DOE 19/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de agosto de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº191 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.506, 27 de maio de 2021.
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS 
BÁSICAS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL, ENQUANTO PERDURAR 
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Legislativo do Estado do 
Ceará autorizado a adquirir, receber doações e distribuir cestas básicas em favor de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar 
o estado de calamidade pública decretado, nos termos desta Lei.
§ 1.º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias que:
I – residam em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;
III – constem do Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal nº6.135, de 26 de junho 
de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda per capita inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluídos 
nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;
IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual nº17.086, de 25 de outubro 
de 2019.
§ 2.º No caso do Município de Fortaleza, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano dos Bairros – IDH-B para os efeitos do disposto no 
art. 1.º, § 1.º, inciso I desta Lei.
§ 3.º Ato Normativo do Poder Legislativo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição das cestas básicas entre as 
famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº34.197, de 18 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E O PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO RECEBIMENTO, DO 
EXTERIOR, DE COMPONENTES, PARTES E PEÇAS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
INFORMÁTICA, ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES, POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 
DESSES SETORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido ao lançamento e ao pagamento do 
ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, 
por estabelecimentos industriais desses setores, conforme Decreto nº 4.316, de 1995, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária 
– CONFAZ;   CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região.   DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:
I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado em município das Regiões Metropolitanas do Ceará, 
destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais 
desses setores, nas seguintes hipóteses:
a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, para o momento em 
que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;
b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos componentes, 
partes e peças do estabelecimento industrial importador;
II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria 
beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela 
fabricados, observado o disposto no § 1º;
III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, mesmo que 
tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e no inciso I do § 3º deste artigo.
§ 1º Para usufruir do benefício de que o caput deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime, observados os 
requisitos do Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017, ou outro que o vier a substituir, deverá:
I - obter resolução junto ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CONDEC e renovar anualmente a habilitação concedida pela 
Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial equivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do 
valor total do faturamento anual:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;
b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;
c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
d) 50% (cinquenta por cento) a partir do quarto ano de produção.
§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletroeletrônica 
e de telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para fruição do benefício decorrente deste Decreto, os projetos industriais do setor de informática, localizados em qualquer município integrante 
de Região Metropolitana, deverão ter investimento mínimo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no § 2º deste 
artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:
I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletroeletrônica, 
de eletrônica e de telecomunicações ou prestação de assistência técnica e manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de 
produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pelo CONDEC;
II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior.
§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado no art. 1º deste decreto nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de 
mercadorias acabadas oriundas deste estado ou de outras unidades da Federação, quando o destino for para estabelecimento fabricante.
§ 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente 
em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.
Art. 2º Fica também diferido o lançamento do ICMS:
I - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, 
eletroeletrônicos e de telecomunicações, de suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica:
a) de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
b) de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que 
ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;

                            

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