DOE 20/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº192 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2021
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
PROC. Nº03792453/2021
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº06/2020,MODALIDADE CARTA CONVITE Nº02/2020 PUBLICADO NO DOEPÁG. 28 EM
20 DE NOVEMBRO DE 2020.O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DOCEARÁ/EEMTI Desembargador
Raimundo de Carvalho Lima, inscrita no CNPJ nº07.954.514/0260-00, situada na Avenida XV, S/N, Bairro Conjunto Jereissati II, no Município Pacatuba,
CEP 61.814-328, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada sua DiretoraGeral, Sra. Rosângela Nascimento da Silva, RG
nº95001007340, CPF nº416.399.363-00, residente àRua 12, nº1161, Bairro Residencial, Município de Maracanaú, CEP 61.913-060, e a empresa MORET-
TOMÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº07.305.610/0001-42, com sede à RuaProfessor Mario Rocha, nº29 sala 05, Bairro
Joaquim Távora, Município Fortaleza, CEP 60.120-200,doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sr. Luis Rogério Moreto deSousa,
RG nº20073016548, CPF nº304.599.728-71, residente e domiciliado à Avenida Dioguinho,4400 Apto 2101, Bairro Praia do Futuro, no Município Fortaleza,
CEP 60.183- 712, resolvemrescindir o contrato nº06/2020, modalidade carta convite nº02/2020, por meio do presente termo derescisão unilateral, de acordo
com o art. 79, inciso I, em c/c com o art. 78, inciso I, da Lei 8666/93,em conformidade com as justificativas constantes no processo nº03792453/2021,e ainda
mediante ascláusulas a seguir pactuadas:CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato nº06/2020, firmado entreo ESTADO
DO CEARÁ, através da Secretaria da Educação/EEMTI Desembargador Raimundo deCarvalho Lima e a empresa Moretto Maquinas e Construções Ltda.
CLÁUSULA SEGUNDA - Está rescisão ocorre unilateralmente, tendo em vista a inexecução parcialdo objeto CONSTRUÇÃO DE TRÊS SALAS DE
AULA e os prejuízos causados a escola, nos termosdo art. 79, inciso I, em c/c com o art. 78, inciso I, da Lei 8666/93, em conformidade com asjustificativas
constantes no processo nº03792453/2021.CLÁUSULA TERCEIRA - A contratada fará jus ao recebimento de créditos existentes, apósdedução de eventual
multa, conforme previsão na Cláusula 13.4 do contrato, em decorrência dodescumprimento contratual.A CONTRATANTE firma o presente TERMO DE
RESCISÃO UNILATERAL em duas vias de igualteor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Pacatuba/CE, 02 de Agosto de 2021. Rosângela
Nascimento da Silva - CONTRATANTE e TESTEMUNHAS: 01 - RAMON FERNANDES RAMOS, 02 - WALNYSSE MARIA RODRIGUES GONÇALVES
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de agosto de 2021.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA N°257/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA , no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo nº06187011/2021, RESOLVE: ELEVAR nos termos do Art.25 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006,
alterada pela Leis 14.350 de 19.05.2009 e 15.364 de 04.06.2013 DOE 13.06.2013, A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO sobre o seu vencimento-base,
de 15% (quinze por cento) para 30% (trinta por cento), com vigência a partir de 29.06.2021, ao servidor FABIO SILVA DUARTE, Auditor Fiscal Contábil
Financeiro da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência E, matrícula 497630-1-8, lotado(a) nesta Secretaria da Fazenda, portador(a) do título de MESTRE
EM GESTÃO DOS NEGÓCIOS E DOS TERRITÓRIOS TURÍSTICOS. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26
de julho de 2021.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº284/2021, de 19 de agosto de 2021.
INSTITUI AS MEDIDAS PARA RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS, OBSERVADAS AS AÇÕES
NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510,
de 16 de março de 2020 e alterações posteriores, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção
da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda vem implantando um conjunto de inovações tecnológicas
em seus processos de trabalho, operados remotamente a partir de sua base de dados, e que tais inovações permitem elevados ganhos de produtividade no
trabalho remoto; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade da Administração Fazendária nos termos do Art. 153-A da Constituição Estadual,
e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de servidores, colaboradores e
contribuintes; CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão avançando na retomada de suas atividades presenciais; CONSIDERANDO
a constatação da eficiência de algumas das medidas adotadas pela Portaria nº 128/2020, que instituiu o Regime de Teletrabalho Emergencial na Secretaria
da Fazenda; RESOLVE:
Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2021, os servidores lotados em todas as Unidades da Secretaria da Fazenda, excetuadas as atividades que
possuam disciplina específica, laborarão sob o regime de trabalho semipresencial, na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 2º Poderá ser mantida, de forma parcial, na Secretaria da Fazenda, observando-se a jornada de trabalho disposta no artigo 36 da Lei nº 13.778,
de 06 de junho de 2006, e alterações posteriores, a execução de atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, com a utilização de recursos de
tecnologia da informação, especialmente para os setores em que haja a efetiva mensuração de metas e resultados, observadas as diretrizes, os termos e as
condições estabelecidas na Portaria nº 128/2020, e nesta Portaria.
Art. 3º A retomada das atividades presenciais nas unidades da Secretaria da Fazenda poderá ocorrer em fases, de forma gradual e sistematizada,
observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Portaria como forma de prevenção ao contágio da COVID-19.
§ 1º Fica estabelecido o limite quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho disponível no turno da manhã e 50% (cinquenta por
cento) no turno da tarde, dentre aqueles indicados de cada unidade para retorno ao serviço presencial em escala fixa definida pelo gestor, ficando estabelecido
como horário específico para prática de atos presenciais o horário de 7:30 às 12h e 13:30 às 17h.
§ 2º Cumprida a jornada presencial nos termos do §1º deste artigo, o servidor deverá cumprir a carga horária complementar, prevista na Lei nº 13.778,
de 06 de junho de 2006, em regime de teletrabalho.
§ 3º O atendimento presencial para o público externo será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo
ocorrer mediante agendamento prévio por meio do site institucional da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).
§ 4º O atendimento virtual, por videoconferência, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ser
agendado previamente por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante.
§ 5º. Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente
§ 6º Fica facultado aos gestores definir como será o cumprimento da sua jornada de modo presencial, desde que respeitada a proporção estabelecida
no §1º deste artigo.
§ 7º Cabe aos gestores a escolha do turno em que estarão presencialmente na SEFAZ, segundo às necessidades de suas unidades.
Art. 4º No desenvolvimento das atividades na forma prevista nesta Portaria, caberá aos gestores fixar métricas específicas de desempenho individual
e coletivo, as quais poderão embasar a institucionalização de regime de teletrabalho na Secretaria da Fazenda.
Art.5º No caso de reuniões presenciais deverá ser observado distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com
suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração
de ar somente quando absolutamente indispensáveis ou quando não houver a possibilidade de abertura de janelas e portas.
Art. 6º O regime previsto nesta Portaria encerrará em 12 de setembro de 2021, podendo vir a ser disciplinado o Regime de Teletrabalho Institucional
em instrumento próprio.
§1º Até 30 de setembro de 2021, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, por meio da célula de Gestão de Pessoas – CEGEP, deverá providenciar
o cadastramento biométrico dos servidores, a fim de que seja possível a implementação do teletrabalho como medida a ser adotada institucionalmente na SEFAZ.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, por meio da célula de Gestão de Pessoas – CEGEP realizará o acompanhamento da vacinação
dos servidores.
§2º A utilização do crachá continua obrigatória para acesso às unidades fazendárias.
Art. 7º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de trabalho
nas dependências da SEFAZ, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.
Art. 8º. O disposto nesta Portaria não se aplica aos colaboradores terceirizados, os quais devem desempenhar suas funções de modo presencial.
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