Fortaleza, 19 de agosto de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº191 | Caderno 2/4 | Preço: R$ 18,73 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO PORTARIA N°100/2021, de 04 de agosto de 2021. INSTITUI NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO O PROGRAMA DE OPORTUNIDADES E CIDADANIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – POC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais, e CONSI- DERANDO o disposto no Art. 94, inciso XVIII da Lei nº. 8.069 de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre a responsabilidade das entidades que desenvolvem programas de internação em manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; CONSIDERANDO a Resolução nº 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA de 19 de abril de 2006 – Sistema de Garantia de Direitos (SGD), que considera os programas de apoio aos egressos como auxiliares dos programas socioeducativos; CONSIDERANDO o inciso 5, da Diretriz 6.3.15 da Resolução de nº 119, de 11 de Dezembro de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que trata da necessidade de facilitar o acesso a aten- dimentos regulares aos adolescentes e suas famílias, dentro do Sistema de Garantia de Direitos; CONSIDERANDO o disposto no Cap. II – VII, parágrafo único, inciso I e Cap. VIII, art. 24, § 1º e 2º da Resolução nº 03 de 2006 – Conselho Nacional de Educação (CNE), que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; CONSIDERANDO o objetivo estratégico 3.13 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA/2011, em formular diretrizes e parâmetros para estruturação de redes integradas de atendimento de crianças e adolescentes egressos do sistema socioeducativo; CONSIDERANDO o disposto nos art. 11 e 25, I da Lei Federal 12.594/2012 – SINASE, quanto à responsabilidade do Estado em prever e monitorar as ações de acompanhamento ao adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; CONSIDERANDO ainda na Lei Federal n. 12.594/2012 – SINASE, art. 4º inciso V, no que tange das competências do Estado, em estabelecer formas de colaboração com os municípios; CONSIDERANDO os itens 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo da Resolução nº 160 de 2013 – CONANDA, que visam garantir o direito à educação para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e egressos, consi- derando sua condição singular como estudante e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema socioeducativo; CONSIDERANDO o Decreto 32.042 de 14 de setembro de 2016 (DO 16.09.16), que regulamenta a Lei nº 15.854 de 24 de setembro de 2015 (DO 29.09.15) e dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes aos contratos com o Estado do Ceará, aplicando-se aos jovens do sistema socioeducativo, entre 16 e 18 anos, em cumprimento da medida socioeducativa de Semiliberdade; CONSIDERANDO a Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ, em seus art. 4º, II e art. 9º § 4º; CONSIDERANDO Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, Resolução nº 379/2018 – CEDCA – CE de 21.11.2018, no eixo de Qualificação do Atendimento, onde prevê o acompanhamento aos egressos do sistema de atendimento socioeducativo; CONSIDERANDO a proposta do Pacto Ceará Pacífico desenvolvido pelo Governo do Estado do Ceará em que traz como um dos eixos norteadores a realização de práticas formativas, socializadoras e de cidadania, indo além da criação de serviços de atendimento direto ao adolescente e à sua família; CONSIDERANDO a Lei nº 17.086 de 25 de outubro de 2019, que institui o Programa Superação que trata da geração de políticas públicas para as Juventudes, com o objetivo de ampliar as capacidades e as habilidades, reforçar fatores protetivos junto às famílias e às comunidades, promover a reinserção escolar, fortalecer a cidadania e criar oportunidades de emprego e renda para os jovens. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.419 de 13 de novembro de 2017, que regulamenta a atuação da SEAS, especialmente no que concerne a inclusão socioprodutiva dos egressos das medidas socioeducativas e no desenvolvimento de programas visando atendimento individualizado e de oportunidades a estes adolescentes e jovens; CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para que adolescentes e jovens em fase de progressão de medida possam ter acesso a oportunidades voltadas a empregabilidade, qualificação profissional, cultura, esporte e lazer; RESOLVE: Art.1°Instituir o Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC, com o objetivo principal de promover o acompanhamento dos adolescentes pós cumprimento de medida socioeducativa, pelo período de um ano, compreendendo as fases de atendimento direto, acompanhamento/monitoramento e processo e encerramento, garantindo por meio da adesão espontânea o acesso aos direitos e a oportunidades de inserção em atividades educacionais, esportivas, culturais, artísticas, de lazer, profissionalizantes, geração de renda, empreendedorismo e de desenvolvimento da cidadania. Parágrafo único – as ações pertinentes à geração de trabalho e renda se estenderão ao núcleo familiar de vinculação afetiva com o adolescente inserido no Programa. Art. 2° O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC poderá estender o acesso às vagas aos adolescentes inseridos nas medidas socioeducativas em meio aberto, acompanhados pelo Município, com a possibilidade de inserção nas atividades ofertadas pela Rede de Apoio que integram o POC. Art. 3º O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC abrangerá ações voltadas especifi- camente para a arte, a cultura, esporte e lazer, tais como: Visitas de inseridos no POC e equipes dos Centros Socioeducativos a Equipamentos e Coletivos, Artísticos, Culturais e Esportivos; I.Acesso de inseridos no POC e equipes dos Centros Socioeducativos a espetáculos, sessões de cinema e apresentações e jogos; II.Apresentações de Coletivos e Times de adolescentes e Jovens nos Centros Socioeducativos; III.Participação de inseridos no POC em Curso e Oficinas de Arte e Cultura em Equipamentos Culturais e Artísticos, públicos ou privados, de Fortaleza e interior; IV.Cursos de Iniciação Profissional em Arte e Cultura nos Centros Socioeducativos; V.Formação em Contexto de Trabalho em equipamentos Artísticos e Culturais; VI.Projeto Embaixadores da Paz; VII.Projeto A Invenção do Lugar – TV Visão Periférica; VIII.Intervenções Artísticas (esculturas públicas e oficinas de grafite); IX.Eventos (Exposição, Festival de Hip Hop e Basquete e Batizado de Capoeira); X.Realizar ações com Associações, Clubes e Federações Esportivas. Art. 4º O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC atenderá: I.Adolescentes cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade; II.Adolescentes cumprindo medida de internação em que progredi para Fase Conclusiva de Referência dos Centros Socioeducativos; III.Adolescentes pós – cumprimento das medidas restritivas de liberdade e do meio aberto; IV.Membros do núcleo familiar de vinculação afetiva com o adolescente atendido pelo programa; Art. 5º O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC será coordenado pelo Setor, o qual tem atribuição para: I.A elaboração do Termo de Referência, com o detalhamento do Programa, prevendo toda a necessidade de espaços físicos, recursos humanos e demais ações necessárias; II.A coordenação da execução das ações e a responsabilização na articulação dos diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, que dentro de sua esfera de atuação oportunizarão seus produtos e serviços aos adolescentes inseridos no Programa; III.A mobilização os Centros Socioeducativos para viabilizar o encaminhamento dos adolescentes às oportunidades, com o apoio das demais áreas da SEAS. Art. 6º As atividades do Programa serão realizadas observando os seguintes eixos: I.Acolhimento e acompanhamento multiprofissional ao adolescente;Fechar