DOMFO 18/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 37 
 
encaminhamento por fac-símile, postagem, correio eletrônico ou qualquer outro meio que não o previsto no subitem 5.4.3. 5.4.5.1. O 
IMPARH não devolverá, em hipótese alguma, a documentação entregue para efeito de pontuação da segunda etapa. 5.4.6. A procura-
ção prevista no subitem 5.4.3 poderá ser formalizada por meio de instrumento particular (com firma reconhecida) ou público (expedido 
em cartório competente), devendo ser acompanhada da cópia simples do documento de identidade de ambos (candidato e procura-
dor). 5.4.7. Para efeito de pontuação nesta etapa, não serão avaliados quaisquer documentos comprobatórios de situações distintas 
daquelas estabelecidas no Quadro II do subitem 5.4.2 deste Edital, nem aqueles remetidos fora do prazo indicado no subitem 5.4.3. 
5.4.8. Os comprovantes de conclusão de curso deverão ser expedidos por instituição oficial de ensino devidamente reconhecida por 
órgão público competente. 5.4.9. Somente serão aceitos diplomas, declarações com validade de expedição de 90 (noventa) dias e 
certidões ou certificados das instituições referidas no subitem anterior nos quais constem todos os dados necessários à sua devida 
avaliação. 5.4.9.1. O candidato que estiver aguardando diplomas e/ou certificados de cursos concluídos poderá apresentar certidão de 
conclusão expedida pela respectiva instituição, de acordo com o disposto no subitem 5.4.12. 5.4.10. Diplomas, declarações, certidões 
ou certificados sem menção de carga horária ou com carga horária inconclusa não serão considerados. 5.4.10.1. O mesmo título não 
será valorado mais de uma vez. 5.4.10.2. Os certificados ou diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão estar revali-
dados por universidades públicas brasileiras que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos 
internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do art. 48, §§2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
5.4.10.3. Os documentos expressos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução feita para o português, através de 
tradutor juramentado. 5.4.10.4. Se o nome do candidato no(s) documento(s) apresentado(s) para a análise de títulos e experiência 
profissional for diferente do nome que consta no formulário de inscrição, deverá ser encaminhado também um comprovante de altera-
ção do nome, sob pena de esse(s) documentos(s) não ser(em) considerado(s). 5.4.10.5. Os documentos comprobatórios de títulos 
não podem conter rasuras nem emendas. 5.4.10.6. Constatada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos 
documentos comprobatórios apresentados com relação a títulos e experiência profissional, o candidato terá anulada a respectiva 
pontuação e, se comprovado que agiu de má-fé, será excluído da Seleção. 5.4.10.7. Não serão computados os títulos e as experiên-
cias profissionais que excederem o número de pontos e o tempo máximo previsto no Quadro II do subitem 5.4.2 deste Edital. 5.4.10.8. 
Não serão analisados os títulos e as experiências profissionais do candidato que não entregar a documentação pertinente completa, 
de acordo com o previsto no subitem 5.4.4 e em suas alíneas. 5.4.11. Serão desconsiderados os títulos e as experiências profissionais 
que não preencherem devidamente os requisitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato revele que os 
mesmos são inconclusos ou que têm alguma inconsistência ou contradição. 5.4.12. O candidato deverá comprovar sua formação 
acadêmica conforme determinado nas alíneas abaixo: a) a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu pode-
rá ser feita por diploma, declaração ou certidão oficial (desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de mestre ou dou-
tor) expedidos por instituição de ensino superior reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do 
Ministério da Educação (CAPES/MEC) ou com validade no Brasil, ou seja, devidamente revalidados por instituição de ensino superior 
credenciada pelo MEC. b) a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização poderá ser 
feita por certificado, certidão ou declaração de conclusão acompanhados do histórico escolar e/ou da ementa do curso com firma 
reconhecida (desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de especialista), expedidos por instituição devidamente 
credenciada pelo MEC ou com validade no Brasil. 5.4.13. Os cursos de pós-graduação lato sensu e seus respectivos certificados de 
conclusão somente serão considerados de acordo com: a) o art. 5º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 12, do Con-
selho Federal de Educação (CFE), de 06 de outubro de 1983, com vigência no período de 27 de outubro de 1983 a 06 de outubro de 
1999; b) o art. 6º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 03, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional 
de Educação (CES/CNE), de 07 de outubro de 1999, com vigência no período de 07 de outubro de 1999 a 02 de abril de 2001; c) o 
art. 12 e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 03 de abril de 2001, com vigência no período de 03 
de abril de 2001 a 07 de junho de 2007; d) o art. 1º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 08 de 
junho de 2007, em vigência na data de expedição deste edital. 5.4.14. Para ser atribuída a pontuação relativa à experiência profissio-
nal, obrigatoriamente na área do magistério, da gestão educacional e/ou da gestão escolar, além dos documentos citados no subitem 
5.4.4, o candidato deverá entregar a cópia autenticada em cartório (ou cópia simples acompanhada do documento original, para fins 
de confirmação da sua legitimidade por servidor habilitado) dos documentos comprobatórios pertinentes, de acordo com o enquadra-
mento previsto em pelo menos uma das alíneas abaixo: a) certidão ou declaração original de órgãos públicos com firma reconhecida, 
contendo o tempo líquido (ano, mês e dia) de serviço, datada e assinada pelo representante legal (ou profissional competente), com a 
descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas; b) páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a 
foto, a qualificação (dados pessoais) e as anotações de todos os contratos de trabalho que contenham os dados do empregado e 
empregador; c) certidão de tempo de serviço emitida por órgão público; d) publicação em diário oficial dos atos de nomeação e exone-
ração de cargo público, acompanhada, quando for o caso, de declaração (com firma reconhecida) expedida pelo respectivo órgão com 
a descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas. 5.4.14.1. A declaração e/ou a certidão mencionadas no subitem anterior 
deverão ser emitidas por dirigentes de órgão de pessoal ou de recursos humanos ou por autoridade competente. 5.4.15. O tempo de 
serviço prestado como voluntário, bolsista, estagiário e monitor não será aceito como tempo de experiência profissional. 5.4.16. O 
tempo de serviço concomitante não será considerado. 5.4.17. Para o cálculo do tempo de experiência profissional somente será admi-
tido o cômputo de tempo de serviço exclusivo em atividade de magistério, gestão educacional e/ou gestão escolar. 5.4.18. Não será 
computado o tempo de experiência se o documento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 5.4.14 e 
de suas alíneas, bem como do subitem 5.4.14.1, ou se o documento a ser analisado for referente a experiência profissional advinda 
de trabalho não compatível com o cargo objeto do certame, ou se o início ou o término da experiência não estiver no formato di-
a/mês/ano ou com a descrição do tempo líquido. 5.4.19. Será considerado como data-limite para a aferição de tempo de experiência 
profissional o último dia previsto para a entrega da documentação no IMPARH, especificamente com relação aos contratos de trabalho 
(registrados na CTPS) ou de prestação de serviço ainda vigentes. No caso de certidão ou declaração original de órgãos públicos, será 
considerada a data da expedição do referido documento. 5.4.20. Serão considerados aprovados nesta etapa (análise de títulos e ex-
periência profissional) os candidatos que obtiverem o mínimo de 04 (quatro) pontos. 5.4.21. Serão considerados eliminados nesta 
etapa os candidatos que não obtiverem o mínimo de 04 (quatro) pontos e/ou que não apresentarem a documentação em conformida-
de com o disposto no subitem 5.4.4 e nas suas alíneas. 6. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS: 6.1. Admitir-se-á recurso adminis-
trativo contestando: a) o resultado preliminar da solicitação de inscrição e do atendimento diferenciado; b) o conteúdo de questões e o 
gabarito preliminar da prova objetiva; c) o resultado preliminar da prova objetiva; d) o resultado preliminar da análise de títulos e expe-
riência profissional. 6.2. Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contado a partir da data da divulgação dos 
eventos referidos no subitem 6.1, de acordo com as datas previstas no Calendário de Atividades (item 10) deste Edital. 6.3. Admitir-se-
á um único recurso, por candidato, contra cada evento referido no subitem 6.1 deste Edital. 6.4. Todos os recursos deverão ser dirigi-
dos à Presidência do IMPARH, formalizados por meio de processo administrativo, e devidamente fundamentados, inclusive com refe-
rências bibliográficas (e a disponibilização, em cópias legíveis, dos textos referenciados), dentro do prazo estabelecido no subitem 6.2 
e entregues, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, na Diretoria de Concursos e Seleções (DICES) do IMPARH, 

                            

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