DOMFO 21/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 4
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 06h às 22h, o funcionamento de academias para
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva
capacidade de atendimento simultâneo.
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de
abril de 2021.
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo:
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana,
no horário das 08h às 24h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de
quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários;
II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva
capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas
sanitárias estabelecidas em protocolo;
III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto,
a 60% (sessenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;
IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos
sanitários;
V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de
20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários;
VI - os treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos
sanitários;
VII - os treinos e jogos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, observados os protocolos sanitários;
VIII - os treinos e jogos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, observados os protocolos
sanitários;
IX - os treinos e jogos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional, observados os protocolos sanitários;
X - os treinos e jogos de tênis e de basquete, observados os protocolos sanitários;
XI - os esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários;
XII - treinos e competições de ciclismo e natação;
XIII - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e
em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais;
XIV - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados a limitação
de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários;
XV - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o uso
de máscaras e os protocolos sanitários;
XVI - funcionamento de teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento, observados os protocolos sanitários;
XVII - funcionamento de cinemas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de usuários, observados os
protocolos sanitários;
XVIII - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada,
observados os protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento para atendimento, o horário de 08h ás 19h;
XIX - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários;
XX - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos
sanitários;
XXI - reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em
ambientes abertos e em 100 (cem) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses,
o distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho;
c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção;
XXII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela
Administração municipal;
XXIII - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal
para o uso seguro desses espaços municipais;
XXIV - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os
permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários,
os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas
para o uso seguro dos espaços públicos;
XXV - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante,
durante a semana e final de semana, no horário das 09h às 24h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste
Decreto;
XXVI - a realização de eventos sociais em Buffets, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária
estadual e as seguintes condições:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) pessoas para ambientes fechados,
observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de
testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito)
horas antes do evento;
XXVII - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02
(dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários;
XXVIII - a realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo respectivo setor com as
autoridades de saúde, obedecidas as condições e os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária.
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