DOE 19/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº191  | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
II - nas operações internas de mercadorias industrializadas neste Estado, destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I deste artigo, 
exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto:
a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, 
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes.
III - pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos produtos mencionados 
no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação.
Parágrafo único. Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 
2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 
3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção.
Art. 3º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais 
do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no caput 
do artigo 1º:
I - 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31/12/2022;
II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01/01/2023.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletroeletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações 
e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, os 
seguintes percentuais do valor do saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com tais produtos:
I - 100% (cem por cento), do saldo devedor mensal apurado até 31/12/2022;
II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01/01/2023.
Art. 5º Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o 
tratamento previsto no art. 1º ou no art. 2º, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do 
imposto destacado na nota fiscal de saída.
Art. 6º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão 
conjuntamente:
I- as condições necessárias à utilização do benefício;
II - a relação dos produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo benefício;
III - a forma e condições de habilitação para os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que pretendam adotar o tratamento tributário definido 
neste Decreto.
Parágrafo único. A legislação disciplinadora do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CONDEC poderá ser utilizada para os fins 
previstos neste artigo, em especial os dispositivos concernentes à habilitação, contratação e liberação dos incentivos constantes do Decreto nº 32.438, de 8 
de dezembro de 2017, ou outro que o vier a substituir.
Art. 8º Considera-se primeiro ano de produção para os efeitos da alínea “a”, do inciso II, do § 1º, do art. 1º, o prazo decorrido entre o início da 
produção e 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 9º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no art. 1º, o estabelecimento que os 
importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% 
(três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará 
um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:
I - 1% (um por cento), nas operações realizadas até 31/12/2022, quando a alíquota incidente for 4% (quatro por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja igual ou superior a 12% (doze por cento).
§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito 
fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subsequente.
 § 3º A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para o percentual estabelecido no inciso I do § 1º deste 
artigo, tratando-se de transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa desde que autorizado pelo CONDEC.
Art. 10. Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do “caput” do art. 1º deste Decreto, não 
poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.
Parágrafo único. Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão “PRODUTO 

                            

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