DOE 19/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de agosto de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº191 |  Caderno 2/4  |  Preço: R$ 18,73
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA N°100/2021, de 04 de agosto de 2021.
INSTITUI NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO 
SOCIOEDUCATIVO O PROGRAMA DE OPORTUNIDADES E CIDADANIA DO SISTEMA ESTADUAL DE 
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – POC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais, e CONSI-
DERANDO o disposto no Art. 94, inciso XVIII da Lei nº. 8.069 de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre a responsabilidade das entidades que desenvolvem 
programas de internação em manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; CONSIDERANDO a Resolução nº 113 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA de 19 de abril de 2006 – Sistema de Garantia de Direitos (SGD), que considera os programas 
de apoio aos egressos como auxiliares dos programas socioeducativos; CONSIDERANDO o inciso 5, da Diretriz 6.3.15 da Resolução de nº 119, de 11 de 
Dezembro de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente  – CONANDA, que trata da necessidade de facilitar o acesso a aten-
dimentos regulares aos adolescentes e suas famílias, dentro do Sistema de Garantia de Direitos; CONSIDERANDO o disposto no Cap. II – VII, parágrafo 
único, inciso I e Cap. VIII, art. 24, § 1º e 2º da Resolução nº 03 de 2006 – Conselho Nacional de Educação (CNE), que define Diretrizes Nacionais para o 
atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; CONSIDERANDO o objetivo estratégico 3.13 do Plano Decenal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA/2011, em formular diretrizes e parâmetros para estruturação de redes integradas de atendimento 
de crianças e adolescentes egressos do sistema socioeducativo; CONSIDERANDO o disposto nos art. 11 e 25, I da Lei Federal 12.594/2012 – SINASE, 
quanto à responsabilidade do Estado em prever e monitorar as ações de acompanhamento ao adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; 
CONSIDERANDO ainda na Lei Federal n. 12.594/2012 – SINASE, art. 4º inciso V, no que tange das competências do Estado, em estabelecer formas de 
colaboração com os municípios; CONSIDERANDO os itens 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo da Resolução nº 
160 de 2013 – CONANDA, que visam garantir o direito à educação para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e egressos, consi-
derando sua condição singular como estudante e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema socioeducativo; CONSIDERANDO 
o Decreto 32.042 de 14 de setembro de 2016 (DO 16.09.16), que regulamenta a Lei nº 15.854 de 24 de setembro de 2015 (DO 29.09.15) e dispõe sobre a 
reserva de vagas de empregos referentes aos contratos com o Estado do Ceará, aplicando-se aos jovens do sistema socioeducativo, entre 16 e 18 anos, em 
cumprimento da medida socioeducativa de Semiliberdade; CONSIDERANDO a Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ, em seus art. 4º, II e art. 
9º § 4º; CONSIDERANDO Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, Resolução nº 379/2018 – CEDCA – CE de 21.11.2018, no 
eixo de Qualificação do Atendimento, onde prevê o acompanhamento aos egressos do sistema de atendimento socioeducativo; CONSIDERANDO a proposta 
do Pacto Ceará Pacífico desenvolvido pelo Governo do Estado do Ceará em que traz como um dos eixos norteadores a realização de práticas formativas, 
socializadoras e de cidadania, indo além da criação de serviços de atendimento direto ao adolescente e à sua família; CONSIDERANDO a Lei nº 17.086 
de 25 de outubro de 2019, que institui o Programa Superação que trata da geração de políticas públicas para as Juventudes, com o objetivo de ampliar as 
capacidades e as habilidades, reforçar fatores protetivos junto às famílias e às comunidades, promover a reinserção escolar, fortalecer a cidadania e criar 
oportunidades de emprego e renda para os jovens. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.419 de 13 de novembro de 2017, que regulamenta a atuação 
da SEAS, especialmente no que concerne a inclusão socioprodutiva dos egressos das medidas socioeducativas e no desenvolvimento de programas visando 
atendimento individualizado e de oportunidades a estes adolescentes e jovens; CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para que adolescentes e jovens 
em fase de progressão de medida possam ter acesso a oportunidades voltadas a empregabilidade, qualificação profissional, cultura, esporte e lazer; RESOLVE:
Art.1°Instituir o Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC, com o objetivo principal de 
promover o acompanhamento dos adolescentes pós cumprimento de medida socioeducativa, pelo período de um ano, compreendendo as fases de atendimento 
direto, acompanhamento/monitoramento e processo e encerramento, garantindo por meio da adesão espontânea o acesso aos direitos e a oportunidades de 
inserção em atividades educacionais, esportivas, culturais, artísticas, de lazer, profissionalizantes, geração de renda, empreendedorismo e de desenvolvimento 
da cidadania.
Parágrafo único – as ações pertinentes à geração de trabalho e renda se estenderão ao núcleo familiar de vinculação afetiva com o adolescente 
inserido no Programa.
Art. 2° O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC  poderá estender o acesso às vagas 
aos adolescentes inseridos nas medidas socioeducativas em meio aberto, acompanhados pelo Município, com a possibilidade de inserção nas atividades 
ofertadas pela Rede de Apoio que integram o POC.
Art. 3º O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC abrangerá ações voltadas especifi-
camente para a arte, a cultura, esporte e lazer, tais como:
Visitas de inseridos no POC e equipes dos Centros Socioeducativos a Equipamentos e Coletivos, Artísticos, Culturais e Esportivos;
I.Acesso de inseridos no POC e equipes dos Centros Socioeducativos a espetáculos, sessões de cinema e apresentações e jogos;
II.Apresentações de Coletivos e Times de adolescentes e Jovens nos Centros Socioeducativos;
III.Participação de inseridos no POC em Curso e Oficinas de Arte e Cultura em Equipamentos Culturais e Artísticos, públicos ou privados, de 
Fortaleza e interior;
IV.Cursos de Iniciação Profissional em Arte e Cultura nos Centros Socioeducativos;
V.Formação em Contexto de Trabalho em equipamentos Artísticos e Culturais;
VI.Projeto Embaixadores da Paz;
VII.Projeto A Invenção do Lugar – TV Visão Periférica;
VIII.Intervenções Artísticas (esculturas públicas e oficinas de grafite);
IX.Eventos (Exposição, Festival de Hip Hop e Basquete e Batizado de Capoeira);
X.Realizar ações com Associações, Clubes e Federações Esportivas.
Art. 4º O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC atenderá:
I.Adolescentes cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade;
II.Adolescentes cumprindo medida de internação em que progredi para Fase Conclusiva de Referência dos Centros Socioeducativos;
III.Adolescentes pós – cumprimento das medidas restritivas de liberdade e do meio aberto;
IV.Membros do núcleo familiar de vinculação afetiva com o adolescente atendido pelo programa;
Art. 5º O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – POC será coordenado pelo Setor, o qual 
tem atribuição para:
I.A elaboração do Termo de Referência, com o detalhamento do Programa, prevendo toda a necessidade de espaços físicos, recursos humanos e 
demais ações necessárias;
II.A coordenação da execução das ações e a responsabilização na articulação dos diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, que dentro de 
sua esfera de atuação oportunizarão seus produtos e serviços aos adolescentes inseridos no Programa;
III.A mobilização os Centros Socioeducativos para viabilizar o encaminhamento dos adolescentes às oportunidades, com o apoio das demais áreas 
da SEAS.
Art. 6º As atividades do Programa serão realizadas observando os seguintes eixos:
I.Acolhimento e acompanhamento multiprofissional ao adolescente;

                            

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