência constitucional de realizar o 
CONTROLE EXTERNO da Administração Pública Municipal, Estadual em auxílio às Câmaras Legislativas Municipais e Assembleias Legislativas, ex vi 
do disposto nos arts. 31 e 71 da Constituição Federal Brasileira. 3.2. Nesse mister, é que os poderes e agentes públicos têm o acompanhamento permanente 
da sua atuação pelos Tribunais de Contas, em caráter concomitante e a posteriori, na apreciação das contas prestadas, de governo ou de gestão, assim como 
em atuação de ofício ou em função de representações por parte do Ministério Público de Contas, de representações oriundas de particulares ou por encami-
nhamento da parte de outros Tribunais, em função de eventual declínio de competência. 3.3. No Estado do Ceará, o exercício da competência inerente ao 
controle externo, ora em alusão, se dá por parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a qual alcança as contas de gestão. 3.4. Exerce, ainda, função de 
controle o Ministério Público Estadual, que, no exercício de seu múnus constitucional de FISCAL DA LEI, e, pois, no desdobramento das suas funções 
institucionais, fiscaliza, dia a dia, o emprego dos recursos públicos e a atuação dos gestores e agentes públicos, com o objetivo de resguardar a ordem jurídica 
vigente e coibir excessos ou desmandos que possam vir a marcar a atuação administrativa com a eiva da ilegalidade, da imoralidade e da improbidade admi-
nistrativa. 3.5. Destaque-se, ainda, nos dias atuais, com bastante ênfase e galhardia na atuação, o chamado CONTROLE SOCIAL, realizado pela Sociedade 
Civil organizada, ou não, com os cidadãos, a cada dia, exercendo mais e melhor o papel de fiscalizar o que é seu, notadamente após a vigência da Lei Federal 
nº12.527/2011, conhecida como LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, a qual preceitua que as informações referentes à atividade do Estado são públicas, 
exceto aquelas expressas na legislação, valendo-se, para tanto de todos os meios, inclusive da rede mundial de computadores, para chegar aos canais de 
comunicação com os poderes constituídos e levar os seus anseios e insatisfações diante de eventuais desmandos ou desserviço de que possam vir a ser vítimas, 
com a usurpação dos seus direitos, oportunidade em que, para cada insurgência, verdadeira ou não, se instaura um procedimento que irá buscar, junto à gestão 
e aos gestores, informações sobre os fatos denunciados e, em sendo o caso, a instauração de procedimentos administrativos e judiciais, com a consequente 
aplicação de penalidades, constatada a existência de eventuais ilegalidades, irregularidades ou abuso de poder. 3.6. Não se olvide, demais disso, que os 
gestores públicos têm o dever legal e constitucional de PRESTAR CONTAS de sua atuação, nos prazos e formas legalmente estabelecidos, ocasião em que, 
para cada conta prestada, se instaura um procedimento, que poderá ensejar a atuação dos gestores em vários níveis e fases, à guisa de se defender, esclarecer 
os pontos atacados e defender a legalidade da sua atuação, no exercício da ampla defesa que lhe é assegurada constitucionalmente, no patamar de direito 
fundamental, a qual, numa concepção finalística, se transmuda na defesa do próprio ente, diante da presunção de legitimidade e de legalidade de que se 
revestem os atos administrativos. 3.7. Sobre o assunto, é entendimento de que a existência de uma Procuradoria/Assessoria não desconstitui a necessidade 
de contratação de uma assessoria jurídica para assuntos específicos, tendo em vista o interesse público a ser atendido, pois, muitas vezes, em razão da exis-
tência de apenas um patrono para representar o ente federado, como é o caso da CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ – S/A, isso 
impede que as inúmeras demandas sejam assistidas de forma satisfatória, afrontando o princípio da eficiência. 3.8. A estrutura da Procuradoria/Assessoria 
da CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ – S/A conta com um quadro reduzido de profissionais e a demanda processual ampla, e 
diante da especificidade dos serviços em alusão, necessita-se da contratação em pauta a fim de atender satisfatoriamente as necessidades da Entidade na 
realização de defesas e acompanhamento de processos junto aos Tribunais de Contas. 3.9. Dessa forma, como decorrência, primeiro, do direito à Informação 
e do dever de transparência dos poderes e agentes públicos, insculpidos constitucionalmente e hoje regulamentados por lei, além da ampliação e proliferação 
dos meios, modos e canais de exercício do controle externo da Administração e da consequente obrigação de prestar contas de sua atuação, que têm os 
gestores; e, de outra banda, do direito à ampla defesa que lhes é assegurado, é que surge a necessidade de contratação de consultoria e assessoria jurídica 
especializada, através de escritório jurídico constituído sob a forma de Sociedade Civil de Advogados, que possua corpo técnico capaz de promover a defesa 
desta Entidade, bem como dos respectivos gestores, objetivando, tanto o acompanhamento do processo, fase a fase, para que não se percam prazos e opor-
tunidades de defesa (inclusive da apresentação de sustentação oral, em sendo o caso) e interposição de recursos e haja prejuízo à defesa do ente e/ou do 
gestor; como a orientação dos mesmos nas rotinas administrativas sobre as inovações legislativas e as normativas dos tribunais que, dia a dia aprimoram o 
disciplinamento dessa atuação, de ofício ou mediante consulta; mas, sobretudo, exercendo o acompanhamento de processos administrativos perante o Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará, além de processos administrativos junto aos órgãos e secretarias estaduais e junto aos ministérios e/ou perante o Ministério 
Público, na esfera estadual, com a emissão de Relatórios gerenciais e notificações acerca de prazos e de determinações dos mesmos oriundos. 3.10. Consi-
dere-se, finalmente, que as contas a serem alcançadas pelos serviços objeto da contratação abrangem, além das contas de gestão e outros procedimentos da 
Entidade em si, bem como dos fundos relacionados a esta, o que demonstra que os serviços objeto da contratação se revestem de aspectos de complexidade 
e exigem conhecimento do Direito Constitucional e Direito Público, em seus diversos aspectos, aplicabilidade de normas de Direito Financeiro, Direito 
Tributário e, em específico, da rotina dos Tribunais de Contas, de suas Leis Orgânicas, Regimentos Internos, Instruções Normativas e outros atos normativos 
deles emanados, da sua composição e da ordem procedimental dos feitos que neles tramitam. VALOR GLOBAL: R$ 396.000,00 ( TREZENTOS E NOVENTA 
E SEIS MIL REAIS ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.01.01.07.03.0069-9 Assessoria, Consultoria e Projeto na área Jurídica FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Art. 30, Inciso II, Item e) da Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016 e Art. 3 - A, da Lei 14.039/2020 CONTRATADA: ALENCAR E 
MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Processo 
Administrativo nº36.972 A Procuradora Jurídica desta Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – Ceasa/CE, no uso de suas atribuições legais e considerando 
tudo o que consta deste Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação, fundamentado no Art. 30, Inciso II, Item e) da Lei Federal nº13.303, de 30 
de junho de 2016 e art. 3 - A, da Lei 14.039/2020, vem emitir a presente Declaração de Inexigibilidade de Licitação, visando a contratação de ”SERVIÇO 
DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA, OBJETIVANDO O ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRA-
TIVOS DE INTERESSE DA CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ – S/A, PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ART. 34 DO ESTATUTO SOCIAL DA CEASA/CE” em favor da empresa ALENCAR E MATOS ADVOGADOS 
ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ Nº 08.683.205/0001-20, no valor de R$79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) anuais, tudo em conformidade com 
os documentos que instruem o processo Administrativo Nº 36.972 de 05/07/2021. Assim, nos termos do Art. 30, Inciso II, Item e) da Lei Federal nº13.303, 
de 30 de junho de 2016 e Art. 3 - A, da Lei 14.039/2020, vêm comunicar ao Ordenador de Despesas, Sr. José Leite Gonçalves Cruz, todo teor da presente 
declaração, para que se proceda, se de acordo, a devida ratificação. Maracanaú(CE), 11 de Agosto de 2021. NAARA AIRES PEDROSA Procuradora Jurídica 
– CEASA/CE OAB N° 32.138 RATIFICAÇÃO: RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Processo Administrativo nº36.972 O Ordenador 
de Despesas da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – Ceasa/CE vem, no uso de suas atribuições legais, considerando tudo o que consta do presente 
processo de Inexigibilidade, fundamentado no Art. 30, Inciso II, Item e) da Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016 e art. 3 - A, da Lei 14.039/2020, 
RATIFICAR a presente inexigibilidade para contratação da empresa ALENCAR E MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ Nº 
08.683.205/0001-20, no valor de R$79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) anuais, referente ao ”SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA 
JURÍDICA ESPECIALIZADA, OBJETIVANDO O ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE INTERESSE DA CEASA – 
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ – S/A, PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ART. 
34 DO ESTATUTO SOCIAL DA CEASA/CE”, para que se proceda a publicação do devido extrato, uma vez que o processo encontra-se devidamente 
instruído. Maracanaú(CE), 11 de Agosto de 2021. JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ DIRETOR PRESIDENTE.
Naara Aires Pedrosa
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
PORTARIA Nº045/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e 
Trabalho, através da Portaria Nº002/2019, de 13 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de fevereiro de 2019, alterada com nova 
redação pela Portaria Nº062/2020 de 21/11/2020 e publicada no DOE de 17/11/2020. RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº13.363, de 16 de setembro 
de 2003, regulamentado pelo Decreto nº27.471 de 17 de junho de 2004, em conformidade com o art. 5º, da lei nº16.206 de 17 de março de 2017, DOE de 
29 de março de 2017, CONCEDER DIFERENÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria. 
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 16 de agosto de 2021.
Antônio Sérgio Montenegro Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.

                            

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