3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº191 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2021 IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO, DEC. Nº ________/2021”. Art. 11. O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que não observar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela SEFAZ. Art. 12. A empresa que não cumprir o requisito relativo ao faturamento previsto no inciso II do § 1º do art. 1º, poderá usufruir dos benefícios de que trata este Decreto desde que atenda às seguintes condições: I - ter realizado, no mínimo, investimento de 70% (setenta por cento) do seu projeto industrial; II - faturar, anualmente, com produtos fabricados na unidade industrial valor correspondente a, no mínimo: a) 20% (vinte por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 03 (três) anos de produção efetiva; b) 15% (quinze por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 04 (quatro) anos de produção efetiva; c) 10% (dez por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 05 (cinco) anos de produção efetiva; d) 5% (cinco por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 06 (seis) anos de produção efetiva; III - possuir certificação na norma “ISO 9.000” ou posterior; IV - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos; V - efetuar, em território cearense o desembaraço aduaneiro de, no mínimo, 15% (quinze por cento) das importações que realizar; VI - estar autorizada, por ato específico, do Secretário da Fazenda. Parágrafo único - Para usufruir dos benefícios da faixa de faturamento previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II deste artigo, a empresa deverá ter, no mínimo, 40 (quarenta) empregados. Art. 13. As sociedades empresárias instaladas em território cearense, que já gozem de qualquer benefício fiscal em caráter individual no âmbito do ICMS e que desejem se habilitar à utilização da sistemática deste Decreto, deverão apresentar o pedido de concessão de incentivo, podendo ser beneficiadas pelos critérios gerais de enquadramento deste Decreto, desde que, a critério do CONDEC, demonstrem o cumprimento dos seguintes requisitos: I – realização de novos investimentos capazes de assegurar a viabilidade econômica do empreendimento, com utilização da capacidade instalada, de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II – gerem, no empreendimento, no mínimo, 100 (cem) novos empregos diretos. Art. 14. Ao contribuinte habilitado a utilizar a sistemática prevista neste Decreto fica vedado o gozo de outros benefícios concedidos em caráter individual . Art. 15. Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão depositar, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente, o encargo contratual correspondente a 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Tesouro estadual. Parágrafo único. As empresas beneficiadas deverão manter pelo prazo decadencial os registros contábeis, comprovantes das contribuições e convênios firmados com as entidades. Art. 16. O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31/12/2024. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO, do cargo de provimento em comissão de Secretário da Saúde, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DA SAÚDE, a partir de 19 de Agosto de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 19 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA, do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de Políticas de Saúde, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DA SAÚDE, a partir de 19 de Agosto de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 19 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve DESIGNAR FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR, Secretário do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho do Estado do Ceará, para representar o Acionista Estado do Ceará, na 80ª Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a se realizar no dia 30 (trinta) de agosto de 2021, às 10h:00 (dez horas), ficando autorizado a VOTAR as matérias objeto da respectiva ORDEM DO DIA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza (CE), 18 de julho de 2021. Camilo Sobreira Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve DESIGNAR, o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR, para representar o Acionista Estado do Ceará, na 42ª Assembleia Geral Extraordinária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, que será realizada no dia 30 de agosto de 2021, às 16h, ficando autorizado a VOTAR as matérias objeto da respectiva ORDEM DO DIA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,18 de agosto 2021. Camilo Sobreira Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve DESIGNAR FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR, Secretário do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho do Estado do Ceará, para representar o Acionista Estado do Ceará, na 42ª Assembleia Geral Ordinária e 79ª Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a se realizar no dia 30 (trinta) de agosto de 2021, às 9h:00 (nove horas), ficando autorizado a VOTAR as matérias objeto da respectiva ORDEM DO DIA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Secretário Executivo de Saneamento das Cidades, PAULO HENRIQUE LUSTOSA, para representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, a se realizar às 10h do dia 13 de Setembro de 2021, na Sede da Companhia, na Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, nº 1030 – Vila União, nesta Capital, com poderes para deliberar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação, independente de advir superveniente aditamento da Assembleia. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 18 dias de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e com o(a) Decreto Nº 34.048, de 28 de Abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de Abril de 2021, RESOLVE NOMEAR MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Secretário da Saúde, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DA SAÚDE, a partir de de 19 de Agosto de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 19 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar